~~1. INTRODUÇÃO
Trata-se de questões que versam sobre as diferenciações inerentes aos efeitos dos limites subjetivos da coisa julgada e que nos leva a responder as seguintes indagações:
a) Quais os efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações individuais;
b) Quais os efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações coletivas;
c) Quais os efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações coletivas que versem sobre direitos ou interesses difusos;
d) Qual a diferença dos efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações coletivas que versem sobre direitos ou interesses homogêneos.
Logo, desenvolveremos o tema e concluiremos, sanando as dúvidas pertinentes.
2. DESENVOLVIMENTO
Primeiramente, antes de estudarmos os efeitos da coisa julgada, devemos entender do que se trata. A coisa julgada encontra-se disciplinada nos artigos 467 à 475 código de processo civil, e tem por objetivo, inviabilizar que as partes vencidas, adentrem ao judiciário quantas vezes acharem necessárias, até que consigam o resultado pretendido.
Caso haja uma nova ação, deverá o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 267, V do CPC no caso de coisa julgada formal e no artigo 269 do CPC em caso de coisa julgada material, com exceção do artigo 471 e 475 do mesmo diploma legal.
Ao falarmos em limites subjetivos, estamos falando quanto ao estado da pessoa legitimada para estar presente na demanda, sendo ela em interesse próprio legitimidade ordinária, ou em interesse alheio, estado então diante da legitimidade extraordinária. Seus efeitos podem ser “inter-partes” (autor e réu em ações individuais entre si), “erga-onmes” (ação civil pública como no caso de direitos difusos e individuais homogêneos) ou “ultra-partes” (membros de uma determinada classe, grupo, categoria).
3. CONCLUSÃO
Quando depararmos com um caso relativo a uma ação individual, verificada a legitimidade das partes, os efeitos da sentença será “inter-partes” relativamente aos sujeitos do processo, lembrando que no relatório da respeitável sentença, o magistrado deverá informar a quem se dá ou retira o direito pleiteado conforme artigo 458, I do CPC, até mesmo, evitando, o numero exorbitante de embargos de declaração em casos de litisconsórcios, respondendo assim a questão “A”.
Já se pretendermos defender um direito coletivo relativo a uma classe, um grupo, ou categoria, como por exemplo sindicatos na esfera trabalhista, estaremos diante do efeito “Ultra-partes”, respondendo assim a questão “B”.
Nos casos em que se pretende defender direitos e interesses difusos ou individuais homogêneos, estaremos diante do efeito “erga-omnes”, respondendo assim a questão “C”.
Diferenciam-se os efeitos produzidos pela coisa julgada nas ações coletivas que versem sobre direitos ou interesses homogêneos que está caracterizada como exemplo, no caso do código de defesa do consumidor artigo 103 e seus parágrafos, pois, quando um produto coloca em risco a saúde e segurança do consumidor, e este pleiteia um direito não esta tão somente em nome do grupo que detêm o produto, mas pretende que a sociedade não sofra com as consequências e dissabores que teve durante o uso do determinado bem, logo o que parecia ser “ultra-partes” passa a ser “erga-omnes”, respondendo a questão “D”.