O juiz da 7º Vara Civil de Goiânia, Dr Ricardo Teixeira Lemos, condenou em sentença um pai a pagar R$ 500 mil reais a título de danos morais.
Antes de prosseguir, é interessante entender do que se trata a figura do abandono afetivo. A lei diz que trata-se de uma ofensa proveniente da negligência paternal, que acaba por gerar uma violência moral, sentimental e psicológica contra a vítima menor; em outras palavras, é o comportamento completamente indiferente dos pais em relação aos filhos.
O juiz da 7º Vara Civil de Goiânia entendeu que se fez presente o dano moral em um caso concreto, na qual o pai, agora tratado como réu, sempre teve postura de negação em relação à filha, mesmo que este tenha registrado seu nascimento. Hoje, a mulher conta com 36 anos de idade, acometida por enfermidade mental decorrente dos abusos, afirma que seu nascimento é fruto da relação do pai com uma empregada que trabalhava para a família.
Segundo o juiz, a sequência de atos cometidos pelo réu provocaram um quadro de natureza psicótica na mulher, o que se fez comprovado por documentos. Diante disso, está caracterizada a lesão à honra por conta das inúmeras humilhações vividas pela autora.
Para o magistrado, não há dúvidas de que o réu teve sua conduta comissiva e omissiva evidenciada, deixando sua filha em dano psiquiátrico permanente. Nas palavras do juiz, as consequências dos atos do pai perdurarão para sempre, e os danos a sua honra caminharão para o mesmo caminho.
Em relação ao valor da indenização, o juiz fixou o valor de R$ 500 mil reais, que foi o pedido inicialmente pela filha. O magistrado entendeu razoável o valor, já que o réu possui condições de arcar com os custos, como comprova duas declarações de imposto de renda que mostraram que o réu possui valor patrimonial várias vezes maior do que o pretendido pela autora.
Segundo o juiz, que levou em conta todas as condutas de caráter incessante e repetidas, bem como o patrimônio do réu, é evidente que qualquer valor abaixo disso será levado como chacota. Tendo isso em vista, o magistrado entendeu que é razoável o valor pedido pela autora como forma de atenuar os danos causados pelo réu, pois só assim seriam reduzidas as condutas lesivas permanentes.