Artigo 75º do Código Penal Brasileiro, alterado recentemente pela Lei nº 13.964/2019 para mudar o tempo máximo de cumprimento de pena de 30 para 40 anos. Mudança foi positiva ou negativa?


12/05/2020 às 16h50
Por Vinicius

                         A função da prisão é de ressocialização e afastamento da sociedade. Nas prisões do Brasil se nota um cenário de tortura para a população carcerária. Parece que estamos retroagindo ao direito canônico no sentido de tortura, ele teve forte influência no surgimento da prisão moderna, que até mesmo ele já discorria sobre a objetivo da prisão. Como informa João Bernadino Gonzaga em (A inquisição em seu mundo): De acordo com o pensamento da igreja, a prisão penal não se destinava a castigar o condenado, mas levá-lo ao isolamento propício à reflexão salvadora, bem como servia para impedir que ele continuasse a exercer más influências no rebanho cristão.

                        Tivemos um avanço com a Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998 , que alterou os arts. 43 e seguintes do Código Penal, sendo criadas novas alternativas à prisão: prestação pecuniária, perda de bens e valores e prestação de serviços a entidades públicas. Enriquecendo o poder público e diminuindo os gastos com as penitenciárias, já que seria menor a quantidade de presos.

                         O aumento de cumprimento da pena é um retrocesso, no Brasil o sistema penitenciário já foi considerado inconstitucional pela ADPF Nº347 pois não respeita os preceitos e fundamentos da magna carta. O aumento da pena só vai gerar mais custos ao governo devido ao aumento de presos. Gerando tortura para todos nós, não somente a quem está preso, porque vão tirar verbas de sistemas já sucateados como da educação, saúde e segurança pública para custear as prisões. Um investimento na segurança pública seria muito mais viável do que o aumento da pena ou até mesmo uma reforma no sistema prisional, para que possa ser cumprida sua função de ressocialização e não de tortura.

                          O indivíduo costuma sair pior do que entrou, pois as prisões são dominadas pelas grandes organizações criminosas, quando entram lá ou se associam ou são torturados e mortos, mesmo quando saem são perseguidos pelas organizações para realização de ´´favores´´. Ainda existe a questão das pessoas presas injustamente que se submetem a esse sistema depravado. Palavras de Fábio Bittencourt da Rosa: todavia, ainda encontra resistência na consciência popular, que somente acredita na efetividade da regra penal quando vê o criminoso na cadeia. Agravada, ademais, por uma parcela da imprensa, que tem no sensacionalismo uma fonte de lucro e que estimula os movimentos da "lei e ordem", moderna e mais suave versão do talião. Acredito que foi negativa esta mudança. 

  • #DIREITOPENAL
  • #ARTIGO45CP
  • #LEI13964/2019
  • #AUMENTODAPENA
  • #POPULAÇÃOCARCERÁRIA
  • #PRISÃO
  • #PENITENCIÁRIAS

Vinicius

Estudante de Direito - Ceilândia, DF


Comentários