PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
INTRODUÇÃO
O trabalho que segue traz consigo um estudo sobre os “juizados Especiais Cíveis”, tendo como ponto de partida, a prolação da sentença, passando pela fase recursal, extinção do processo, unificação de jurisprudência, despesas e cumprimento de sentença.
No entanto, apenas para um melhor entendimento do que será exposto no decorrer das linhas que seguem, se faz necessário traçar um breve relato sobre a natureza dos juizados especiais cíveis, conforme declinado abaixo.
Os juizados especiais cíveis trouxeram consigo a importante missão de proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere, sem contudo afrontar o importante princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, nem tampouco tirar a eficácia e justiça das decisões.
Esse rito processual está regularizado pela lei 9.099/95, que no bojo de seu artigo 2°, apresenta os princípios responsáveis por nortear seus procedimentos, conforme se verá.
Art. 2°. “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
O professor Antônio Raphael Silva Salvador, em sua obra Juizados Especiais Cíveis¹, traz importante citação, extraída da obra “Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pertencente à Professora Fátima Nancy Andrighi, conforme segue abaixo:
Para o sucesso desse importante instrumento processual é preciso desregrar, desformalizar, simplificar, desburocratizar, modernizando conceitos e institutos, que devem ser adaptados à exigência de celeridade imposta pelos fatos sociais da vida moderna. Os aplicadores desta nova lei devem afastar o excesso de tecnicismo e o rigorismo das formas, para que prevaleça o princípio da instrumentalidade no processo de conhecimento e faça do processo de execução um ‘processo de resultados’, cujo trabalho tem, como grande maestro o juiz.
Sentença
Após síntese do necessário sobre as fases iniciais dos Juizados Especiais, passaremos a discorrer sobre os temas centrais desse trabalho, tendo inicio com o estudo sobre a sentença e seus efeitos.
Assim, não havendo conciliação em audiência preliminar, após a colheita de provas na audiência de instrução e julgamento, o magistrado proferirá a respectiva sentença, dando fim, ao litígio em apreço.
Na lei dos Juizados Especiais Cíveis, 9099/95, o legislador reservou os artigos 38 a 46 para dispor sobre sentença, bem como os possíveis recursos a serem interpostos. Tendo, Humberto Theodoro Júnior, sobre o tema, asseverado que:
O sujeito da lide (parte) tem o direito subjetivo à prestação jurisdicional (ação), a que corresponde o dever do Estado de declarar a vontade concreta da lei, para solucionar o litígio. No processo de conhecimento, é através da sentença que o Estado cumpre esse dever. A sentença, por tanto, é emitida como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídica processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica”.
Com isso, entende-se que sentença, em resumo, é o pronunciamento jurisdicional sobre determinado litígio.
Pela literalidade do art. 38 da lei 9099/95, extrai-se que, muito embora, no corpo da sentença, seja necessário um breve resumo dos fatos importantes, diferente do rito comum, nos Juizados, o magistrado está dispensado da elaboração de relatório.
Em outro giro, é imprescindível que conste os elementos que nortearam a decisão do juiz, ou seja, será necessário que o magistrado, após análise das questões de fato e de direito, fundamente, exteriorize o motivo pela qual chegou à determinada decisão.
Ainda sobre a motivação da decisão, Humberto Theodoro Júnior, nos ensina que:
“o magistrado, examinando as questões de fato e de direito, constrói as bases lógicas da parte decisória da sentença. Trata-se de operação delicada e complexa em que o juiz fixa as premissas da decisão após laborioso exame das alegações relevantes que as partes formularam, bem como do enquadramento do litígio nas normas legais aplicáveis”.
Importante citar que, conforme se constata no Art.93, IX de nossa Carta Magna, a inobservância a necessidade de fundamentação da decisão, vicia o ato de tal forma, que o torna passível de anulação.
Art. 93, IX CF. “ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”
Sobre motivação das decisões judiciais, Candido Rangel Dinamarco, aduz que:
“mais modernamente, foi sendo salientada a função política da fundamentação das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quis-quis de populo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões”.
Após a fundamentação da decisão, entra em cena a parte dispositiva da sentença, momento em que o magistrado, conforme nos assevera Humberto Theodoro Jr., “poderá anular o processo, declarar sua extinção, julgar o autor carecedor da ação (ilegitimidade ad causam), ou julgar o pedido procedente ou improcedente”.
Em outras palavras, é na parte dispositiva da sentença que o juiz conclui a prestação jurisdicional devida pelo Estado, dando o direito a quem o tem.
Sentenças terminativas e definitivas de mérito
Para que o ato processual seja considerado sentença, independe se ele põe fim ao processo com ou sem a resolução do litígio, sendo, por isso, preciso classificá-las como terminativas e definitivas.
Entende-se por sentença terminativa aquela que extingue o processo sem resolução do mérito, consoante artigo 267 do Código de processo civil e 51 da lei 9.099/95.
Se faz necessário duas situações para que se tenha uma sentença terminativa, quais seja: 1 – umas das hipóteses previstas nos artigos supramencionados; 2 - que isso conduza o magistrado ao julgamento da demanda sem resolução do mérito.
Sem dúvidas, o ponto de maior destaque no estudo da sentença terminativa, se funda na possibilidade de ser impetrada nova demanda posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida.
Para Humberto Theodoro Jr., as sentenças terminativas “importam reconhecimento de inadmissibilidade da tutela jurisdicional nas circunstâncias em que foi invocada pela parte. O direito de ação permanece latente, mesmo depois de proferida a sentença”
Assim é que, as sentenças terminativas, seja por falta de pressupostos processuais, seja por falta de condição da ação, não resolvem o mérito da controvérsia levada até o judiciário, devendo o magistrado por fim a relação processual, sem prejuízo das partes procurarem novamente a maquina jurisdicional através da propositura de nova demanda.
Por outro lado, as sentenças definitivas são aquelas em que há a solução do litígio no todo ou em parte, conforme hipóteses previstas no artigo 269 do código de Processo civil:
Art. 269 CPC : Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação
A função da sentença definitiva de mérito é solucionar o litígio, controvérsia, levada ao poder judiciário, ocasionando, desta forma, a composição definitiva da lide. Não importando, entretanto, se essa definitividade advêm da solução formulada pelo magistrado, ou acordada pelas partes no decorrer da demanda.
Nelson Nery Júnior nos ensina a seguinte lição sobre sentença definitiva: “ao contrário da sentença do CPC 267, a proferida nos casos da norma ora analisada é de mérito, sendo atingida pela autoridade da coisa julgada”.
Analisando o rol exposto no art. 269, é de fácil entendimento de que a única das opções elencadas em que o magistrado está proferindo uma decisão de mérito, por seu livre convencimento, consiste “quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor”, pois conforme se observa nas demais, com exceção do inciso IX, todas as outras advêm da vontade das partes.
Principio da congruência
Quando o assunto é sentença, não se pode deixar de trazer a baila o importante principio da congruência, forte nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil pátrio:
Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado
Em análise aos artigos supracitados, percebe-se claramente a necessidade de congruência entre o pedido e a sentença prolatada, pois se contrário for, a sentença será nula, consoante se constata no acórdão declinado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DECLARADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A sentença extra petita padece do vício de nulidade absoluta, por violação ao princípio da congruência entre o pedido e a decisão (CPC, arts. 128 e 460). 2. Em se tratando de indeferimento liminar da inicial (CPC, art. 295), onde não há citação do réu, a inexistência de relação processual impede ao tribunal apreciar o mérito da demanda, ante a inexistência de causa madura, sendo inaplicável o art. 515, § 3º, do CPC. 3. Preliminar acolhida. Nulidade da sentença declarada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga no julgamento da demanda(TJ-RN - AC: 68302 RN 2010.006830-2, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 16/11/2010, 1ª Câmara Cível).
Ainda sobre o principio em comento, vale ressaltar a exceção abordada por Nelson Nery Jr. que assim nos ensina:
A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência.
Salvo a hipótese esposada acima, caso o magistrado não exare a sentença dentro dos limites estabelecidos pelo pedido expresso na exordial, poderá ocorrer o que a doutrina chama de sentença extra petita, ultra petita e citra petita.
Sobre a primeira espécie, extra petita, Humberto Theodoro Jr, apregoa que:
“a sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi”.
Tem-se sentença ultra petita, quando o juiz decide o pleito, mais vai além do que lhe foi trazido para julgamento, como por exemplo, conceder ao autor da demanda mais do que ele requereu em sua peça inicial.
Desse modo, a sentença ultra petita se difere da extra petita, anteriormente analisada. Nesta, o julgador concede tutela diversa da pretendida pelo requerente, enquanto naquela o juiz analisa o pedido e seus respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, mas se excede, concedendo mais do que foi pleiteado. Nessa esteira, pode-se afirmar que há sentença ultra petita quando o magistrado, ao condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, estabelece o quantum indenizatório superior ao fixado pelo autor na peça de ingresso. Noutras palavras, concedeu-se a tutela e o bem pretendido pelo demandante, extrapolando, no entanto, a quantidade inicialmente perseguida.
Por último, temos a sentença citra petita, também conhecida como infra petita, no momento em que o magistrado, ao contrário da ultra petita, não se manifesta sobre toda a matéria pleiteada pelo autor da demanda.
SENTENÇAS CONDENATÓRIAS – CONSTITUTIVAS - DECLARATÓRIAS
Outra importante classificação que a doutrina faz sobre as sentenças consiste na diferenciação do seu conteúdo final, ou seja, se elas irão impor alguma condenação, se irão constituir um direito para alguma das partes, ou se este direito já existir, elas irão apenas declará-lo.
Assim temos uma sentença declaratória, quando o magistrado se limita a declarar a existência ou inexistência da relação jurídica e consequentemente um direito já existente antes da provocação da maquina Estatal.
Sobre o tema, o Professo Cândido Rangel Dinamarco:
o processo meramente declaratório visa apenas à declaração da existência ou inexistência da relação jurídica; excepcionalmente, a lei pode prever a declaração de meros fatos. A incerteza jurídica determina a eclosão de um conflito atual ou ao menos o perigo de conflito. O provimento jurisdicional invocado exaure-se, nessa hipótese, na decisão quanto à existência ou a inexistência da relação jurídica.
O Ilustre professor supracitado, nos traz como exemplo, as sentenças proferidas no processo de usucapião, onde o magistrado declara a aquisição da propriedade.
O mesmo professor, sobre sentenças condenatórias, explana que, “acolhendo a pretensão do autor, a decisão afirma a existência do direito e sua violação, aplicando a sanção, correspondente a inobservância da norma reguladora do conflito de interesses”.
Sentença condenatória é aquela que impõe ao réu alguma obrigação, seja ela de fazer ou não fazer, ou efetuar o pagamento de determinada quantia. Assim entende-se que sentença condenatória constitui titulo executivo em favor da parte vencedora.
Quanto às sentenças constitutivas, faço minha as palavras de Humberto Theodoro Jr que aduz: “sem se limitar à mera declaração do direito da parte e sem estatuir a condenação do vencido ao cumprimento de qualquer prestação, a sentença constitutiva cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica”.
Como exemplo dessa espécie de sentença, ele nos traz os seguintes exemplos:
- decretação da separação dos cônjuges;
- anulação do ato por incapacidade relativa do agente;
- rescisão de contrato;
- anulação de casamento;
Sentença proferida por juiz leigo
Nossa Carta Magna de 1988 trouxe no bojo de seu artigo 98,I, a possibilidade de um juiz leigo proferir sentença nas demandas de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Por sua vez, a lei 9099/95 emprestou seu artigo 40 para dispor sobre a sentença proferida por juiz leigo no âmbito dos juizados especiais cíveis.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Desta forma, é claro o entendimento de que nos juizados especiais é possível que a sentença possa ser proferida por um juiz leigo. No entanto, para que esta tenha validade, se faz necessário sua homologação por um juiz togado. Lembrando que este último não está totalmente vinculado a decisão daquele, podendo, desta forma, ao invés de homologá-la, proferir outra, bem como solicitar diligências a fim de que seja sanada eventual dúvida.
Uma vez proferida sentença, seja por juiz togado, seja por juiz leigo e posteriormente homologada por aquele, abri-se espaço para os recursos cabíveis no âmbito da lei 9099/95.
No entanto, pela inteligência do artigo 41 da lei supramencionada, entende-se que, da sentença homologatória de conciliação, bem como do laudo arbitral não caberá recurso.
Recurso Inominado
Não se conformando com a decisão do juiz a quo, pode a parte sucumbente interpor o chamado Recurso Inominado, sendo importante destacar, que o duplo grau de jurisdição não será exercido pelo Tribunal de Justiça e sim, por um colégio recursal composto por três juízes togados.
O recurso inominado será interposto no prazo de 10 dias, contados da publicação da respectiva sentença, devendo as partes estar assistidas por advogados, bem como efetuarem o recolhimento de custas.
O acesso a essa instância recursal depende do atendimento de certas condições, não exigíveis em primeira instância ordinária. Assim, devem as partes estar assistidas por advogados (art. 41, §2°, da lei 9.099/1995). A instância recursal depende, ao contrário do que ocorre em primeiro grau, do pagamento das despesas respectivas, e mesmo daquelas atinentes à instância ordinária (ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), sendo que, no juízo recursal, o recorrente, vencido, deverá pagar honorários advocatícios (art. 42,§1°, art. 54, parágrafo único, e art. 55, caput, da lei 9.099/95).
(Luiz Guilherme Marinoni / Sérgio Cruz Arenhart. Procedimentos especiais, Editora Revista dos tribunais, 3° edição, SP 2012.
Pela inteligência da parte final do Artigo 42 da lei em comento, entende-se que juntamente com a peça de interposição do recurso, já deverá conter as razões do mesmo, assim como o respectivo pleito que se pretende alcançar na justiça superior. Sendo importante citar que, se o recorrente não recolher o preparo do recurso no prazo de 48 horas, este será julgado deserto.
Uma vez interposto o recurso em análise, depois de feito o exame de admissibilidade, a secretária intimará a parte recorrida para oferecer contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 dias. Somente após esse trâmite é que os autos serão encaminhados ao colégio recursal.
Salvo hipótese de lesão de difícil reparação, nos ensina o art. 43 da lei dos juizados, que o recurso será recebido somente em seu efeito devolutivo.
Para Nelson Nery Jr., “o conteúdo do recurso é amplo, podendo abranger tanto a impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, como a sentença”
Com isso, entende-se que as decisões interlocutórias não poderão ser impugnadas em separado, ou seja, todas as decisões advindas do decorrer do processo deverão ser combatidas somente após a prolação da sentença, por meio de recurso inominado.
Por fim, o artigo 46 nos ensina que “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.” Por sua vez, a parte final do mesmo artigo explana que, “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Agravo de Instrumento
Em três hipóteses se admite a interposição de agravo de instrumento.
A primeira hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento ocorre quando, uma vez interposto recurso inominado, o juiz de primeira instância ao elaborar seu juízo de admissibilidade entende por não dá seguimento ao recurso. Tendo Nelson Nery sobre o assunto asseverado que:
Quando se tratar de decisão de indeferimento do processamento de recurso da LJE 41, pelo juizado especial de primeiro grau, que profere juízo negativo de admissibilidade do recurso (por falta de preparo, por intempestivo etc.), o recurso cabível contra esse ato é o de agravo de instrumento dirigido ao colégio recursal.
A segunda hipótese ocorre quando o colégio recursal, ao efetuar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, lhe nega seguimento, tendo Nelson Nery, sobre essa modalidade aduzido que:
caso seja indeferido o processamento do RE para o STF, pelo colégio recursal do juizado especial, é cabível o agravo de instrumento dirigido ao STF para impugnar a decisão negativa de admissibilidade do apelo extremo. O Colégio Recursal não pode negar seguimento ao agravo, que é da competência do STF
Por fim, a terceira e última hipótese, é fruto de grande divergência, tanto doutrinária, quanto jurisprudencial, e, ocorre no decorrer do processo, onde uma decisão interlocutória, possa causar um dano irreparável para alguma das partes, podendo, a parte interessada, interpor agravo de instrumento, a fim de preservar seu direito.
Nelson Nery, citando Tourinho-Figueira, aduz que:
Entendo que não existe interesse recursal para interposição de agravo retido e que, em caráter excepcional, admiti-se o agravo de instrumento quando a interlocutória versar sobre o mérito, em casos de tutela de urgência (concessiva e denegatória) e a decisão pude causar gravame ao interessado.
RECURSO INTERNO
O enunciado 102 do Fonaje aduz que o Relator poderá monocraticamente negar seguimento a recurso:
· Manifestamente inadmissível;
· Improcedente;
· Prejudicado;
· Desacordo com súmula ou jurisprudência;
Em contrapartida, também será possível decisão monocrática para dar provimento ao recurso, desde que (enunciado 103):
· Sentença de encontro com súmula do STJ;
· Jurisprudência dominante nos Juizados;
Diante de decisão monocrática, seja ela dando ou negando provimento ao recurso, caberá RECURSO INTERNO para a Turma Recursal no prazo de 05 dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A lei dos juizados especiais cíveis reservou os artigos 48 a 50 para dispor sobre a possibilidade de se interpor embargos de declaração de sentença ou acórdão, oriundos de casos de competência da lei 9.099/95.
Os Embargos de declaração poderão ser interpostos no prazo de 05 dias contados da publicação, ciência, da decisão, seja ela em primeira ou segunda instância. No entanto, para sua admissibilidade, se faz necessário, consoante art. 48, que na sentença ou acórdão recorrido exista, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Nesse ponto, se faz importante destacar que, ao contrário da justiça comum, onde a interposição dessa espécie de embargos interrompe o prazo para os demais recursos, aqui, ele apenas o suspende, atribuindo, desta forma, mais celeridade na resolução do conflito levado ao judiciário.
Ratificando o já exposto sobre essa espécie de recurso, segue abaixo lição dos professores Marinoni e Arenhart:
Os embargos declaratórios são cabíveis no prazo de cinco dias, da ciência da decisão, por petição escrita ou oralmente. Sua interposição suspende o prazo para oferecimento de outros recursos, ao contrário do que se passa com os embargos de declaração do processo tradicional, que interrompem tais prazos (arts. 49 e 50 da lei 9.099/95). Quanto a seu julgamento, aplica-se-lhes as regras próprias dos embargos declaratórios, existentes no Código de Processo Civil.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Antes de estudar o a interposição de recurso extraordinário no âmbito dos juizados especiais cíveis, se faz válido trazer a baila a súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, que assim expressa:”Não cabe recurso especial contra decisão proferida, por órgão de segundo grau dos juizados especiais”.
O principal motivo pelo qual não se admite recurso especial das decisões de segundo grau dos juizados especiais consiste no fato de que nossa Carta Magna em seu art. 105, III, exige que a decisão a ser combatida por RESP seja oriunda de Tribunal de justiça, o que não acontece no âmbito dos juizados especiais.
Em análise ao disposto na lei dos juizados especiais cíveis no que diz respeito a recurso contra acórdão da turma recursal, entende-se que somente será aceito os já estudados Embargos de declaração.
Entretanto, caso a decisão afronte as garantias fundamentais amparadas pela Constituição Federal, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem ser possível a interposição de Recurso Extraordinário. Devendo, entretanto, preencher os requisitos de admissibilidade deste.
Da extinção do processo sem julgamento do mérito.
Para tratar da extinção do processo, sem julgamento do mérito, no âmbito dos juizados especiais cíveis, nossos legisladores reservaram o artigo 51 da lei 9.099/95 que assim dispõe:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas
Conforme se constata, as hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, se mostram auto-explicativas, razão pela qual, no desiderato de evitar tautologia, será traçado abaixo apenas alguns pontos geradores de controvérsia.
Em análise a primeira hipótese de extinção, qual seja a ausência do autor seja que audiência for, se faz importante destacar que mesmo que ele tenha constituído advogado, e este compareça a audiência, mesmo assim ocorrerá a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Muito embora seja do conhecimento de todos que em primeira instância, nos juizados especiais cíveis, não haja a condenação para pagamento de custas, O enunciado 28 do FONAJE, expressa que, “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art.51, da lei 9099/1995, é necessária a condenação em custas”.
No entanto, extrai-se da literalidade do §2° do art. supramencionado, que uma vez provado a existência de força maior quanto a ausência do autor, não mais haverá condenação ao pagamento das referidas custas processuais.
Quanto a incompetência territorial, a súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, expressa que, “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, no entanto. Conforme apregoa Nelson Nery Júnior: “está caracterizada na lei dos juizados especiais como causa de extinção do processo, matéria que deve ser examinada de ofício pelo juiz”.
Assim sendo, entende-se que, na justiça comum a incompetência relativa não poderá ser conhecida de ofício,situação que não ocorre no âmbito da lei dos juizados.
Ocorre que, segue abaixo, trecho do voto do Ilustre Relator Aléssio Martins Gonçalves, nos autos do recurso inominado 0053615-23.2012.8.26.0053, onde se pode constatar que muito embora o juiz possa reconhecer de ofício a incompetência relativa, essa regra é absoluta:
“a propósito, tendo em conta parâmetros do art. 2° da lei 9.099/95 foi editado o enunciado 89 do FONAJE, nestes termos: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis, o qual foi recepcionado no Estado de São Paulo pelo Enunciado 5 (a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis), consoante comunicado 116/2010 publicado Conselho Supervisor do Estado de São Paulo.
...
Todavia, a Turma apresentou entendimento contrário seja porque a súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, seja porque a existência dos Enunciados mencionados não impede a escolha por parte do autor, nos termos do art. 4° da lei n. 9.99/95, principalmente por ter escolhido o foro de domicilio do réu.
Os trechos acima, consagram os princípios da informalidade e celeridade, vez que o magistrado declarar de ofício uma incompetência relativa, vai de encontro a natureza do próprio sistema dos juizados especiais.
Pela literalidade do Enunciado 90 do Fonaje, entende-se que, ao contrário do rito comum, aqui, se o autor desistir da ação depois de o réu já ter sido citado, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito, independente da anuência do adverso.
Ocorrendo algumas das causas previstas no art. 51 da lei em comento, não se faz necessário, seja em que hipótese for, a intimação pessoal das partes.
MÓDULO II – WANDER BARBOSA
CAPÍTULO I – UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INTRODUÇÃO
O presente estudo visa elucidar a questão de entendimentos adotados pelas Turmas Recursais em face de matérias já pacificadas pelos Tribunais Superiores nas questões envolvendo matéria de lei Infraconstitucional, bem como os mecanismos possíveis e admitidos em lei para dirimir tamanhas distorções na interpretação de dispositivos legais, cuja guarda, no que tange a leis federais, nos termos do Art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao STJ. As práticas adotadas até recentemente, encontravam um caminho obscuro pela frente, tendo o reclamante a possibilidade de ver seu recurso negado ou admitido, enfim, a mercê da própria sorte, considerando que parte do STJ entendia ser possível e outra, não, uma vez que a Lei 9099/95 silenciava-se neste aspecto.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
O presente estudo focou mais no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, um vez que na esfera da justiça Federal, a questão já fora pacificada, nos termos da lei 10.259/2001 que, através do seu artigo 14 e §§ regula o pedido de Uniformização de interpretação de Lei Federal.
Porquanto, quando fundado em divergência entre Turmas da mesma Região, será julgado em conjunto das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador –art. 22 da Lei 10259/2001.
Caso a divergência se dê entre turmas de diferentes regiões da ou ainda, em contrariedade a súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização será julgado por Turma de Uniformização, integrado por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
As decisões da Turma de Uniformização que contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ, poderão ser combatidas através da provocação deste Tribunal, afim de ver dirimida a divergência.
Os pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se o pronunciamento do STJ.
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Considerando-se o elevado número de processos em trâmite nos Juizados Especiais, principalmente pela popularização do acesso à justiça pela grande massa, imputou-se dessa forma, às Turmas Recursais, a necessidade de decidir rapidamente uma grande quantidade de questões, que, em muitos casos, já constam com um entendimento pacificado pelos Tribunais, e no entanto, divergindo seus acórdãos.
Embora de vital importância, os Juizados Especiais que surgiram para permitir a solução rápida de conflitos de menor potencial econômico, a correta aplicação da legislação se faz de suma importância, garantindo a segurança jurídica nas relações que tanto se espera.
Por se tratar de um órgão de última instância, conforme regulamentação dada pela lei 9099/95 e ainda, pela Súmula 203 do STJ em seção de 23/05/2002 e publicada em 03/06/2002
“Não cabe recurso especial contra decisão proferida, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.,”
talvez as turmas Recursais não demonstraram tanta preocupação em aplicar ao caso concreto um entendimento em consonância com os Tribunais superiores, valendo-se portanto de seu livre entendimento para dirimir questões já pacificadas.
JURISPRUDÊNCIAS
Embora tenha sumulado ao contrário, é possível vislumbrar a competência do STJ para dar o perfeito entendimento a dispositivo infraconstitucional com uma breve análise ao Art. 105, I, f da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Com o fim de dirimir a infindável quantidade de Acórdãos dispostos de forma contrária a interpretações já pacificadas, em 09/10/2003 foi publicada a súmula 640 do STF
“É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”
Quanto ao Recurso Especial, a matéria nunca foi pacífica mesmo no âmbito do STJ, pois é possível observar divergência de entendimento em julgados com pequeno lapso temporal:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. DEMANDAS RELATIVAS À LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. DECISÕES DE JUIZADOS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.A Reclamação não é via adequada para controlar a competência dos Juizados Especiais.
2.Igualmente inadequada a via da reclamação para sanar a grave deficiência do sistema normativo vigente, que não oferece acesso ao STJ para controlar decisões de Juizados Especiais Estaduais contrárias à sua jurisprudência dominante em matéria de direito federal, permitindo que tais Juizados, no âmbito de sua competência, representem a palavra final sobre a interpretação de lei federal.
3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 2704/SP, Primeira Seção do STJ, Relator Min. Teori Albino Zavascki, j. 12.03.2008, DJe 31.03.2008)
PROCESSO CIVIL – RECLAMAÇÃO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANATEL – TARIFA DE ASSINATURA MENSAL – LIMINAR CONCEDIDA – RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1.A reclamação é recurso procedimental excepcional, só admitido quando a competência do STJ é desrespeitada ou foi usurpada.
2.Já está pacificado no âmbito deste STJ a inexistência do litisconsórcio passivo necessário entre a ANATEL e as concessionárias de telefonia.
3.Acórdãos proferidos pela 1ª e 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza/CE que afrontam decisões prolatadas pela Primeira Seção desta Corte.
4.Reclamação julgada procedente. (Rcl 2547/CE, Primeira Seção do STJ, Relatora Minª. Eliana Calmon, j. 09.04.2008, Dje 29.09.2008)
CONSIDERAÇÕES
Destarte, com um grande número de reclamações dirigidas ao STJ no tocante ao desrespeito de Lei Federal pelas Turmas Recursais, levou a Segunda Seção do STJ, por unanimidade em julgamento de medida cautelar envolvendo uma ação, já transitada em julgado, de devolução de quantias pagas por consorciado que abandonou o plano de consórcio ainda em andamento. Em seu voto, a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a referida resolução nunca pretendeu dar à reclamação uma exorbitante eficácia de ação rescisória ‘sui generis’, com eficácia erga omnes e hipótese de cabimento mais ampla que a prevista pelo art. 485 do CPC.
Sabiamente e sensível aos prejuízos causados por uma justiça incompleta, O Superior Tribunal de Justiça disciplinou o ajuizamento de reclamações para impugnação de decisões dos juizados especiais estaduais contrárias à jurisprudência consolidada no STJ – através da resolução 12/2009, não atingindo portanto, os processos com decisões já transitadas em julgado perante os juizados de origem, ainda que pendente de execução judicial. Ressalve que tal resolução permite no entanto uma análise restrita, admitindo por hora tão somente a análise de Acórdãos que afetam dispositivos de consolidada jurisprudência, já julgado repetidas vezes e sumuladas pelo órgão.
Segundo a ministra, a idéia que norteou a resolução é a de que a suspensão dos processos em trâmite perante os juizados estaduais permita que, após julgada a reclamação, as Turmas Recursais conformem suas decisões ao que ficar estabelecido no Tribunal Superior. Portanto, se a causa já foi julgada, a suspensão do processo não estará apta a cumprir esse objetivo.
“Tanto é que, para evitar que se possa, indefinidamente, ter aberta essa via processual, a supracitada resolução limitou sua apresentação no tempo, fixando-lhe o prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte da decisão impugnada, independentemente de preparo”, ressaltou a relatora.
Assim, não há qualquer sentido em estender a ordem de suspensão de processos às causas já julgadas, pois a suspensão, nessa hipótese, não desempenharia papel algum, já que não haveria a oportunidade, no futuro, para que o juizado especial reapreciasse a matéria. “Entendimento contrário implicaria atribuir à decisão proferida pelo STJ na reclamação a eficácia específica de desconstituir os títulos executivos judiciais já formados, ou de dar aos juízos de origem o poder de fazê-lo, do que não se cogita”.
CONCLUSÃO
Embora os caminhos adotados pelo STJ confirmem haver uma lacuna na legislação, no que tange à entendimentos dados pelas Turmas Recursais de diferentes regiões, abarrotando os tribunais com pedidos de interpretação de lei Federal, o pleno do STJ aprovou em 07/06/2013 a minuta do projeto de lei para criação do TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal.
O Projeto que altera a lei 12.153/09, será encaminhada para votação no Congresso Nacional. De acordo com a proposta, a TNU terá competência para processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal, em questões de direito material, quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou decisão de uma turma recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
A presidência da TNU será exercida por um ministro do STJ, que vai coordenar os trabalhos e unificar toda a jurisprudência do juizado especial no âmbito estadual. Quando o ministro presidente, de ofício ou provocação do Ministério Público ou das partes, perceber que a decisão da Turma Nacional contrariou súmula ou orientações decorrentes de recursos repetitivos, ele encaminhará a questão ao STJ para a última palavra na uniformização.
CAPÍTULO II - DAS DESPESAS
Criado com a finalidade principal de permitir o acesso à justiça por todos, o caput do art. 54 da lei 9.099/95 em consonância com o Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal – Garante o acesso à primeira instância do juizado Especial independentemente do pagamento de custas. É o princípio da economia.
No tocante aos Recursos, a mesma lei impôs o ônus de pagamento de todas as custas, inclusive àquelas dispensadas inicialmente, excetuando os casos de justiça gratuita, à parte recorrendo no prazo de até 48 horas após sua interposição. É fácil perceber que tal dispositivo visa coibir o inconformismo infundado da parte vencida, convidando-o a um maior acatamento das decisões proferidas pela primeira instância.
Além das custas processuais retroativas, a parte vencida será condenada em honorários advocatícios, estabelecidos entre 10 e 20% do valor da condenação, ou, na ausência dessa, do valor corrigido da causa.
CAPÍTULO 3 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O Cumprimento de sentença nos Juizados Especiais é regulado pelo Artigo 52 da Lei 90.99/1995 e de forma subsidiária, o Código de Processo Civil. Estabelece nove incisos com regras específicas que devem ser observadas, quais sejam:
· As sentenças devem ser líquidas, obrigatoriamente, sendo vedado no âmbito dos Juizados especiais, as sentenças ilíquidas, independente de ter sido pedido genérico ou não. Devem conter o índice de atualização.
Sentença ilíquida - é a sentença que não determina quantum debeatur (valor da condenação) ou não individualiza o objeto. A sentença pode ser ilíquida quanto à quantidade, à coisa ou ao fato devidos.
Sentença líquida - é a sentença que determina quantum debeatur nas dívidas em dinheiro. Vale lembrar que também considera-se líquida aquela sentença que depende apenas de cálculo aritmético elaborado pelo credor no início do cumprimento de sentença.
· Os cálculos de juros, atualizações e honorários devem ser efetuados pelos auxiliares da justiça. Embora não haja uma fase de liquidação nos Juizados Especiais, os cálculos não necessitam obrigatoriamente serem realizados por contador judicial, permitindo até mesmo que o próprio autor apresente a planilha com os cálculos para que seja submetido ao crivo do juiz e da parte contrária.
· A intimação da sentença será realizada sempre que possível , na própria audiência em que tenha sido proferida, sendo o vencido advertido sobre o seu cumprimento e as conseqüências pela sua inobservância. Pelos princípios que regem os Juizados Especiais, é de se esperar que o vencido cumpra-a, logo que transite em julgado.
· A sentença não cumprida, permite ao credor requerer o início da execução até mesmo verbalmente, sendo dispensado assim, uma nova citação. Contudo, devido ao silêncio da Lei 9099/95 sobre as obrigações de pagamento de quantia certa, faz-se necessária a aplicação do Art. 475-J do Código de Processo Civil de forma subsidiária, o qual diz, de forma resumida que o devedor que não fizer o pagamento no prazo de 15 dias, terá o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10%. A intimação nesse caso será realizada na pessoa do advogado ou defensor público ou da própria parte, caso esteja postulando sem advogado, nos termos da Lei 9099/95.
· Tratando-se a condenação na obrigação de fazer ou não fazer, entregar coisa, haverá a fixação de multa que será fixada pelo Juiz observando-se as condições financeiras do devedor. Será aplicado também de forma subsidiária, o teor do Art. 461 do CPC o qual diz:
“Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa “.
É possível ainda a adequação e modificação de acordo com análise do caso concreto, não eximindo-se o devedor nesse caso em responder por Perdas e Danos.
· Nos casos de obrigação de fazer, o juiz poderá determinar que essa seja realizado por terceiros, devendo o devedor fazer o depósito das despesas decorrentes, sob pena de multa diária.
· Havendo penhora de bens do Devedor, o juiz poderá autorizar a qualquer das partes ou terceira pessoa idônea a vender o bem antes da data do Leilão. Sendo o valor inferior à avaliação, as partes serão ouvidas. Havendo pagamento parcelado, deverá haver caução, ou na própria alienação do bem ou com hipoteca, nos casos de bens imóveis.
· Quando o bem alienado for de pequeno valor, a publicação do Leilão em jornais, será dispensada. Mais uma vez, valendo o princípio da economia processual.
· O devedor poderá opor Embargos a serem processados nos próprios autos da execução. As regras que restringem as alegações possíveis são similares àquelas observadas no art. 475-L do CPC, quais sejam:
1. Falta ou nulidade da citação no processo, caso tenha corrido a revelia.
2. Manifesto excesso de execução.
3. Erro de cálculo.
4. Causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, ocorridas após a sentença.
A Lei 9099/95 não prevê a hipótese de execução provisória da sentença, visto que as regras do art. 52 prevêm o “trânsito em julgado”. Tal fator impeditivo é superado com aplicação da execução provisória “ope judicis “ . A execução provisória “ope Judicis” é aquela que é autorizada pelo próprio magistrado em casos específicos, quando estiverem presentes determinados pressupostos. É o magistrado que retira abstratamente o efeito suspensivo da apelação com o fito de viabilizar a execução provisória. São os casos de possibilidade de aplicação do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, aplicação da regra inserta no art. 273, desde que estejam presentes os requisitos necessários.
· Pela leitura do Art. 57 da Lei 9099/95 é facilmente compreensível compreender que, o acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor, homologado no juízo competente, terá validade de título executivo judicial. Entendendo-se por juízo competente apenas o aspecto territorial, pois exclui-se por completo a competência por matéria ou valor, característica típica dos Juizados Especiais. Deve então o artigo 57, caput, da lei em apreço ser interpretado em perfeita consonância com o disposto no artigo 3º, § 2º, que exclui expressamente do juizado a competência sobre as causas que versam a respeito das matérias que especifica, pelo que a hipótese daquele artigo não se estende a estas causas, face a incompetência material absoluta do juizado especial cível. A saber, seja para conhecer e julgar meritoriamente ou somente para homologar acordo extrajudicial, o juizado especial cível é absolutamente incompetente para causas de natureza alimentar, de estado e capacidade das pessoas dentre outras que elenca, ainda que tais causas tenham cunho patrimonial limitado ou não a 40 salários mínimos. Noutros dizeres, o artigo 57, caput, da Lei 9.099/95, reporta-se a apenas acordos extrajudiciais entabulados pelos interessados na ausência da autoridade judiciária, levado posteriormente à sua presença para efeito de homologação e obtenção de força judicial para quiçá execução.
· As sentenças que, acrescidas de correção monetária e juros de mora, ultrapassam o valor de 40 salários mínimos ainda encontra divergência, sendo que a corrente majoritária entende ser possível que o exaurimento é exigível em sede de Juizado Especial. No entendimento do autor desse estudo, o excedente deve ser exigido na justiça comum, face a limitação explícita no Art. 53 da lei 9099/95 que limita a execução da sentença, sem possibilidade de entendimento contrário, até mesmo em consideração ao princípio dos juizados que, ao reduzirem os procedimentos desde a apresentação da inicial até a sentença, inibem as partes de diversos recursos, que seriam possíveis apenas na justiça comum, que em muitos casos, resolve questão controversa e impede que a injustiça prevaleça, limitam o prejuízo em 40 salários mínimos. Afinal, se a Lei 9099/95 fosse absoluta, permitisse o completo exercício do contraditório e ampla defesa e produzisse sentenças com completa análise do caso concreto, promovendo um julgamento amplo, a sua competência não estaria limitada a apenas 40 salários. O Legislador foi feliz ao limitar a competência econômica dos Juizados Especiais, sabendo que, injustiças seriam cometidas. Destarte, os valores excedentes fogem do princípio que norteia a própria existência dos Juizados, devendo assim, serem exigidos em sede de justiça comum.