Com a ocorrência de um crime, o Estado passa a poder exercer o seu jus puniendi(direito de punir) já que o crime constitui ato atentatório à sociedade, as suas leis que foram cuidadosamente criadas por seus representantes, e também contra o Estado, com a violação das normas pré-estabelecidas por eles; o infrator como consequência, sofrerá uma punição.
Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt: “A pena serve para destacar com seriedade, e de forma ‘cara’ para o infrator, que a sua conduta não impede a manutenção da norma." A pena existe como forma de prevenir e desencorajar que a lei seja violada, mas também possui caráter retributivo, uma vez que na condição de ser humano, existe o livre arbítrio, logo, quando um indivíduo escolhe delinquir, ele de antemão já sabia(ou deveria saber) que tal conduta geraria uma reação proporcional e adequada à gravidade do delito. Para todos os efeitos, a pena é a forma que o Estado materializa seu jus puniendi, mas para que isso ocorra de forma compatível ao Estado Democrático de Direito, existe um procedimento a ser respeitado que visará comprovar a materialidade do fato, "nullum crimen nulla poena sine previa lege", não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, tal afirmativa é prevista no Art. 1º do Código Penal, se trata do princípio da legalidade.
Com isso em mente, podemos concluir que o objetivo maior do processo penal, é reconstituir o fato criminoso, se trata de um instrumento neutro, visto que procura descobrir a verdade, muitas vezes suas apurações, servem para restabelecer os direitos e a liberdade do acusado, logo também se trata de uma forma de limitar o poder de punir do Estado para que não haja violação de direitos fundamentais e da liberdade de ir e vir de forma arbitrária. Através do processo, o Estado busca justificar por vias legais a aplicação da pena, que é imposta por meio de sentença do juiz, que na relação processual atua como representante do Estado.
Como podemos observar, a figura do juiz é de extrema importância no processo penal, pois todas as provas e indícios colhidos durante a fase investigativa e apreciados em juízo servirão para formar o convencimento do magistrado, e com base nesses dados, proferirá sentença condenando ou inocentando o réu.
Pensando nessa linha de raciocínio, vamos nos atentar à fase de inquérito policial, muito se discute sobre a questão da confissão em fase investigativa, para uma grande maioria, confissão em fase de inquérito policial pode perfeitamente servir para formar o convencimento do juiz, porém, não pode ter peso absoluto, visto que a fase de inquérito policial é uma fase inquisitiva, nesse momento não existe a figura do contraditório, e nem mesmo juízo de culpa, uma vez que cabe a autoridade policial, apenas buscar indícios que atestem a materialidade do fato criminoso, então se porventura o indiciado vier a confessar na presença do delegado de polícia e seus agentes, isso constará no inquérito, mas não necessariamente em juízo vá indubitavelmente comprovar a autoria, isso dependerá de quais outros indícios probatórios estão presentes no processo.
Ao magistrado caberá diante de todos os indícios analisar se aquela confissão foi realmente válida,visto que o indiciado poderia muito bem ter confessado sob circunstâncias ilegais, deverá considerar que o réu pode ter confessado na fase investigativa, mas merece atenção ao fato de que ele pode não vir a ratificar a confissão em juízo, o inquérito policial existe para formar um juízo de probabilidade, que por maior que esta seja, deverá tratar o indiciado como inocente até o momento em que o juiz julgá-lo culpado, e assim é na fase processual também, existe sim o valor probatório da confissão durante a fase pré-processual, mas ele não é absoluto, devendo sempre o magistrado atentar para todos os elementos processuais, e só quando esgotadas as dúvidas, proferir sentença.
Concluindo, Lopes Jr. ensina que: “O valor dos elementos coligidos no curso do inquérito policial somente servem para fundamentar medidas de natureza endoprocedimental (cautelares etc.) e, no momento da administração da acusação, para justificar o processo ou o não processo (arquivamento).”