Diante do emaranhado de agentes públicos envolvidos em denúncias de desvio de dinheiro público, delações, condenações e disputas entre os poderes - tramita de forma até então silente a tão esperada e discutida reforma trabalhista. Sua tramitação silente não condiz com seu grau de importância e do impacto que mudará profundamente a relação entre trabalhadores e empregadores.
Primeiramente cabe destacar que não há qualquer alteração nos direitos constitucionais previstos, está salvaguardado em sua integralidade o direito ao 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e salário mínimo e todos os pontos abordados nas discussões são propostas e podem ser alteradas até a sanção presidencial.
O principal tema do presente artigo é destacar as propostas que garantem a empresa ou ao empregado uma segurança de seus atos e decisões e a primeira que vamos demonstrar é a sobreposição do negociado entre empresa e funcionário sobre o que determinada a Lei.
Hoje, uma avalanche de reclamatórias trabalhistas pedem a nulidade de cláusulas constantes no Acordo Coletivo de Trabalho anteriormente aceitas, causando assim grande insegurança jurídica para as empresas e sendo prejudicial aos trabalhadores que aceitaram o Acordo Coletivo firmado.
A proposta da reforma trabalhista hoje existente eleva os Acordos Coletivos a um patamar superior, prevalecendo ao texto de lei, entretanto, impossível atingir os direitos constitucionais garantidos.
Assim, empresa e funcionário poderão negociar o parcelamento de férias ou alterar o horário de almoço, por exemplo.
Outro ponto que merece destaque é o contrato de trabalho intermitente, hoje o trabalhador intermitente transita da informalidade, onerando tanto os direitos básicos como a receita Estatal.
A proposta destaca a possibilidade do contrato intermitente com a convocação do funcionário com três dias de antecedência e o pagamento pela hora de trabalho nunca inferior à hora equivalente do salário mínimo ou valor pago aos demais empregados na mesma função.
O contrato intermitente será essencial para a sobrevida das pequenas e médias empresas, além de garantir os direitos básicos ao trabalhador que antes exercia sua profissão na informalidade, a segurança jurídica proposta pela reforma influenciará em novas contratações, irá fomentar a economia e reduzir a grande fila do desemprego.
A reforma traz definições quanto ao conflito existente na Justiça do Trabalho, a omissão em alguns aspectos tem causado injustiças tanto para o trabalhador como para a empresa.
A sucumbência é a principal delas e segundo o texto proposto será dividido por equidade a proporção da procedência da ação e de forma recíproca em caso de sentença parcial.
Com isso, o trabalhador também terá de custear parte dos custos da ação e ser responsabilizado pelos requerimentos efetuados, dar responsabilidade ao empregado no momento da propositura da reclamatória trabalhista é um grande avanço em busca do equilíbrio e da boa-fé processual.
Por fim, o dano moral até então é umas das maiores omissões de nossa legislação trabalhista, com a reforma será cabível a condenação em dano moral sempre que houver dano à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física, assim como as poderão processar trabalhadores por danos à imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência.
Muitas vezes a falta de assessoria atuante e especializada faz com que o empresário não tenha conhecimento das mudanças e oportunidade que irão surgir, portanto, é cada vez mais necessária para manutenção da atividade empresarial, não apenas um jurídico combativo, mas sim um assessoramento completo de atuação preventiva, planejada e atualizada.