Juros Bancarios x Direitos do Consumidor


12/11/2014 às 15h35
Por Renata G Pimentel

A questão dos juros no Brasil é um dos temas de maiores polêmicas na sociedade, embates doutrinários e discussões judiciais, vez que em nossa legislação existem lacunas que geram grandes questionamentos na prática.

Em linhas gerais os juros são considerados como renda do capital. Para o credor é um rendimento que se obtém por emprestar dinheiro por um período determinado. Para o devedor, ou seja, aquele que faz um empréstimo/financiamento ou uma compra a crédito, em regra, é um ônus, pois pagará um acréscimo pela utilização do dinheiro ou pelo parcelamento do mesmo.

O Poder Executivo, por meio do Banco Central é quem direciona a política de juros refletindo diretamente na vida do cidadão. Exemplos disso é o incentivo para a aquisição da casa própria, veículos, dentre outros bens de consumo.

Historicamente os bancos sempre cobraram, e ainda cobram, patamares elevadíssimos de juros nas operações de créditos. Fato que tem motivado inúmeras ações no Poder Judiciário onde se discute a validade jurídica dos encargos cobrados, sempre em contratos de adesão que pouco explicam ao consumidor.

A Constituição Federal, até o ano de 2003, em seu §3º, do artigo 192 dispunha que a taxa de juros não poderiam ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Porém, esta norma nunca teve eficácia, vez que segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal era necessário a edição de lei complementar para regular a matéria (Súmula 648/STF). Em 2003 a Emenda Constitucional nº 40 revogou esta norma, assim, nos dias atuais, não há na Constituição Federal limitação direta à taxa de juros praticada pelas instituições financeiras, estas devem praticar juros de acordo com a taxa média de mercado.

Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o simples fato de haver cobrança de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) não significa que a taxa de juros é abusiva, devendo-se observar a “taxa média de mercado”.

Mas o problema disso tudo é que permite as instituições bancárias atuarem livremente no mercado, vez que a taxa média de mercado, nada mais é do que a taxa definida pelos próprios bancos. Até porque, o Conselho Monetário Nacional, que tem como uma de suas atribuições evitar a cobrança de juros abusivos, nos termos do inciso IX, do artigo 4º, da Lei nº 4.595/64, nunca tomou esta providência. Pelo contrário, permite que a taxa de juros seja livremente pactuada entre as partes contratante (Resolução nº 1.064/85).

Chegou a hora do consumidor perceber que juros de 2,0%, 2,5% ao mês capitalizados significam juros superiores a 30% ao ano. Sem falar do cartão de crédito e cheque especial com juros superiores a 200% ao ano. Significa que uma dívida pode dobrar em poucos meses, enquanto que os bancos pagam pelo nosso dinheiro na maioria dos investimentos de 0,5 a 1% ao mês, com juros simples, alcançando apenas 10% ao ano!!

Enfim, o movimento pela redução dos juros bancários no Brasil é apenas um embrião, não apresentando ainda grandes modificações. A sociedade em geral precisa cobrar muito mais, bem como é preciso muito mais esforço por parte do Governo Federal para que se alcance os patamares da média internacional. Só assim o povo brasileiro terá um sistema financeiro sadio e equilibrado, livrando-se de juros tão elevados que acabam comprometendo o próprio futuro da sociedade civil.

Ludimmilla Castro, advogada inscrita na OAB/MS 12.147-B, especializada em Direito Bancário.

  • Direito Bancário
  • Direito do Consumidor

Referências

http://www.correiodoestado.com.br/


Renata G Pimentel

Bacharel em Direito - Campo Grande, MS


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