UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Juizados Especiais Estaduais e Federais
CAPÍTULO I – UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INTRODUÇÃO
O presente estudo visa elucidar a questão de entendimentos adotados pelas Turmas Recursais em face de matérias já pacificadas pelos Tribunais Superiores nas questões envolvendo matéria de lei Infraconstitucional, bem como os mecanismos possíveis e admitidos em lei para dirimir tamanhas distorções na interpretação de dispositivos legais, cuja guarda, no que tange a leis federais, nos termos do Art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao STJ. As práticas adotadas até recentemente, encontravam um caminho obscuro pela frente, tendo o reclamante a possibilidade de ver seu recurso negado ou admitido, enfim, a mercê da própria sorte, considerando que parte do STJ entendia ser possível e outra, não, uma vez que a Lei 9099/95 silenciava-se neste aspecto.
O presente estudo focou mais no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, um vez que na esfera da justiça Federal, a questão já fora pacificada, nos termos da lei 10.259/2001 como veremos adiante.
Considerando-se o elevado número de processos em trâmite nos Juizados Especiais, principalmente pela popularização do acesso à justiça pela grande massa, imputou-se dessa forma, às Turmas Recursais, a necessidade de decidir rapidamente uma grande quantidade de questões, que, em muitos casos, já constam com um entendimento pacificado pelos Tribunais, e no entanto, divergindo seus acórdãos.
Embora de vital importância, os Juizados Especiais que surgiram para permitir a solução rápida de conflitos de menor potencial econômico, a correta aplicação da legislação se faz de suma importância, garantindo a segurança jurídica nas relações que tanto se espera.
Por se tratar de um Tribunal de última instância, conforme regulamentação dada pela lei 9099/95 e ainda, pela Súmula 203 do STJ em seção de 23/05/2002 e publicada em 03/06/2002
“Não cabe recurso especial contra decisão proferida, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.,”
talvez as turmas Recursais não demonstraram tanta preocupação em aplicar ao caso concreto um entendimento em consonância com os Tribunais superiores, valendo-se portanto de seu livre entendimento para dirimir questões já pacificadas.
JURISPRUDÊNCIAS
É possível vislumbrar a competência do STJ para dar o perfeito entendimento a dispositivo infraconstitucional com uma breve análise ao Art. 105, I, f da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Com o fim de dirimir a infindável quantidade de Acórdãos dispostos de forma contrária a interpretações já pacificadas, em 09/10/2003 foi publicada a súmula 640 do STF
“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”
A matéria nunca foi pacífica mesmo no âmbito do STJ, pois é possível observar divergência de entendimento em julgados com pequeno lapso temporal:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. DEMANDAS RELATIVAS À LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. DECISÕES DE JUIZADOS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.A Reclamação não é via adequada para controlar a competência dos Juizados Especiais.
2.Igualmente inadequada a via da reclamação para sanar a grave deficiência do sistema normativo vigente, que não oferece acesso ao STJ para controlar decisões de Juizados Especiais Estaduais contrárias à sua jurisprudência dominante em matéria de direito federal, permitindo que tais Juizados, no âmbito de sua competência, representem a palavra final sobre a interpretação de lei federal.
3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 2704/SP, Primeira Seção do STJ, Relator Min. Teori Albino Zavascki, j. 12.03.2008, DJe 31.03.2008)
PROCESSO CIVIL – RECLAMAÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANATEL – TARIFA DE ASSINATURA MENSAL – LIMINAR CONCEDIDA – RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1.A reclamação é recurso procedimental excepcional, só admitido quando a competência do STJ é desrespeitada ou foi usurpada.
2.Já está pacificado no âmbito deste STJ a inexistência do litisconsórcio passivo necessário entre a ANATEL e as concessionárias de telefonia.
3.Acórdãos proferidos pela 1ª e 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza/CE que afrontam decisões prolatadas pela Primeira Seção desta Corte.
4.Reclamação julgada procedente. (Rcl 2547/CE, Primeira Seção do STJ, Relatora Minª. Eliana Calmon, j. 09.04.2008, Dje 29.09.2008)
CONSIDERAÇÕES
Destarte, com um grande número de reclamações dirigidas ao STJ no tocante ao desrespeito de Lei Federal pelas Turmas Recursais, levou a Segunda Seção do STJ, por unanimidade em julgamento de medida cautelar envolvendo uma ação, já transitada em julgado, de devolução de quantias pagas por consorciado que abandonou o plano de consórcio ainda em andamento. Em seu voto, a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a referida resolução nunca pretendeu dar à reclamação uma exorbitante eficácia de ação rescisória ‘sui generis’, com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC.
Sabiamente e sensível aos prejuízos causados por uma justiça incompleta, O Superior Tribunal de Justiça disciplinou o ajuizamento de reclamações para impugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ – através da resolução 12/2009, não atingindo portanto, os processos com decisões já transitadas em julgado perante os juizados de origem, ainda que pendente de execução judicial. Ressalve que tal resolução permite no entanto uma análise restrita, admitindo por hora tão somente a análise de Acórdãos que afetam dispositivos de consolidada jurisprudência, já julgado repetidas vezes e sumuladas pelo órgão.
Segundo a ministra, a idéia que norteou a resolução é a de que a suspensão dos processos em trâmite perante os juizados estaduais permita que, após julgada a reclamação, as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Portanto, se a causa já foi julgada, a suspensão do processo não estará apta a cumprir esse objetivo.
“Tanto é que, para evitar que se possa, indefinidamente, ter aberta essa via processual, a supracitada resolução limitou sua apresentação no tempo, fixando-lhe o prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte da decisão impugnada, independentemente de preparo”, ressaltou a relatora.
Assim, não há qualquer sentido em estender a ordem de suspensão de processos às causas já julgadas, pois a suspensão, nessa hipótese, não desempenharia papel algum, já que não haveria a oportunidade, no futuro, para que o juizado especial reapreciasse a matéria. “Entendimento contrário implicaria atribuir à decisão proferida pelo STJ na reclamação a eficácia específica de desconstituir os títulos executivos judiciais já formados, ou de dar aos juízos de origem o poder de fazê-lo, do que não se cogita”.
No âmbito dos Juizados federais, foi instituído pelo art. 14 da lei 10259/2001 o cabimento de reclamação para Uniformização de Jurisprudências para divergências proferidas pelas Turmas Recursais, que por sua vez, prevê o cabimento do que é chamado de “pedido de uniformização de interpretação de lei federal” quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas Recursais na interpretação da lei.
“O pedido, quando fundado em divergência entre Turmas da mesma Região, prossegue o &1º do dispositivo, será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador (art. 22 da lei n. 10.259/2001).
Se a divergência se der entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal (art. 14, &2º, da lei 10.259/2001). Trata-se da turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo Regimento interno é objeto das Resoluções n. 390/2004 e 560/2007 editadas pelo Conselho da Justiça Federal. “[1]
CONCLUSÃO
Embora os caminhos adotados pelo STJ confirmem haver uma lacuna na legislação, no que tange à entendimentos dados pelas Turmas Recursais de diferentes regiões, abarrotando os tribunais com pedidos de interpretação de lei Federal, o pleno do STJ aprovou em 07/06/2013 a minuta do projeto de lei para criação do TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal.
O Projeto que altera a lei 12.153/09, será encaminhada para votação no Congresso Nacional. De acordo com a proposta, a TNU terá competência para processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal, em questões de direito material, quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou decisão de uma turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
A presidência da TNU será exercida por um ministro do STJ, que vai coordenar os trabalhos e unificar toda a jurisprudência do juizado especial no âmbito estadual. Quando o ministro presidente, de ofício ou provocação do Ministério Público ou das partes, perceber que a decisão da Turma Nacional contrariou súmula ou orientações decorrentes de recursos repetitivos, ele encaminhará a questão ao STJ para a última palavra na uniformização.
CAPÍTULO II - DAS DESPESAS
Criado com a finalidade principal de permitir o acesso à justiça por todos, independente do poder econômico, o caput do art. 54 da lei 9.099/95 em consonância com o Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal – Garante o acesso à primeira instância do juizado Especial independentemente do pagamento de custas. É o princípio da economia.
No tocante aos Recursos, a mesma lei impôs o ônus de pagamento de todas as custas, inclusive àquelas dispensadas inicialmente, excetuando os casos de justiça gratuita, à parte recorrendo no prazo de até 48 horas após sua interposição. É fácil perceber que tal dispositivo visa coibir o inconformismo infundado da parte vencida, convidando-o a um maior acatamento das decisões proferidas pela primeira instância.
Além das custas processuais retroativas, a parte vencida será condenada em honorários advocatícios, estabelecidos entre 10 e 20% do valor da condenação, ou, na ausência dessa, do valor corrigido da causa.
CAPÍTULO 3 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O Cumprimento de sentença nos Juizados Especiais é regulado pelo Artigo 52 da Lei 90.99/1995 e de forma subsidiária, o Código de Processo Civil. Estabelece nove incisos com regras específicas que devem ser observadas, que são:
· As sentenças devem ser líquidas, obrigatoriamente, sendo vedado no âmbito dos Juizados especiais, as sentenças ilíquidas, independente de ter sido pedido genérico ou não. Devem conter o índice de atualização.
· Os cálculos de juros, atualizações e honorários devem ser efetuados pelos auxiliares da justiça. Embora não haja uma fase de liquidação nos Juizados Especiais, os cálculos não necessitam obrigatoriamente serem realizados por contador judicial, permitindo até mesmo que o próprio autor apresente a planilha com os cálculos para que seja submetido ao crivo do juiz e da parte contrária.
· A intimação da sentença será realizada sempre que possível , na própria audiência em que tenha sido proferida, sendo o vencido advertido sobre o seu cumprimento e as conseqüências pela sua inobservância. Pelos princípios que regem os Juizados Especiais, é de se esperar que o vencido cumpra-a, logo que transite em julgado.
· A sentença não cumprida verbalmente, permite ao credor requerer o início da execução até mesmo verbalmente, sendo dispensado assim, uma nova citação.
[1] Bueno, Cassio Scarpinella, Curso sistematizado de direito processual civil: procedimentos especiais do Código Civil; Juizados Especiais, vol, 2, tomo II – São Paulo: Saraiva, Pg 262.