O Governo Federal em decisão inovadora, com o objetivo de fomentar o consumo e reduzir o impacto financeiro do desemprego e da crise econômica editou a MP 763/16, entretanto o que aparentemente beneficia o trabalhador, atinge diretamente o Empresário, conforme veremos abaixo.
A recente medida provisória que autorizou a movimentação de contas inativas vinculadas do FGTS de contratos de trabalho extintos até 31/12/2015, com início dos saques previstos para 10 de Março de 2017, poderá gerar transtornos financeiros para aos Empresários que possuem dívidas de FGTS parceladas junto à Caixa Econômica Federal.
O que muitos Empresários no momento da assinatura do acordo de parcelamento de FGTS não atentaram é para a cláusula que estabelece o recolhimento antecipado dos valores devidos ao trabalhador que requerer o saque do valor de sua conta vinculada durante a vigência do acordo.
O que era uma exceção devido a dificuldade de cumprir os requisitos obrigatórios para saque da conta vinculada do FGTS, a partir do dia 10 de Março será a regra, conforme amplamente divulgado em todos os tipos de mídias.
Cabe esclarecer, a título de exemplo, o trabalhador que tiver o saldo de R$1.000,00 de FGTS parcelado pelo Empresário e no dia 0 de Março for realizar o saque, a Caixa Econômica Federal irá liberar a quantia de R$1.000,00, entretanto, no próximo vencimento do acordo a parcela terá o acréscimo do valor liberado, sendo compensado somente ao final.
Portanto, grandes e médios empresários que possuem um planejamento de contas a pagar poderão ser surpreendidos com a elevação da parcela do acordo de FGTS e terão que arcar por força do acordo firmado.
Ademais, não podemos esquecer também que a partir de Janeiro e Julho de 2018 teremos a obrigatoriedade de transmissão das informações de cada trabalhador pela plataforma do eSocial e o processo de adequação deve começar de forma imediata.
Muitas vezes a falta de assessoria atuante e especializada faz com que o empresário seja surpreendido com despesas inesperadas conforme às previstas na MP 763/16.
Por fim, é cada vez mais necessária para manutenção da atividade empresarial, não apenas um jurídico combativo, mas sim um assessoramento completo de atuação preventiva e planejada.