Prisão Civil do Devedor de Alimentos Aspectos


11/11/2014 às 15h39
Por Renata G Pimentel

A obrigação de pagar alimentos tem fundamento na “solidariedade familiar”, em que os parentes, reciprocamente, estão obrigados a prestarem assistência, que tem por finalidade proporcionar a subsistência daquele familiar que não tem condições de fazê-lo por si próprio, como, por exemplo, é o caso do menor de idade, que depende da criação e sustento de seus pais.

Considera-se alimento tudo o que for necessário para a manutenção de uma pessoa, aí incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer, sendo que para a fixação desses valores mensais a serem pagos, a título alimentar, será sempre considerada a proporcionalidade entre capacidade financeira daquele que irá pagar e as necessidades daquele que irá receber.

Situação muito corriqueira hodiernamente é a decretação da prisão civil daqueles que não conseguem cumprir com o pagamento da obrigação alimentar em dia ou em sua integralidade, situação esta de inadimplência que se dá pelas mais vastas razões: seja pela dificuldade financeira superveniente, ou até mesmo pela própria desídia com a seriedade desta obrigação, que possui a finalidade de promover o sustento do alimentado, cujo pressuposto é a sua incapacidade de conseguir fazer por si próprio.

Assim, aqueles que se virem privados dos alimentos mensais, que já foram fixados, podem se valer dos mecanismos judiciais para fins de forçar o cumprimento da obrigação, que é o caso da ação de Execução de Alimentos.

Em nosso sistema jurídico, a prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional que se encontra prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVII: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

Justifica-se esta medida, qual seja, a prisão civil do devedor de alimentos, que deixa de cumprir voluntária e injustificadamente a obrigação, em virtude da importância do interesse tutelado, que é a subsistência do alimentado, vez que com descumprimento da obrigação coloca-se em risco a sobrevivência daquele que depende, já que não terá condições financeiras suficientes a aquisição de alimentos naturais, remédios, vestuário, entre outros.

Assim, a medida tem por objetivo à coerção do alimentando, que é devedor da obrigação alimentar, que, muitas das vezes, apenas cumpre a obrigação, quando se vê ameaçado pela ordem de prisão.

Contudo, cumpre ressaltar que esta medida coercitiva, quando é determinada pelo juiz, obviamente que com a devida cautela e após a intimação do devedor para comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, apenas é possível quando o débito alimentar for referente às três últimas prestações alimentares, conforme se encontra disposto na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça e art. 733 do Código de Processo Civil.

Em se tratando de débito alimentar anterior aos três últimos meses, a Ação de Execução de Alimentos não comportará a possibilidade da prisão civil do devedor, entretanto possibilitará outros mecanismos jurídicos a fim de forçar a satisfação/cumprimento da obrigação que ainda não foi cumprida, cujo rito é estabelecido pelo artigo 732 do Código de Processo Civil.

Assim, aquele que se encontra com o dever de alimentar deve considerar a importância desta obrigação, que é destinada a sobrevivência de um familiar, e que, em caso de não cumprimento voluntário e injustificável, contempla a possibilidade da restrição de sua liberdade pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, após o ajuizamento da Ação de Execução de Alimentos relativa às três últimas prestações.

Em caso de alteração da capacidade financeira do alimentando, ou alteração das necessidades do alimentado, de modo a tornar-se a obrigação de prestar alimentos desproporcional entre as partes, isto é, muito onerosa ao devedor em face daquilo que o alimentado necessita para manter-se, é sempre aconselhável a busca da orientação jurídica para a tomada das medidas cabíveis e necessárias para que haja o restabelecimento do equilíbrio e a proporcionalidade da obrigação e, assim, a preservação dos interesses envolvidos.

Nadiele M. Manfrin, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS -, advogada - OAB/MS 16.177

  • Civil

Referências

http://www.oliberdade.com.br/


Renata G Pimentel

Bacharel em Direito - Campo Grande, MS


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