O presente trabalho refere-se ao Processo Penal brasileiro e abordará o tema: Competência. Trata-se de um breve resumo e, portanto, serão apontados conceitos chaves como critérios de fixação e elementos impeditivos, ou seja, características pontuais do referido assunto. Importante ressaltar que embora sejam comumente entendidos como sinônimos os temas jurisdição e competência divergem, e serão apresentados de forma distinta ao longo dessa apresentação. A jurisdição é una, e tem como características principais a subjetividade, inércia e imutabilidade (são os únicos que transitam em julgado). Obviamente um só Juiz não é capaz de julgar todos os processos e, portanto, a competência será fixada em razão da matéria. Diz-se que, a competência é o poder de exercer a jurisdição e solucionar o conflito, atribuído ao magistrado.
A competência, como dito anteriormente, é limitação do poder jurisdicional. Determina a abrangência da atuação jurisdicional. Seu conceito é exposto no art. 69, do CPP, vejamos:
Art. 69, CPP: Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração: (competência ratione loci)
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
O conceito de Competência é subdivido em: competência absoluta, competência relativa, competência pelo lugar da infração, competência por distribuição, competência por conexão e competência por continência. Diz-se por absoluta a competência referente à matéria e em razão a prerrogativa funcional, tem seu reconhecimento e pode ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A competência relativa significa competência territorial e aqui prevalece o interesse da parte que a suscitou. É contestada por meio de Exceção de Incompetência em momento próprio e oportuno no processo. No caso da competência pelo lugar da infração, o tópico é autoexplicativo e será competente o juízo da residência do réu. Quando o réu obtiver mais de uma residência, fixa-se a competência pela prevenção. No que tange a competência por distribuição, pode-se dizer que no s casos aonde existem mais um juízo competente, a determinação da competência será feita a partir da distribuição. Ressalvando que a prevenção impede a distribuição e ocorre nos casos aonde já havia ocorrido à distribuição do inquérito policial.
A competência por conexão é constituída quando duas ou mais infrações estão ligadas por determinado vínculo que aconselha a reunião dos dois processos num mesmo juízo. Esse tópico da subdivisão ainda se divide mais uma vez. Vejamos, espécies de conexão:
1) Intersubjetiva:
Conexão Intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações praticadas por muitas pessoas juntas.
Conexão Intersubjetiva por Concurso: vários indivíduos, em concurso, mesmo que em lugares e momentos diferentes, praticam infrações penais.
Conexão por Reciprocidade: várias pessoas praticam crime umas com as outras.
2) Objetiva, lógica ou material:
Conexão Objetiva Teleológica: uma infração é cometida para facilitar a execução de outra.
Conexão Objetiva Consequencial: uma infração é cometida para ocultar, garantir vantagem ou impunidade de uma outra.
3) Instrumental ou probatória:
Ocorre quando a prova de uma infração puder influir na prova de outra infração. Trata-se de conveniência para apurar a verdade real.
Por fim, temos a competência por continência, é o mesmo que: “quando um fato compõe vários crimes”. As hipóteses estão previstas no art. 77 do CPP.
Art. 77: A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
A guizo de conclusão é importante destacar que a competência não é designada apenas por critérios de determinação já apresentados, mas também depende da ausência de critérios impeditivos para que ocorra de modo apropriado em casa situação.