PORTARIA 04/2016 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – A MORDAÇA DA ADVOCACIA CRIMINAL


24/07/2016 às 23h48
Por Roberto Silveira

Estarrecido tomei conhecimento da portaria n. 04 de 2016 (http://s.conjur.com.br/dl/portaria-dispf-28-junho-2016.pdf) que cria regras para que profissionais terem contato com seus clientes presos em presídios federais.

Diz a norma que: “ O preso só poderá ter acesso ao advogado uma vez por semana e por advogado constituído nos autos”

A Lei que fala do Estatuto da advocacia é bem clara em dizer que ao advogado é garantido o livre acesso aos seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis

A norma não se limita aí diz ainda:

Art. 4º O advogado será conduzido ao parlatório, não podendo adentrar com nenhum material, folhas, apontamentos, canetas, relógios, entre outros. No parlatório deverão ser fornecidos papel e caneta ao advogado.

Parágrafo único. O material referente ao processo ou outras consultas jurídicas de interesse do preso, nos termos constantes do inciso XV do art. 41 da LEP, deverão ser encaminhada mediante correspondência, via correio, para análise no setor competente e posterior deliberação da Direção da Penitenciária Federal para a entrega;

Ao dar a discricionariedade ao Diretor da unidade em seu art. 8 torna preocupante ao livre exercício profissional:

Art. 8º O Diretor por ato motivado poderá suspender ou reduzir as entrevistas de advogados, bem como o advogado poderá ter seu acesso suspenso ou cancelado, quando houver prática de falta disciplinar, desrespeito às normas internas do estabelecimento ou aos servidores da Unidade.

§ 1º Os advogados de forma verbal, escrita ou por qualquer forma não audível, inclusive mímica, ficam proibidos de transmitir quaisquer informações que não possuam relação direta com o interesse jurídico processual do preso, especialmente quando dirigidas à prática de atividades ilícitas.

§ 2º Constatada a ocorrência de comunicação não autorizada de que trata o §1º deste artigo, haverá a interrupção imediata da entrevista, retenção dos materiais utilizados para aquela comunicação, bem como a ciência do fato à autoridade competente.

A conclusão que se chega é que as entrevistas com o preso seriam monitoradas pela unidade prisional afrontando a Constituição Federal onde preceitua que o advogado deve se comunicar privativamente e de forma reservada com seu cliente.

Tal portaria fere de morte a prerrogativa do Advogado , colocando em cheque Direitos e Garantias Fundamentais.

A ABRACRIM , em nota (http://www.abracrim.adv.br/2016/07/23/nota-de-repudio-e-apelo/) , considera que tal portaria é um constrangimento ilegal e que cerceia o livre exercício Profissional.

Limitar o acesso do advogado ao seu cliente nada mais é do que amordaça-lo . Espera-se de um órgão que deveria zelar pela Justiça que respeitasse aquele que por força constitucional é indispensável para administração da justiça.

O leitor poderá pensar : Conduta corporativa!

Com toda clareza digo que não! Não se pode pela boa técnica cercear qualquer tipo de defesa sob pena de cometer as maiores atrocidades.

Sobre os supostos terroristas ???

Impedir que os advogados exerçam o seu direito de defesa já seria uma prévia condenação sem sequer uma análise criteriosa dos fatos. Lembramos que o Brasil vive em um clima onde a instabilidade política e jurídica esta latente. Tudo pode acontecer!

A Constituição Federal deve ser valorizada e respeitada não usando como desculpa o terror para que o livre exercício profissional seja violado.

Esperamos providências das nossas entidades de classe que pelo demonstrado sairá em defesa da classe. Que o Ministério da Justiça e o Presidente Interino Michel Temer revejam a famigerada portaria!

Por uma advocacia sem mordaça!

Roberto Lúcio Silveira Filho

  • advocacia criminal
  • portaria 04/2016 Ministério da Justiça
  • presos
  • presídios federais

Roberto Silveira

Escritório de Advocacia - Aracaju, SE


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