As locações sem garantia e a Pandemia


31/08/2020 às 14h05
Por Advocacia Noely Godinho

A dificuldade dos Locatários para oferecer ao Locador garantia para locação há muito é conhecida.

Tanto é assim que plataformas digitais para Locações Residenciais, oferecem aos interessados em locar imóveis, a possibilidade de fazê-lo sem nenhuma garantia mediante o pagamento do valor locativo antecipado, ate o dia 06 de cada mês, sendo espantosa a rapidez com que encontra interessados para os imóveis constantes de sua carteira. 

Mas, o que tem seduzido proprietários de imóveis na formalização de locações quer de finalidade residencial ou não residencial sem garantia, além do recebimento do valor locativo antecipado é a possibilidade de obter uma liminar para que o locatário inadimplente desocupe o imóvel em 15 dias – artigo 59,inciso IX lei de locações.

No entanto, cabem aqui alguns comentários sobre esta sedutora opção. De imediato há que se salientar que o deferimento desta liminar esta condicionada a prestação de caução de valor equivalente a três aluguéis que ficarão depositados em juízo até o término da demanda.

Vale dizer, prestada a caução o Juiz determinará a desocupação do imóvel pelo Locatário que pode resistir, obrigando o Locador a providenciar os meios necessários para o cumprimento da medida, tais como transporte, depositário, dentre outras. Já se observa que para atingir esta rápida desocupação deverá o Locador mobilizar (através da caução) e dispender recursos (para efetivar a medida). 

Alcançada a desocupação, o processo irá prosseguir, mas dificilmente o Locador conseguirá ao final deste receber os valores em atraso até a data da desocupação e ser ressarcido de todas as despesas que teve. Mais que isso, se o imóvel demandar a realização de obras, diante de danos causados pelo Locatário, estes valores também ficarão sem ressarcimento.

Concluindo, a adoção desta prática deve ser avaliada com cuidado por proprietários de imóvel  levando em consideração o valor do aluguel e as características do imóvel, sendo na minha opinião desaconselhável para valores locativos altos e imóveis muito grandes, pois a soma destas duas caraterísticas podem tornar o prejuízo do Locador substancial.

Assim, ter uma garantia dentre aquelas estabelecidas na legislação podem significar um lapso temporal um pouco maior para reaver o imóvel, mas possibilitará ao Locador sair deste processo ressarcindo-se dos alugueis vencidos e de outras verbas que possam incidir no processo de despejo por falta de pagamento. 

Neste momento de pandemia a situação descrita pode agravar-se, já que a inadimplência tende a subir, o judiciário estará mais sensível ao deferimento de liminares e o cumprimento de medidas de desocupação estão mais difíceis pelas restrições de movimentação. É prudente que os Locadores estejam atentos e procurem rapidamente uma solução de consenso, adaptando-se a este momento critico.

  • pandemia
  • locação
  • direito imobiliario

Advocacia Noely Godinho

Escritório de Advocacia - São Paulo, SP


Comentários