Em uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar promovida pelo Escritório, uma pessoa beneficiária de plano de saúde, com carência (CPT – Carência Parcial Temporária – 2 anos), em virtude de doença pré-existente (câncer de mama), teve seu pedido para realização de Cirurgia de Mastectomia Bilateral com esvaziamento axilar negado pelo Bradesco Saúde, justamente em virtude dessa carência.
Assim, foi promovida a ação com o intuito de obrigar a operadora a cobrir a realização da cirurgia, a pedido de seu oncologista, por se tratar de situação de urgência, assim definida, com base nos Relatórios Médicos.
O plano de saúde não pode se negar a cobrir um procedimento como esse, pois, a cirurgia era inevitável, pois o esvaziamento axilar era devido já em decorrência de metástase. Assim, o procedimento cirúrgico não configurava uma mera cirurgia eletiva como quis caracterizar a operadora de saúde, e sim, uma situação de urgência, tendo em vista a possibilidade de agravamento da doença pela espera do procedimento.
Visando dar agilidade, a cirurgia foi paga (particular), e, em seguida foi obtido o pedido para que o plano de saúde autorizasse a realização do procedimento cirúrgico, essencial para o tratamento, ainda que mencionado no contrato a impossibilidade da cobertura nesse caso de CPT.
Em primeira instância, o pedido foi negado, entramos com Recurso Inominado, e foi deferido com unanimidade pela 2ª Turma Recursal.
Com a Sentença de deferimento da cirurgia, foi requerido reembolso ao plano de saúde, em menos de 60 dias foi devidamente pago.
Processo nº 0737257-37.2019.8.07.0016 do 3º Juizado Especial Cível de Brasília/DF