A diminuição da carga horária de trabalho objetivando a redução salarial a pedido do empregador vem se tornando comum atualmente, devido ao período de instabilidade econômica pelo qual atravessa o Brasil. De acordo com o exposto no dispositivo 58 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), a duração normal da atividade laboral em âmbito privado não excederá o limite de oito horas diárias, tendo em vista que não tenha sido estabelecido ou fixado expressamente horário diverso.
- Art. 58: A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração
- Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
De acordo com norma expressa na Constituição Federal é vedada a irredutibilidade salarial salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Em seu artigo 7º prevê que seja garantido a todo trabalhador normal o direito à irredutibilidade salarial e a duração do trabalho diário não superior a 8 (oito horas).
- Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Sendo assim, nada obstas que, desde que comprove a empresa/empregador determinada dificuldade possa junto ao sindicato dos trabalhadores estabelecer um acordo a fim de garantir a manutenção do emprego, mediante a redução salarial e/ou jornada de trabalho. Para tal, a redução deverá ser proposta e prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e deverá ser assinada pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional. Se faz oportuno dizer, que tal medida tem como principal objetivo a manutenção do vínculo empregatício com ensejo de beneficiar o empregado, garantindo-lhe a continuação da atividade laboral. Caso contrário, ou seja, se tal redução se der de forma unilateral, por determinação da empresa, o empregado deverá reaver toda a diferença e demais reflexos em posterior reclamação trabalhista. De acordo com a CLT, vejamos;
- Art. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Nas situações em que a pretensão de redução salarial ou de carga horária provém de solicitação do empregado, o empregador poderá aceitar ou não o pedido, havendo previsão convencional de tal possibilidade. Caso o empregador aceite tal requerimento o mesmo deverá formalizado, preferencialmente com ciência do sindicato profissional. Conforme julgado sobre a matéria;
ACÓRDÃO - REDUÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CCT - VALIDADE. Tendo a reclamada apresentado o documento de fl. 56, onde o reclamante fez pedido expresso de redução salarial, nos termos da cláusula 9ª da CCT (Convenção Coletiva do Trabalho) das categorias, impugnou-o sob o fundamento de ser fraudulento. Pretendia fazer prova para esclarecer o conteúdo do documento (sic fl. 69), o que foi indeferido pelo Juízo a quo. O vício de vontade não ficou provado, tendo em vista que foi afastada a nulidade da instrução processual no tópico acima, bem como na decisão recorrida no sentido de que o reclamante inovou a lide quando trouxe argumento contrário ao alegado na exordial, já que admitiu a existência do pedido de redução da carga horária, ainda que pretendesse esclarecê-lo (fls. 110). O Tribunal de origem concluiu: Não é ilícita a redução proporcional do salário do empregado quando este formula requerimento, por escrito, de redução de carga horária, máxime quando tal possibilidade esteja prevista em norma coletiva (CF, art. 7º, inc. XXVI) (fls. 111). PROC. Nº TST-RR-805/2003-007-10-00.4. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 7 de junho de 2006.
A legislação prevê ainda que o acordo deva ser homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo e fixado, não excedente de 3 meses, sendo prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual - consoante o disposto no art. 503 da CLT -, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas de modo proporcional à remuneração e as gratificações de gerentes e diretores. Conclui-se que, a redução de jornada de trabalho e salário só tornam-se possíveis mediante: comprovação da empresa de dificuldades financeiras alegadas; a redução convencionada deverá ser no máximo de 25% sobre o salário contratual (de acordo com proporcional diminuição da jornada); as condições pactuadas deverão ser estipuladas por prazo determinado e constar em instrumentos coletivos de trabalhos, como convecção ou acordo – assinado pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, bem como serem registradas no Ministério do Trabalho.