Antes de entrarmos no mérito do presente artigo necessário se faz tecermos considerações e orientações sobre o tema.
Os temas que serão aqui discorridos são decorrentes da análise dos requisitos da petição inicial, requisitos estes elencados nos artigos 282 e 283 do CPC. O primeiro diz respeito a alguns requisitos intrínsecos da petição inicial enquanto que o segundo artigo exemplifica alguns documentos necessários para prosseguimento da exordial.
Outro ponto de suma importância é a diferenciação entre a causa de pedir e o pedido. Aquela indica quais são os fatos e os fundamentos jurídicos em que se embasa o pedido. Por isso é tão importante ter uma causa de pedir transparente e clara e bem intima com o pedido, sob pena de – em casos extremos – indeferimento da inicial (artigo 295, parágrafo único); já o pedido diz respeito à pretensão que o autor leva até o juiz. Muito importante que o pedido contenha o pedido imediato (o tipo de provimento jurisdicional como condenatório, constitutivo ou declaratório), bem como o pedido mediato, também conhecido como “bem da vida almejado”, ou seja, o objetivo da ação.
Feitas estas considerações preliminares vamos aos tópicos acima.
== O PEDIDO NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO ==
O pedido da uma ação jurisdicional está insculpido no artigo 282, inciso IV da seguinte forma: “IV - o pedido, com as suas especificações.”
Já percebemos, então, que o pedido veio elencado como um dos fundamentos da petição inicial e, por ser instituto tão nobre, sua ausência gera o indeferimento da inicial e, por consequência, a extinção do processo sem análise do mérito.
Fredie Didier Jr. explica sobre a importância do instituto, vejamos:
"Como um dos elementos objetivos da demanda (junto com a causa de pedir), adquire o pedido importância fundamental na atividade processual. Em primeiro lugar, o pedido bitola a prestação jurisdicional, que não poderá ser extra, ultra ou infra/citra petita, conforme prescreve o princípio da congruência (arts. 128 e 460 do CPC). Serve o pedido também como elemento de identificação da demanda, para fins de verificação da ocorrência de conexão, litispendência ou coisa julgada. O pedido é, finalmente, o parâmetro para a fixação do valor da causa (art. 259 do CPC)."
O Código de Processo Civil trata do pedido nos artigos 286 e seguintes do CPC e tem como formas: pedido imediato: já descrito resumidamente e que nada mais é do que o pedido de uma tutela judicial (condenatória, declaratória, mandamental, cautelar, etc.); pedido mediato: o bem da vida pretendido ou almejado, a utilidade prática visada pelo Autor.
Existem ainda outros pedidos à saber:
- pedidos sucessivos: É a acumulação de pedidos, sendo um principal e os demais subsidiários ou secundários, que só serão apreciados na hipótese de eventual rejeição do primeiro;
- pedido de prestações periódicas: obrigações de trato sucessivo, onde há o pedido implícito das prestações vincendas;
- pedidos cumulados: sem o caráter da eventualidade existente nos pedidos sucessivos, posto que a cumulação corresponda a soma de várias pretensões a serem satisfeitas cumulativamente e de forma independente uma das outras;
- pedido alternativo: quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, de forma que qualquer um dele satisfaça a obrigação;
- pedido genérico: a generalidade e indeterminação da coisa ou coisas ficam limitadas a sua quantidade ou qualidade, nunca podendo haver indeterminação do gênero;
- pedido cominatório: utilizado para realizar as sanções jurídicas determinadas na sentença por meio de coação, em especial quando se trata de prestações infungíveis - artigo 461 do Código de Processo Civil.
Humberto Theodoro Júnior destaca sobre o pedido genérico:
"Nas ações de indenização, que são aquelas em que mais frequentemente ocorrem pedidos genéricos, tem o autor sempre de especificar o prejuízo a ser ressarcido. Expressões vagas como ‘perdas e danos’ e ‘lucros cessantes’ não servem para a necessária individualização do objeto da causa. Necessariamente haverá de ser descrita a lesão suportada pela vítima do ato ilícito, v.g.: prejuízos (danos emergentes) correspondentes à perda da colheita de certa lavoura, ou ao custo dos reparos do bem danificado, ou à desvalorização do veículo após o evento danoso, ou, ainda, os lucros cessantes representados pela perda do rendimento líquido do veículo durante sua inatividade para reparação, ou dos aluguéis do imóvel durante o tempo em que o dono ficou privado de sua posse etc."
Assim destaco que o pedido do Autor deverá ser, via de regra, mensurado de forma objetiva, precisa e clara. A mera alegação não será suficiente para preenchimento do requisito.
Por outro norte, não sendo possível tal providência na fase de conhecimento, a quantificação será feita na fase de liquidação. Renato Saraiva apresenta uma situação excepcional em que se admite o pedido sem a sua devida quantificação:
"Imaginemos, na seara trabalhista, a propositura pelo empregado de uma ação de indenização pelos danos materiais sofridos em função de agressão física praticada pelo empregador, em virtude da qual o obreiro teve um membro do seu corpo afetado, estando em tratamento e ainda não tendo os médicos plena convicção do tempo necessário à recuperação do paciente. Nesta hipótese, é possível a utilização de pedido genérico, pelo fato de o reclamante ainda não poder precisar o montante necessário ao ressarcimento do prejuízo (despesas médico-hospitalares, tratamento fisioterápico, medicamentos, lucros cessantes etc.)."
Nas ações de indenização, portanto, o Autor deve formular pedido mediato certo e determinado, devendo evitar os pedidos genéricos. Admite-se, também, a cumulação de pedidos, seja simples (indenização por danos materiais, morais, estéticos e/ou lucros cessantes) ou sucessiva (pedido bastante comum na Justiça do Trabalho: reintegração no emprego em razão da estabilidade ou, se esta não for possível ou não recomendável, a indenização relativa à remuneração do período da estabilidade).
Muitos doutrinadores apoiam este raciocínio, como é o caso das ponderações de Joel Dias Figueira Júnior, "in verbis":
"Muitas vezes, o pedido de condenação (objeto imediato) do réu (pedido certo) por danos morais, decorrentes da morte de um ente querido, não está na dependência de qualquer elemento probatório para a sua fixação (determinação), em que tristeza e o sofrimento pela perda irreparável da pessoa amada aparecem de forma ínsita na própria relação de direito material violada, em face do ilícito civil praticado. Nesses casos, arbitrar o valor perseguido com a demanda é um ônus processual do postulante, não podendo ser relegado, em princípio, para fase processual posterior ou remetido para estipulação, de acordo com o prudente critério do julgador. (....) Em situações como essa e outras similares, não é função do Estado-juiz fixar o valor da indenização mediante o seu ‘prudente critério’ (conforme chavão forense), porquanto a expressão representa nada menos do que um pedido de julgamento por equidade (critério equitativo), vedado como regra e só admitido nos casos previstos expressamente em lei (art. 127, CPC)."
Enfrentando essa questão, cito novamente Fredie Didier Jr. sustenta o seguinte:
"Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação de dano moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor, quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu. Quem, além do próprio autor, poderia quantificar a "dor moral" que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta "dor" poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante. Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar de interesse recursal."
Um bom exemplo prático para exemplificação do aqui discorrido é o pedido nos seguintes termos: "requer a condenação do Réu/Reclamado na obrigação de pagar uma indenização por danos morais em valor a ser arbitrado e não inferior a R$ X,XX" (indicar o valor mínimo pleiteado).
Portanto, deve ser apresentado um patamar mínimo para a indenização, de forma que o Juiz ficará livre para arbitrar um valor aquém, igual ou além do que foi indicado, sem que haja qualquer prejuízo para a interposição de um futuro recurso e sem que haja nulidade processual. De outra banda, como foi pleiteado o arbitramento pelo Juiz, não haverá julgamento "extra petita" caso a indenização seja superior ao valor mínimo pleiteado.
== O VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO ==
Conforme institui o artigo 258 e seguintes do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
Assim, mesmo que a lide, aparentemente, não tenha nenhum valor econômico mediato e mensurável ou que não haja propriamente uma lide (pedido de homologação de acordo, separação consensual, arrolamento, interdição, etc.), mesmo assim, o valor da causa deverá estar declarado expressamente.
Como visto anteriormente, o valor da causa é um dos requisitos obrigatórios da petição inicial e, sua ausência, importará no indeferimento - se o vício não for sanado no tempo próprio.
Como objetivos, finalidades e consequências do valor da causa podemos enumerar alguns:
a) fixação do órgão judicial onde tramitará a ação (a questão da competência);
b) fixação do rito processual a ser seguido;
c) fixação da recorribilidade das decisões;
d) base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, das custas processuais, da multa por litigância de má-fé e da multa pela prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, entre outros;
De regra, o valor da causa, que será indicado ao final da petição inicial, corresponderá ao valor do bem da vida almejado, ou seja, do pedido mediato.
Quando é possível essa mensuração de acordo com os critérios fixados na legislação (artigos 259 e 260 do CPC), fala-se em “valor da causa legal”. Quando a lei não apresenta critérios e parâmetros para a fixação, cabe a parte autora arbitrá-lo ou estipulá-lo por estimativa, considerando, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Temos, neste caso, o valor da causa estimado. Humberto Theodoro Júnior lembra bem o assunto quando anota:
"O valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto. (...) Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu. O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo."
Importante destacar que o valor da causa não vinculará o Juiz ao apreciar o pedido, que poderá arbitrar, sem qualquer problema, uma indenização em valor superior, inferior ou igual ao valor da causa.
Não se admite, em qualquer hipótese, a fixação do valor da causa em montante irrisório. Esse procedimento deve ser coibido pelo Juiz, mediante o arbitramento de novo valor para a causa, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mesmo diante do silêncio da parte ré.
== CONCLUSÃO ==
Diante deste sucinto estudo efetuado, concluo que as ações de indenizações devem ter formulados pedidos certos e determinados, cujo "quantum" corresponderá, de regra, ao valor da causa.
Porém algumas outras conclusões também se fazem necessárias no presente estudo como diante de pedidos genéricos e sem fixação de parâmetros ou patamares mínimos, encontrando base, ao menos, nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.