Vício Redibitório/Vício Oculto


21/02/2014 às 12h23
Por Vinicius Oliveira

VÍCIO REDIBITÓRIO/VÍCIO OCULTO:

O Código de Defesa do Consumidor este ano comemora 22 anos, porém todos nós sofremos para vermos nossos direitos consumeristas reconhecidos, independente de classe, profissão, remuneração ou qualquer outro tipo de repartição que quisermos efetuar nas classes sociais, pois, todos nós, em algum momento, somos, fomos ou vamos ser consumidores.

Neste sentido, é interessante destacar alguns argumentos e “artimanhas” que algumas empresas ou funcionários (felizmente não todas) utilizam para manter sua margem de lucro, mesmo que para isso prejudique seu cliente-consumidor.

Sabemos que o Código de Defesa do Consumidor nos garante a possibilidade de, em algumas situações, devolvermos o produto em 07 ou 90 dias e outras situações que não se enquadram a nenhuma das duas situações. Estes casos ocorrem com os chamados “vícios ocultos”.

Imaginemos a seguinte: o consumidor adquire um liquidificador, que verificado na própria loja, demonstra aparência de produto novo e sem nenhum defeito. Acontece que levado o produto para casa, o consumidor viaja e retorna 45 dias após a compra. Em decorrência do acúmulo de trabalho ou mesmo qualquer outro motivo, não consegue utilizar o produto, tendo em vista que suas refeições eram feitas em restaurantes e lugares diferentes de sua residência.

Passados mais 50 dias - totalizando 95 dias da data da compra - o consumidor precisa utilizar seu produto e descobre que o mesmo está com uma rachadura em sua base, o que faz vazar todo o líquido que seja despejado no liquidificador. E agora? O que fazer? A Lei protege o consumidor para a troca em até 90 dias e, ao se dirigir à loja que adquiriu o produto, o consumidor é informado de tal prazo, não podendo, então, ser trocado. O consumidor ficará com o prejuízo? Claro que não.

Neste momento lançamos mão do artigo 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor, que de forma cristalina informa: “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Isso significa que o prazo continua sendo de 90 dias, porém o início de sua contagem dá-se no momento do conhecimento de tal vício. Assim, neste caso explanado, a empresa é obrigada a trocar o produto para o consumidor mesmo que tenha decorrido o prazo de 90 dias da compra, porém dentro do prazo de 90 dias do conhecimento do defeito ou vício oculto. Infelizmente nem sempre tal troca se dá de forma pacífica e facilitada pela empresa tendo, algumas vezes, a necessidade de intervenção da justiça pública.

Se você pretende ver seu direito reconhecido nada mais importante que o conhecimento, pois o consumidor que desconhece seus direitos está fadado a cometer os mesmos erros.

  • Direito Civil
  • Contratos
  • Direito Comercial
  • Direito Consumidor
  • Artigo 441 e seguintes

Vinicius Oliveira

Advogado - Brasília, DF


Comentários


Mais artigos do autor