A lei n° 13.932 de 11/12/2019 em seu artigo 12 determinou o fim da cobrança da Multa dos 10 % do FGTS na dispensa do funcionário sem justa causa.
Vejamos :
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Declarado o fim da cobrança da multa dos 10 % do FGTS, o setor de contabilidades das empresas deve ficar atentos a essa legislação, com a finalidade de não continuarem a pagar um tributo já considerado extinto.
Com o final da exigência do pagamento da multa dos 10 % do FGTS, esse fato não impede o reconhecimento judicial da inconstitucionalidade superveniente dessa cobrança já realizada, nascendo assim a possibilidade de recuperação desse indébito tributário.
Devendo assim todos os interessados em realizar a proposituras dessa ação ficarem atento ao prazo, sob pena de prescrição das parcelas que podem ser restituídas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ainda ira julga a inconstitucionalidade da lei, sendo considerada inconstitucional todos os que entraram com a ação de Recuperação da Multa dos 10 % do FGTS, poderão receber a restituição dos débitos tributários dos últimos 5 anos, a contar da data em que propôs a ação. Se o STF considerada constitucional não haverá restituição.
Como a ação tem prazo prescricional, a propositura da ação de forma antecipada pelos contribuintes antes da decisão do julgamento do Supremo Tribunal Federal, pode até parecer tola.
Porém e muito inteligente, visto que se o STF demorar a exemplo 2 anos para julgar a ação de inconstitucionalidade, serão 2 anos que o contribuinte perdeu em restituições