Redes sociais e o direito do consumidor


24/06/2022 às 00h38
Por Bruno Fernandes da Silva

As redes sociais são os principais meios de comunicação da sociedade nos dias de hoje, se tornando inclusive uma ferramenta de trabalho, pois é através dela que se propagam ideias, opiniões, negócios e publicidade, que é o caso dos influenciadores digitais (blogueiras, Influencers, Instagramers, YouTubers, TikTokers, etc).

 

Devido o crescimento da utilização das redes sociais, tornou-se frequente usuários terem suas contas inutilizadas (hackeadas, invadidas ou excluídas) e com isso tendo prejuízos financeiros, psicológicos e emocionais, sendo impossibilitado de utilizá-la durante um período.

 

A jurisprudência tem decidido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na relação entre o usuário e as redes sociais, conforme o julgado abaixo pelo TJ/RJ

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE REDE SOCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESBLOQUEIO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. MARCO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que alega a autora que sua conta no Instagram foi desativada, sem comunicação prévia ou justificativa, tendo apelado de sua punição por meio da ferramenta disponibilizada, mas, apesar de cumprir com as exigências, a conta continuou suspensa. 2. O pleito de obrigação de fazer acabou atendido após a propositura da ação, mesmo sem o deferimento do pedido de tutela de urgência, acarretando a perda superveniente do interesse processual. Assim, as impugnações em sede recursal cingem-se a análise do pleito indenizatório. 3. Relação de consumo. Incide à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes são definidas como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º. 4. A suspensão da conta da autora na rede social restou incontroversa. Inegável a frustração da expectativa da usuária de umas das redes sociais mais populares do mundo. A situação vivenciada foi capaz de causar-lhe transtornos indenizáveis, diante da proporção que as redes sociais tomaram atualmente na vida de seus usuários. Sabe-se que a suspensão abrupta de uma conta em rede social é capaz de gerar consequências indesejáveis, até econômicas, assim, a suspensão ainda que temporária do perfil pode resultar em perda de dinheiro, seguidores, possibilidades de parcerias e contatos pessoais. 5. A utilização das redes socais está diretamente ligada a direitos como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, garantias constitucionais, art. 5º, IV e IX. No mesmo sentido, está o Marco Civil da Internet que em seu art. 3º estabelece como princípios, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento. Diante das garantias constitucionais envolvidas, a Lei nº. 12.965/2014 ainda traz o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania e assegura aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet, art. 7º, caput e incisos XI e XII. 6. No caso, apesar de o Facebook ter demonstrado a possibilidade de suspensão temporária da conta de usuário por questão de segurança, não restou demonstrado nos autos quais seriam os reais motivos que levaram ao bloqueio da conta da autora, as alegações do réu revelaram-se genéricas. Por outro lado, a autora comprovou que tentou realizar a verificação de sua identidade na rede social, mas não obteve sucesso. 7. Configurado dano moral. Verba adequadamente fixada. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

 

 

 

Com isso passou-se a discutir como as relações entre os usuários e os aplicativos de redes sociais seriam reguladas, uma vez que a dinâmica das redes sociais muda rapidamente surgindo ferramentas e atualizações.

 

De acordo com a funcionalidade oferecida pelos aplicativos e o papel do usuário, o entendimento é de que a relação jurídica que se estabelece entre usuário e o aplicativo de redes sociais é de consumo, sendo aplicável as regras do código de defesa do consumidor.

 

O artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor preceitua quem deverá ser considerado consumidor e fornecedor

 

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Um dos benefícios que o usuário tem com o reconhecimento da relação de consumo entre o usuário e a plataforma é a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos interesses do consumidor, conforme o exposto no art. 6, VIII CDC

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Em caso de falha na prestação de serviço, o código de defesa do consumidor em seu art. 14 prevê a responsabilização do fornecedor, independente da existência de culpa, ou seja, cabe ao consumidor provar tão somente a conduta (ou seja, ação ou omissão do fornecedor), a existência de dano e o nexo causal entre ambos.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Exclusão indevida da conta

 

Embora as redes sociais possuem prerrogativas para controlar o que é publicado, não pode deixar de observar que os usuários possuem garantias constitucionais como o direito ao Devido Processo Legal, que impõe o dever de informar ao usuário sobre uma possível infração cometida e também de conceder a oportunidade do usuário de se defender.

 

Assim sendo, a conta do usuário não pode ser simplesmente excluída sem maiores explicações, devendo a empresa comunicar o motivo da exclusão ao usuário. Os tribunais também seguem esse raciocínio em suas jurisprudências, podendo inclusive o usuário ter direito a indenização por danos morais

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. Músico renomado teve sua conta do Instagram desativada. Notificada a plataforma, sobreveio pedido de desculpas com a informação de reativação imediata. Entretanto, até a atualidade, a conta não foi reativada, não obstante ordem judicial e aplicação de multa. Plataforma que se valeu de argumentação genérica, sem qualquer supedâneo probatório. Ilícito contratual praticado pelo consumidor não comprovado. Aplicação do CDC à casuística. Desbloqueio da conta confirmado, com majoração das astreintes. DANOS MORAIS. Ocorrência. Situação que superou o mero dissabor. O apelado foi tolhido do uso da rede social Instagram, utilizada para divulgação da atividade profissional. Afronta aos direitos de personalidade. Exagerada mora no restabelecimento do serviço, que não pode ser admitida como mero transtorno. Quantia de R$ 13.265,00 fixada em primeiro grau, que é mantida. SUCUMBÊNCIA. Manutenção dos honorários recursais. Fixação no patamar máximo legal. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1109557-32.2019.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021)(destacou-se)

 

Conclusão

 

É importante concluir que a relação usuário x rede social é abrangida pelo código de defesa do consumidor, o que traz maior segurança ao usuário, visto que este é parte vulnerável na relação de consumo e que uma possível falha na prestação de serviço, como é o caso de ter a conta inutilizada(hackeada, excluída de forma indevida, ou suspensa) pode ensejar uma reparação por danos morais. Apesar de as plataformas possuírem os termos de uso e terem prerrogativas de controlar o que é publicado, não podem inutilizar a conta do usuário sem um motivo plausível

 

 

 

 

  • Direito do consumidor

Referências

https://www.conjur.com.br/2021-ago-02/facebook-indenizar-usuarios-exclusao-indevida-contas

 

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/novembro/invasao-de-perfil-em-rede-social-gera-dever-de-indenizar

 

 


Bruno Fernandes da Silva

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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