O regime da guarda compartilhada é uma realidade na vida de diversos brasileiros, mas infelizmente, mesmo os genitores exercendo a guarda nesta modalidade, ainda surgem muitas dúvidas e mitos a seu respeito, como os abaixo:
1- A criança precisa revezar períodos entre a casa do pai e da mãe;
2- Em caso de Guarda Compartilhada não há fixação de alimentos;
3- A Guarda Compartilhada é apenas usada quando os pais concordam com ela;
4- Na Guarda Compartilhada não existe dia e hora para que as visitas do outro genitor aconteçam;
5- A Guarda Compartilhada não pode ser adotada quando os genitores moram em cidades/estados diferentes.
Todos estes mitos acima listados causam confusão entre os genitores na hora de efetivarem o exercício da guarda.
A proposta do instituto da guarda compartilhada é manter os laços de afetividade, buscando abrandar os efeitos que a separação pode acarretar na criança, ao mesmo tempo em que tenta manter de forma igualitária a função parental, consagrando o direito da criança e dos pais.
Assim, a guarda compartilhada visa o compartilhamento de decisões e responsabilidades entre os genitores sobre o filho, sendo a regra no nosso ordenamento jurídico, sendo exercida por ambos os genitores, os quais conjuntamente são responsáveis por todas as decisões que envolvem a vida do filho e está disciplinada no art. 1584 do Código Civil c/c lei 13.058/2014.
Apesar da guarda compartilhada primar pelo exercício equitativo dos genitores, isso não significa divisão exata de tempo (isso seria guarda alternada), mas sim equilíbrio no exercício dos direitos e deveres para com o menor, exemplos: participar de reuniões escolares, cuidados em caso de enfermidade, acompanhamento a consultas médicas, realizar atividades extracurriculares e etc. Também ocorre a fixação de alimentos em favor do menor.
Nessa modalidade continua sendo essencial que a criança tenha uma residência fixa, a servir como base/referencial, para que não desenvolva problemas de identidade, respeitando o direito de convivência do outro guardião. O fato dos genitores não morarem na mesma cidade, ou não concordarem com esta modalidade, não impede o exercício da Guarda Compartilhada.
O STJ já firmou posicionamento (Info 595), no sentido de que a guarda compartilhada deixará de ser adotada, para que se aplique a unilateral, apenas em duas situações:
a) a inexistência de interesse de um dos genitores;
b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar;
Dessa forma, a guarda nesta modalidade deixou de ser regra facultativa, passando a ser impositiva, termo este utilizado pelo próprio STJ (REsp 1.629.994).