O direito de arrependimento no Código de Defesa do Consumidor.


14/05/2014 às 08h31
Por Celio Baixada Santista

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O arrependimento é um sentimento que demonstra uma insatisfação após realizar tal ato,

arrependimento se diferencia de desistência, visto que desistimos de algo quando estamos fazendo e nos arrependemos daquilo que já fizemos!

No direito penal, existe o instituto do arrependimento posterior e desistência voluntária que descreve muito bem a distinção entre os dois ramos de culpa.

Embora podemos encontrar o arrependimento em várias linhas do direito, Exemplo, Direito Penal, Consumidor, Etc... Vamos nos ater apenas no arrependimento no ramo da defesa do consumidor.

O código de defesa do consumidor já estava previsto na Constituição Federal desde 1988 que arguiu em dois momentos, sendo eles nos artigos 170, V e 5, XXXII.

Após alguns anos, num fatídico 11 de setembro, data histórica do desastre das torres gêmeas (parâmetro para estudos), porém do ano de 1990, através da lei 8078.

No artigo 49 do presente código diz o tema em destaque desta matéria:

“ Art. 49 lei 8078 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

O presente artigo deixa claro que o arrependimento é o ato pelo qual o consumidor após efetuar uma compra terá o prazo de 7 (sete) dias para poder desfazer o ato, seja ele pela data de sua assinatura ou pela data do recebimento do produto.

A linha de raciocínio é de que seja 7 dias após o recebimento do produto pois após receber o mesmo pode perceber que aquilo que lhe fora oferecido não atendia a expectativa alegada pelo vendedor e/ou 7 dias após a assinatura, após perceber que não precisava de tal produto e que somente assinou a compra pois os fortes argumentos do vendedor que lhe causou entusiasmo na hora da compra e logo após percebe que aquele produto não era necessário.

É certo que o CDC deixa claro que somente é cabível se a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, sendo em especial por telefone ou a domicilio.

Há controvérsias, pois mesmo nos estabelecimentos comerciais, existem artifícios em que os vendedores acabam induzindo clientes a comprar produtos que não são necessários.

Quem nunca entrou em uma loja apenas para comprar uma simples calça e saiu da loja com uma camisa? Conheço um caso em que uma amiga foi na agencia bancária apenas para pagar uma conta e no final acabou fazendo um empréstimo! Oras, se você vai ao banco pagar uma conta, você já tem dinheiro e não precisaria de um empréstimo! Mas os argumentos da vendedora foi tão forte que minha amiga acabou assinando.

Agora te pergunto, cabe o arrependimento após realizar uma compra de produto ou serviço dentro do estabelecimento comercial?

A lei deixa claro que não!, mas se analisarmos os motivos que levaram os legisladores à criar o artigo em destaque, teremos a certeza de que se provada a forma de abordagem caberá SIM o arrependimento, independentemente do local e da forma, se fora do comercio ou por telefone ou à domicílio.

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Celio Baixada Santista

Advogado - Santos, SP


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