A consequência civil quando para os devedores caso ocorra perecimento do objeto de uma prestação indivisível, por culpa de 1 (um) só dos devedores solidários.


12/05/2020 às 18h00
Por Vinicius

                     De acordo com o(Enunciado n. 540 do CJF/STJ) Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

                     Dispõe sobre isso também art.263,§ 1o ,CC Se para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais,art.263 ,§ 2o, CC Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos e art. 402, CC Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Fala que não será pago somente perdas e danos mas também lucros cessantes.

                    Logo é um assunto controverso, onde há divergências doutrinárias entre os juristas, o que acaba gerando debates dentro do direito privado. Os parágrafos 1º e 2º do art.263,CC geram discussão, pois podem ser interpretados de forma diferente. Doutrinadores como Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber dizem que: ´´Se somente um dos devedores for culpado pelo descumprimento da prestação indivisível, a deflagração do dever de indenizar a tal devedor se limita. Por expressa disposição do art. 263, § 2.º, credor ou credores nada podem exigir dos devedores não culpados, que ficam exonerados do vínculo obrigacional. A solução, aqui sim, é irrepreensível, por restringir a responsabilidade pelo inadimplemento obrigacional a quem culposamente lhe deu causa´´.

                    Há outros que defendem que os que não foram culpados devem responder pelo valor da obrigação, ficando livre somente das perdas e danos. Entende assim Álvaro Villaça Azevedo( Mestre das Arcadas):´´Entretanto, a culpa é meramente pessoal, respondendo por perdas e danos só o culpado, daí o preceito do art. 263, que trata da perda da indivisibilidade das obrigações deste tipo, que se resolvem em perdas e danos, mencionando que, se todos os devedores se houverem por culpa, todos responderão em partes iguais (§ 1.º), e que, se só um for culpado, só ele ficará responsável pelo prejuízo, restando dessa responsabilidade exonerados os demais, não culpados´´.

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Vinicius

Estudante de Direito - Ceilândia, DF


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