~~1. INTRODUÇÃO
Trata-se da questão sobre a responsabilidade subsidiaria preconizada no inciso IV da súmula 331 do T.S.T. no que se refere aos créditos trabalhistas resultantes de contratos de terceirização pactuados por entidades estatais.
Logo, desenvolveremos o tema e concluiremos.
2. DESENVOLVIMENTO
Iniciaremos este trabalho conceituando terceirização sendo: “Transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas distintas e especializadas” [1]
Logo, entendemos que a terceirização é um ato pelo qual a empresa que tem sua finalidade diversa (ente tomador), contrata uma empresa (prestadora de serviços) que contratará funcionário (o trabalhador) que irá prestar serviços como vigilância, limpeza, portaria, etc... (rol exemplificativo) no local do ente tomador, porém, os requisitos para relação de emprego como subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade se refletirá com a prestadora de serviço, que fiscalizará as relações humanas com seus colaboradores.
A súmula 331 do TST veio para atualizar a antiga súmula 256 do TST que com o passar dos tempos, após muitas discussões, terminou com 5 incisos, a qual está em vigência até a presente data.
Um ponto importante para este trabalho, tema até de prova da segunda fase da OAB, é que a Lei de licitação, lei 8666 em seu artigo 67 deixa claro que o contrato de prestação de serviço deverá ser fiscalizado pela administração pública, logo, na falta deste atributo, ocorrerá a “culpa in vigilando”, ou seja, quando àquele que tem a obrigação de vigiar, tornar-se-ão responsáveis quando não vigiarem corretamente, violando assim o princípio da legalidade.
Veja, estamos diante do item V da súmula 331 do TST, in verbis, que deixa claro que:
“V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”
Consequentemente, como o princípio da legalidade que rege a administração pública deixa claro que a própria administração deve criar os meios para a contratação das empresas prestadoras de serviços, neste caso a lei de licitações, resta claro que o ítem IV da súmula 331 do TST, baseia-se na “Culpa in eligendo”, ou seja, responsabilização do ente por não escolher empresa idônea.
3. CONCLUSÃO
Embora a lei de licitações, tentou eximir-se das responsabilidades trabalhistas, que seria uma contradição e violação sem tamanho as normas constitucionais, visto que a constituição federal, que tem por objetivo resguardar os princípios, direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, contudo, os direitos dos trabalhadores, que por sua vez, deixariam os prestadores de serviços afetados em total desvantagem, pois a referida lei daria guarida ao estado irresponsável, mas, conforme as atualizações e entendimentos, esta ideia ultrapassada não entrou em vigor.
Assim, com base nos itens IV e V da súmula 331 do TST, resta claro quanto à responsabilidade subsidiária das entidades estatais.