LEI 13964/19 Artigo 25 código Penal.
Legitima defesa.
Foi incluso pela lei em estudo o parágrafo único no artigo 25 do código penal que trata da legitima defesa, o texto para enquadrar a ação dos agentes de segurança pública no intuito de salvaguardar a vida de alguém mantido refém como legitima defesa.
O texto original tratava unicamente de apontar subjetivamente o que se entende por legitima defesa, cabendo ao operador do direito apontar no caso concreto a presença da excludente de ilicitude.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
O parágrafo único é objetivo, determinando uma situação especifica em que a excludente de ilicitude será atribuída, embora na opinião deste jurista o texto do caput já comporta tal situação, uma vez que repelir injusta agressão atual ou eminente a direito de outrem seja exatamente a situação do parágrafo único incluído pela nova lei.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.” ( incluído pela lei 13.964/2019)
Não só o caput como o artigo 23 inciso III que nos dá outra excludente de ilicitude quando o ato é praticado no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direto, umas vez que o texto incluído no artigo 25 não só determinou uma situação especifica como também determinou um agente especifico, o agente de segurança pública, ou seja, fundamentando a ação nos artigos 23 inciso III e do artigo 25 do código penal, temos a excludente implementada através do parágrafo único do artigo 25 pela lei 13.964/2019.
Portanto quis o legislador dar a um grupo especifico a segurança para agir em defesa de terceiros de forma explicita, não deixando de observar o uso moderado dos meios disponíveis de parar a injusta agressão.