Jurisdição e Competência no Processo Penal


01/02/2017 às 18h18
Por Tayane Barcelos Adv

O presente trabalho refere-se ao Processo Penal brasileiro e abordará o tema: Competência. Trata-se de um breve resumo e, portanto, serão apontados conceitos chaves como critérios de fixação e elementos impeditivos, ou seja, características pontuais do referido assunto. Importante ressaltar que embora sejam comumente entendidos como sinônimos os temas jurisdição e competência divergem, e serão apresentados de forma distinta ao longo dessa apresentação. A jurisdição é una, e tem como características principais a subjetividade, inércia e imutabilidade (são os únicos que transitam em julgado). Obviamente um só Juiz não é capaz de julgar todos os processos e, portanto, a competência será fixada em razão da matéria. Diz-se que, a competência é o poder de exercer a jurisdição e solucionar o conflito, atribuído ao magistrado.

A competência, como dito anteriormente, é limitação do poder jurisdicional. Determina a abrangência da atuação jurisdicional. Seu conceito é exposto no art. 69, do CPP, vejamos:

Art. 69, CPP: Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração: (competência ratione loci)

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

O conceito de Competência é subdivido em: competência absoluta, competência relativa, competência pelo lugar da infração, competência por distribuição, competência por conexão e competência por continência. Diz-se por absoluta a competência referente à matéria e em razão a prerrogativa funcional, tem seu reconhecimento e pode ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A competência relativa significa competência territorial e aqui prevalece o interesse da parte que a suscitou. É contestada por meio de Exceção de Incompetência em momento próprio e oportuno no processo. No caso da competência pelo lugar da infração, o tópico é autoexplicativo e será competente o juízo da residência do réu. Quando o réu obtiver mais de uma residência, fixa-se a competência pela prevenção. No que tange a competência por distribuição, pode-se dizer que no s casos aonde existem mais um juízo competente, a determinação da competência será feita a partir da distribuição. Ressalvando que a prevenção impede a distribuição e ocorre nos casos aonde já havia ocorrido à distribuição do inquérito policial.

A competência por conexão é constituída quando duas ou mais infrações estão ligadas por determinado vínculo que aconselha a reunião dos dois processos num mesmo juízo. Esse tópico da subdivisão ainda se divide mais uma vez. Vejamos, espécies de conexão:

1) Intersubjetiva:

Conexão Intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações praticadas por muitas pessoas juntas.

Conexão Intersubjetiva por Concurso: vários indivíduos, em concurso, mesmo que em lugares e momentos diferentes, praticam infrações penais.

Conexão por Reciprocidade: várias pessoas praticam crime umas com as outras.

2) Objetiva, lógica ou material:

Conexão Objetiva Teleológica: uma infração é cometida para facilitar a execução de outra.

Conexão Objetiva Consequencial: uma infração é cometida para ocultar, garantir vantagem ou impunidade de uma outra.

3) Instrumental ou probatória:

Ocorre quando a prova de uma infração puder influir na prova de outra infração. Trata-se de conveniência para apurar a verdade real.

Por fim, temos a competência por continência, é o mesmo que: “quando um fato compõe vários crimes”. As hipóteses estão previstas no art. 77 do CPP.

Art. 77: A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

A guizo de conclusão é importante destacar que a competência não é designada apenas por critérios de determinação já apresentados, mas também depende da ausência de critérios impeditivos para que ocorra de modo apropriado em casa situação.

  • Direito Penal
  • Direito Processual Penal
  • Jurisdição e Competência

Referências

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1998.

DUCLERC, Elmir. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

http://www.emerj.tjrj.jus.br/


Tayane  Barcelos Adv

Bacharel em Direito - Rio de Janeiro, RJ


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