Muitos relacionamentos terminam devido a infidelidade conjugal por um dos companheiros, em razão disso, buscam no poder judiciário a possibilidade de indenização por danos morais por causa da traição sofrida.
O nosso ordenamento jurídico permite que aquele que violar direito e causar dano a outrem, possui o dever de indenizar, de acordo com o código civil em seu art.186.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Entretanto, no direito de família, a infidelidade, via de regra por si só não gera o dever de indenizar, questão pacificada no ordenamento jurídico pátrio, embora a fidelidade recíproca seja um dos deveres do casamento, nos termos do art. 1.566, inc. I do Código Civil.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Para ser configurado dano moral é necessário demonstrar que a conduta do companheiro tenha gerado uma situação de humilhação, vexatória e ridicularização pública, extrapolando a intimidade do casal, por isso é importante juntar provas testemunhais para corroborar a tese alegada pela pessoa que foi traída