Progressão de regime prisional
O que é a progressão de regime prisional?
Conforme o artigo 33 § 2 do código penal as penas privativas de liberdade devem ser executadas de forma progressiva, ou seja, no intuito de auxiliar na ressocialização do apenado, a pena que iniciar no regime fechado deve, após cumpridos os requisitos, progredir para o regime semiaberto ou do semiaberto para o aberto.
Quais são os requisitos para a progressão?
As alíneas do § 2 do artigo 33 do código penal é autoexplicativa, descreve de maneira objetiva como as os regimes são impostos em relação as penas aplicadas.
É importante observar que os regimes semiaberto e aberto tem como condição além da pena aplicada o fato da não reincidência.
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Os critérios para determinação do regime inicial do cumprimento de pena estão no artigo 59 do código penal, que dá ao juiz diretrizes para analisar e determinar a pena, a quantidade da pena, o regime inicial e a possibilidade de aplicação de pena diversa a privativa de liberdade, esses critérios são subjetivos de livre analise pelo juiz e determinará o convencimento do juiz para a aplicação de um regime inicial mais gravoso.
Para os estudantes é importante ressaltar duas observações:
A gravidade abstrata do crime não justifica a fixação de um regime mais gravoso, ou seja, o juiz não pode justiçar a aplicação de um regime inicial mais gravoso alegando que o crime de roubo por exemplo, é um crime recorrente que tem assolado a sociedade e por isso aplica o regime fechado.
O parágrafo § 4 do artigo 33 do código penal condiciona a progressão de regime nos crimes praticados contra a administração pública à reparação do dano, devolução do produto ilícito praticado com os acréscimos legais.
*Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.
Para que o regime de execução da pena progrida é necessário o cumprimento de parte da pena alinhada com o comportamento do preso, abaixo a literalidade da lei de execucoes penais que é bem objetiva quantos aos requisitos da progressão.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutacao de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
No entanto o assunto não se esgota nestes critérios para cada regime a especificidades que necessitam ser estudadas, podemos dizer que esses são critérios gerais, no entanto a mais três pontos a serem observados;
· 1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07)
· 2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007
· 3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007