O STJ no dia 20/04/2021 decidiu sobre o uso de AIRBNB e outras plataformas digitais em condomínios residenciais, diante do imenso conflito que se arrastava há anos sobre o tema.
No julgamento do REsp 1.819.075, o STJ entendeu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o AIRBNB.
Assim, havendo previsão expressa de destinação RESIDENCIAL das unidades do condomínio, será impossível a sua utilização para a atividade de hospedagem remunerada.
Para o colegiado o condomínio não se voltou contra a possibilidade de os proprietários fecharem contrato de aluguel de longa duração, mas questionou a exploração de hospedagem remunerada, a qual teria trazido perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos demais condôminos, diante do grande fluxo de pessoas.
O sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem, diferente da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas.
No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel, se assim quiserem, diante do exercício real de propriedade.
REsp 1.819.075