Hoje, pela manhã, recebi a seguinte dúvida de um ouvinte numa rádio local:
“Estou com a conta de energia atrasada há cinco dias e comecei a receber sms ameaçando me colocar no SPC caso não pague, está correto isso?”
Primeiro de tudo a ser esclarecido é: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não estabelece um prazo mínimo legal para a colocação do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC. Ou seja, se o consumidor está inadimplente a empresa pode sim realizar cobranças pelos meios lícitos e sem ultrapassar o bom senso e a proporcionalidade.
É importante que se diga, pois há um entendimento popular onde toda e qualquer cobrança já é abusiva ou vexatória. Porém, o Art. 42, caput, do CDC é muito claro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O que se depreende do seguinte dispositivo é que a cobrança vexatória (insistente, reiterada, constrangedora e não razoável) não é permitida. Alguns exemplos:
- Cobranças telefônicas em horários abusivos (de manhã muito cedo ou tarde da noite);
- Cobranças telefônicas de modo reiterado e para números de parentes ou do trabalho;
- Cobranças físicas (cartas ou envelopes) onde seja possível identificar que há um débito, como em cores chamativas ou com carimbos dando a entender o seu conteúdo;
- Cobranças pessoais em alto tom ou capazes de colocar o devedor em constrangimento;
Esses são apenas alguns exemplos de cobranças vexatórias. O que vai realmente fazer o enquadramento é o caso concreto e as provas juntadas.
Por isso, em casos assim, é fundamental a orientação de um advogado da sua confiança.