Pergunta: “Doutor, viajei de avião à trabalho, para comprar mercadorias para minha loja de roupas e acessórios, despachei minhas malas na companhia aérea (inclusive pagando a taxa de embarque extra devido ao peso) e, para minha surpresa, ao chegar no meu destino não tive minhas malas de volta. Como devo proceder?”
Primeiro de tudo, calma.
Antes de tudo, é preciso realmente aguardar todas as malas chegarem no desembarque e, caso realmente constate que não chegou a sua mala, é importante se dirigir ao guichê da sua companhia aérea munido do bilhete de embarque e comprovante de pagamento das taxas extras (aqui cabe a primeira dica: nunca jogue fora ou deixe de levar consigo esses documentos) e informe o extravio.
O procedimento comum em casos assim é Preencher um Relatório de Irregularidades com Bagagem (RIB). Preencha tudo com calma e observe o prazo que a companhia aérea vai dar para a resolução da demanda (A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por, no máximo 30 dias em voos nacionais e 21 dias nos voos internacionais). A segunda dica é: guarde, também, uma cópia do RIB.
A terceira dica, que na verdade, poderia ser a dica zero é, em casos assim, junte todas as notas fiscais dos itens que continha na mala extraviada. Nesse caso, como se trata de bagagem com produtos para venda, é essencial que tenha notas ficais da compra para que se possa comprovar o que, de fato, foi perdido. Outra questão, a título preventivo, é fazer uma Declaração de valores da bagagem despachada, onde o consumidor elenca os valores de objetos contidos, ainda no check-in. Nesse caso, é permitido à empresa verificar o conteúdo dos volumes, bem como cobrar um adicional sobre o valor declarado. Caso sejam produtos de uso pessoal (roupas próprias, itens de higiene, etc..), não há problema.
E aguardem o contato da companhia aérea no prazo fixado. Caso não entrem em contato, o consumidor pode tentar um contato. Caso não seja localizada e entregue nesse prazo, a empresa deverá indenizar o passageiro.
Normalmente as empresas aéreas possuem uma espécie de tabela padrão para a reparação e, normalmente, só engloba os danos materiais (perda de fato) pelo extravio. Outro fato que destaco é que, mesmo caso o consumidor tenha sua mala entregue, que no ato da entrega vá com duas pessoas conhecidas (mas não íntimas, por exemplo, um vizinho) para verificar na frente dos funcionários da empresa se não houve violação.
Caso haja alguma irregularidade ou mesmo não concorde com o valor oferecido pela companhia aérea, cabe ao consumidor não assinar nenhum documento e buscar o judiciário. Inclusive, para pleitear eventuais danos morais sofridos neste processo de extravio.
Obviamente as decisões, variam caso a caso.
Novas cobranças para bagagens em voos
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) aprovou na manhã desta terça-feira (13/12/2016) a permissão para que as companhias aéreas cobrem pelo despacho de bagagem. A medida foi anunciada ontem e vale para passagens vendidas a partir de 14 de março do próximo ano. A íntegra do documento deve ser publicada na edição de amanhã do Diário Oficial da União.
Atualmente, os passageiros podem levar uma mala de até 23 kg nos voos domésticos e duas malas de 32 kg nas viagens internacionais. Com as novas regras, as empresas ficarão livres para determinar o peso de cada mala que os passageiros poderão despachar, ou mesmo se não terão direito a nenhuma bagagem. A única obrigatoriedade imposta pela agência será em relação à bagagem de mão, que passa a ter um limite máximo de 10 kg – atualmente, o peso máximo é de 5 kg.
Extravio de mala em juízo
Com esta nova possibilidade da Anac surge ainda mais cuidados do passageiro no caso de viagem com bagagens. Com a cobrança das bagagens (e não só pelo seu excesso, resguardado a chamada “bagagem de mão”) surge então a caracterização de um serviço. Não que antes não houvesse, mas que poderia ser mitigado sobre a ideia de uma “cortesia” das empresas em transportar as bagagens que não excediam os pesos determinados.
Agora, com a possibilidade de cobrança, o inadimplemento do dever de transporte e entrega das malas aos seus destinatários traz em seu bojo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mesmo no contexto atual, da dúvida que inicia o artigo, temos uma falha na prestação do serviço, oriunda do caput, do Art. 14 do CDC.
O consumidor que se sentir prejudicado, a depender do valor do que foi extraviado, pode procurar por conta própria o Juizado Especial Cível (JEC) de seu município para ingressar com uma ação. E, caso o valor exceda 20 salários mínimos, deverá ser acompanhado por um (a) advogado (a) de sua confiança. Em verdade, aconselho sempre a orientação de um advogado, desde o momento do extravio, justamente para poder defender seus interesses e evitar embaraços perante as companhias ou mesmo no curso processual.
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Até breve!