Segurança Jurídica: Reforma Trabalhista e a regulação das omissões existentes.


13/06/2017 às 17h24
Por Felipe Braga - Sociedade Individual de Advocacia

     Diante do emaranhado de agentes públicos envolvidos em denúncias de desvio de dinheiro público, delações, condenações e disputas entre os poderes - tramita de forma até então silente a tão esperada e discutida reforma trabalhista. Sua tramitação silente não condiz com seu grau de importância e do impacto que mudará profundamente a relação entre trabalhadores e empregadores.

 

     Primeiramente cabe destacar que não há qualquer alteração nos direitos constitucionais previstos, está salvaguardado em sua integralidade o direito ao 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e salário mínimo e todos os pontos abordados nas discussões são propostas e podem ser alteradas até a sanção presidencial.

 

     O principal tema do presente artigo é destacar as propostas que garantem a empresa ou ao empregado uma segurança de seus atos e decisões e a primeira que vamos demonstrar é a sobreposição do negociado entre empresa e funcionário sobre o que determinada a Lei.

 

     Hoje, uma avalanche de reclamatórias trabalhistas pedem a nulidade de cláusulas constantes no Acordo Coletivo de Trabalho anteriormente aceitas, causando assim grande insegurança jurídica para as empresas e sendo prejudicial aos trabalhadores que aceitaram o Acordo Coletivo firmado.

 

     A proposta da reforma trabalhista hoje existente eleva os Acordos Coletivos a um patamar superior, prevalecendo ao texto de lei, entretanto, impossível atingir os direitos constitucionais garantidos.

 

     Assim, empresa e funcionário poderão negociar o parcelamento de férias ou alterar o horário de almoço, por exemplo.

 

     Outro ponto que merece destaque é o contrato de trabalho intermitente, hoje o trabalhador intermitente transita da informalidade, onerando tanto os direitos básicos como a receita Estatal.

 

     A proposta destaca a possibilidade do contrato intermitente com a convocação do funcionário com três dias de antecedência e o pagamento pela hora de trabalho nunca inferior à hora equivalente do salário mínimo ou valor pago aos demais empregados na mesma função.

 

     O contrato intermitente será essencial para a sobrevida das pequenas e médias empresas, além de garantir os direitos básicos ao trabalhador que antes exercia sua profissão na informalidade, a segurança jurídica proposta pela reforma influenciará em novas contratações, irá fomentar a economia e reduzir a grande fila do desemprego.

 

     A reforma traz definições quanto ao conflito existente na Justiça do Trabalho, a omissão em alguns aspectos tem causado injustiças tanto para o trabalhador como para a empresa.

 

     A sucumbência é a principal delas e segundo o texto proposto será dividido por equidade a proporção da procedência da ação e de forma recíproca em caso de sentença parcial.

 

     Com isso, o trabalhador também terá de custear parte dos custos da ação e ser responsabilizado pelos requerimentos efetuados, dar responsabilidade ao empregado no momento da propositura da reclamatória trabalhista é um grande avanço em busca do equilíbrio e da boa-fé processual.

 

     Por fim, o dano moral até então é umas das maiores omissões de nossa legislação trabalhista, com a reforma será cabível a condenação em dano moral sempre que houver dano à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física, assim como as poderão processar trabalhadores por danos à imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência.

 

     Muitas vezes a falta de assessoria atuante e especializada faz com que o empresário não tenha conhecimento das mudanças e oportunidade que irão surgir, portanto, é cada vez mais necessária para manutenção da atividade empresarial, não apenas um jurídico combativo, mas sim um assessoramento completo de atuação preventiva, planejada e atualizada.

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