1. DA INCIDÊNCIA DE PENALIDADES AO DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi criada visando melhorar e aprimorar a administração das contas públicas do país, através de medidas planejadas e transparentes, permitindo evitar o crescente desequilíbrio das finanças públicas, promovendo uma maior responsabilidade às atitudes dos gestores municipais no âmbito de sua gestão fiscal. Sendo assim, os administradores públicos municipais devem agir de acordo com a lei e sujeitar-se à regular e oportuna prestação de contas perante a sociedade e aos órgãos especializados destinados a essa finalidade, como por exemplo, os Tribunais de Contas que tem a incumbência de julgar a correta aplicabilidade dos recursos públicos, fiscalizando e controlando a execução orçamentária.
Destarte, constatada a irresponsabilidade fiscal, a lei propõe sanções de responsabilização pessoal para os gestores municipais, estabelecendo que as infrações cometidas que venham a burlar os dispositivos legais devem ser punidas com base no Decreto-Lei 201/67, na Lei 8.429/92, entre outras normas de legislação específica.
1.1. Decreto-Lei 201/67 (Crime de Responsabilidade dos prefeitos e vereadores)
O descumprimento à observância da aplicação de alguns dispositivos legais trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal poderá implicar em condutas tipificadas como crimes de responsabilidade, contra os gestores municipais e vereadores que não cumprirem a lei complementar.
Implementado em pleno regime militar, o Decreto-Lei 201/67 pune os irregulares gestores municipais através dos processos de cassação de mandatos por decisão das Câmaras Municipais. Sem direito a apelação o gestor cassado, obrigatoriamente, deixa o cargo dando lugar ao vice-prefeito.
A cassação do gestor municipal, aqui, é puramente política, pois depende de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, contra qualquer acusação por crimes e infrações político-administrativas.
1.2. Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
Coube a Lei 8.429/92 enquadrar o gestor municipal e os demais agentes públicos (Vereadores, secretários, servidores públicos municipais, etc.) por atosque importem em enriquecimento ilícito, no exercício de cargo ou mandato público da qual o erário participe com mais de 50 % do capital ou da receita anual, além de outros que ensejam perda patrimonial, desvio, apropriação indevida e dilapidação dos bens públicos, ou ainda, qualquer ato que atente contra os princípios da administração pública por violar deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade ao exercício pleno do cargo ou mandato.
A Constituição Republicana vigente cuidou de estabelecer as sanções mais graves junto à Lei de Improbidade Administrativa, dentre elas, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, sendo clara a lição trazida pelo constituinte na medida em que a legitimidade do mandato é conferida inicialmente pelo voto popular, mas desaparece à medida que ele não é exercido com probidade, podendo ser o responsável afastado pelo Poder Judiciário se desrespeitadas as normas previstas na lei à correta administração.
A improbidade administrativa é um dos maiores atos de irregularidades constantes nos municípios brasileiros envolvendo a má administração pública. A expressão improbidade, tecnicamente chamada de corrupção administrativa, pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica lesada, onde o agente poderá responder, ao mesmo tempo, por processos criminais e por ações de responsabilidade por atos de improbidade, sendo-lhe aplicáveis, de modo independente, a repressão penal e civil de modo a reprimir o agente das práticas ilícitas.
Nesse contexto, aduz Hely Lopes Meirelles (2001, p. 631):
O controle interno e externo visamcomprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiros públicos, assim como a fiel execução do orçamento. É, por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira, o primeiro aspecto a cargo do Legislativo; o segundo, do Tribunal de Contas.
Servindo de evidente importância na defesa do patrimônio público, a Lei de Improbidade Administrativa tem especial preocupação com a recomposição do dano causado pelo agente ímprobo, podendo ser proposta em até 5 anos após o término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou no caso do agente ser servidor efetivo. Ressalte-se a possibilidade de o próprio município, por meio de seus procuradores, ajuizar a ação de improbidade, seja contra os agentes da própria administração que se mostraram indignos da confiança neles depositadas pelo gestor, seja contra os agentes da gestão anterior.