Dumping Social e o risco da responsabilidade dos sócios desde a fase de conhecimento.


25/05/2017 às 11h41
Por Felipe Braga - Sociedade Individual de Advocacia

   Nos últimos anos vivenciamos a evolução da integração social, compartilhamento de informações e a busca pela satisfação e interesses individuais.

 

    A Justiça do Trabalho é o meio utilizado pelos colaboradores para a obtenção da satisfação de interesses próprios e com isso expõe a atividade empresarial e o sócio a risco elevado.

 

   Muitas vezes a falta de assessoria atuante e especializada faz com que o empresário em busca da redução de despesas e do aumento do lucro cometa infrações que em pouco tempo ensejará uma avalanche de reclamações trabalhista constituindo assim um passivo considerável, sendo que com medidas preventivas e análise de procedimentos internos podemos conseguir o mesmo resultado financeiro sem o cometimento de infrações trabalhistas.

 

   O aumento das demandas trabalhistas fez com que novas teses e decisões sejam incluídas em nosso ordenamento jurídico, duas iremos tratar neste artigo: Dumping Social e a inclusão do sócio desde a fase de conhecimento.

 

   O Dumping Social surge com as dificuldades financeiras que atinge o mercado nacional, o empresário para a manutenção da atividade empresarial de forma reiterada e universal deixe de efetuar o pagamento de direitos trabalhistas obrigatórios, ou até mesmo não reconhece.

 

   Conforme acima exposto, o compartilhamento de informações de forma rápida e interativa fez surgir avalanche de reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos, com isso entende a Justiça que a empresa obteve lucro em detrimento ao pagamento dos direitos trabalhistas, caracterizando assim o Dumping Social.

 

   A prática reiterada de salários atrasados, anotação incorreta de cartão de ponto, não reconhecimento de atividade insalubre e/ou perigosas e horas extras em excesso são infrações graves que faz a empresa ser condenada por Dumping Social.

 

   Uma grave consequência da condenação é em regra o elevado valor de condenação, em média de R$100.000,00, tendo como parâmetro o todo o lucro obtido pela empresa com as reiteradas infrações.

 

   Já não bastasse a condenação em Dumping Social, em recente modificação jurisprudencial de 06/05/2016, processo 0010308-80.2015.5.15.0017, o empresário pode ser incluído no polo passivo das reclamações trabalhistas desde sua propositura, ou seja, atualmente na justiça do trabalho não é mais necessário aguardar término do processo e somente na condição do não cumprimento do julgado pela empresa a condenação atingiria o patrimônio dos sócios.

 

   Mesmo parcialmente resguardado pelo instituto da responsabilidade subsidiária, o sócio irá integrar o polo passivo desde o inicio do litígio judicial e sofrerá com os efeitos da fraude contra credores e fraude à execução ficando impedido de dispor de seus bens da forma como queira, causando assim prejuízos para a sua atividade empresarial e pessoal.

 

   Concluímos, portanto, que não apenas a sociedade passa por alterações comportamentais e estruturais, o avanço da integração social modificou a forma como entendemos a relação entre empregado, empregador e justiça, fazendo com que a empresa fique exposta e refém de avalanches processuais e com isso inviabilize a atividade empresarial.

 

   Por fim, é cada vez mais necessária para proteção do patrimônio da empresa e dos sócios, não apesar um jurídico combativo, mas sim um assessoramento completo de atuação preventiva e planejada, impedindo assim a geração de passivos que na justiça do trabalho chegarão facilmente ao patrimônio dos sócios, o trabalho de planejamento patrimonial e uma análise preventiva é o meio eficaz para a redução do risco.

  • dumping social
  • responsabilidade
  • sócios
  • crise financeira


Comentários