Saque de saldo remanescente de conta individual do PIS


17/03/2017 às 19h55
Por Albertoni e Zampronio Sociedade de Advogados

Saque de saldo remanescente de conta individual do PIS

 

 

 

Rafael Albertoni Faganello

Mestrando em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie – SP. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – SP. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - SP. Advogado. ([email protected])

 

David Antonio Romano

Pós-Graduado em Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Direito - EPD. Graduado em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU. Advogado. ([email protected])

 

 

Área do Direito: Constitucional; Administrativo.

 

Resumo: O presente trabalho visa demonstrar que o trabalhador titular de conta individual do PIS antes da Constituição Federal de 1988, tendo saldo a sacar, tem direito adquirido sobre o mesmo, desde que preenchido os requisitos legais vigentes à época, não havendo limitação de prazo para tal saque.

 

Palavras-Chave: PIS; saque; trabalhador; abono salarial; conta individual.

 

O presente artigo visa demonstrar que é possível realizar saque de saldo residual existente em conta individual do PIS.

Isso porque, em primeiro lugar, cabe informar que há duas situações para os beneficiários do PIS: uma antes da Constituição de 1988 e outra depois da Constituição de 1988, sendo que há legislação válida para saque do PIS para o primeiro período em razão do artigo 239, par. 2º, CF/88.

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.        

§ 2º  Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

 

Partindo dessa premissa, a Lei Complementar nº 26 de 11 de setembro de 1975 nos traz a tona de que o saldo residual fica retido em uma conta individual do empregado.

Ocorre que o valor mencionado é indisponível ao empregado para saque, exceto em algumas hipóteses elencadas a seguir, todas da Lei Complementar nº 26/1975.

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

        § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.

        § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.

        § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.

Sendo assim, em tese, este valor não pode ser sacado, a não ser que preencha os requisitos das exceções acima indicadas.

Pois bem, a partir da Constituição Federal de 1988, deixou de existir a conta individual do trabalhador para o PIS, surgindo uma conta unificada ligada ao Fundo de Amparo aos Trabalhadores- FAT, onde os proveitos do programa de integração social (PIS), para o beneficiário que não saca a quantia dentro de seu prazo legal (em até um ano da data estabelecida Caixa Econômica Federal), são revertidos para o FAT, não podendo mais o trabalhador ter acesso a tal valor.

Sendo assim, a regra atual que tem como consequência de o empregado não poder sacar o seu PIS, ao não solicitar dentro do prazo legal, não se aplica aos detentores de conta individual antes da Constituição Federal de 1988, sendo possível o seu saque conforme Artigo 4º e parágrafos da LC nº 26/75 c/c artigo 239, par. 2º, CF/88.

Acrescido a isto, temos a informação retirada do site do tesouro nacional, corroborando com o acima descrito:

 

Desde 1988, o Fundo PIS-PASEP não conta com a arrecadação para contas individuais. O art. 239 da Constituição Federal alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, que passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. O Seguro-Desemprego e o Abono Salarial (o abono do PIS) são administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

Fonte: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt_PT/fundo-pis-pasep

 

Ocorre que, preenchido os requisitos do parágrafo terceiro da LC nº 26/1975, este é omisso quanto ao prazo de não comparecimento do trabalhador para retirada do saldo de sua conta individual, conforme vemos:

 

 § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.

 

Assim, cabe-nos concluir que se trata de um direito adquirido, não havendo prazo para seu saque, desde que preenchidos os requisitos desta norma publicada antes e validada pela Constituição de 1988.

O direito adquirido, por definição, é o direito que seu titular adquire de acordo com a lei na ocasião e o incorpora definitivamente, sem contestação, ao seu patrimônio.

Desta forma, cabe ressaltar que os direitos adquiridos, na vigência de um ordenamento jurídico anterior, não são extintos, desde que a Constituição nova consagre o mesmo conceito de direito adquirido. Somente são revogados pela Constituição nova, desde que expressamente mencionados ou contrários sistematicamente.

Porém, no presente caso, ocorre exatamente o contrário pelo referido artigo 239, par. 2º c/c art. 4º, par. 3º, LC nº 26/75, estando presente o direito adquirido do titular da conta individual do PIS.

A conta individual do PIS antes da CF/1988, portanto, é propriedade do trabalhador e não do Estado nem da sociedade.

Cabe ainda ressaltar que não é razoável o trabalhador depender de documentação de responsabilidade da empresa o qual trabalha ou trabalhou para a percepção de valores (artigo 1º, III, da Resolução 768 de 29/06/2016 do CODEFAT), haja vista que tal normatização é após a Constituição de 1988, infringindo direito adquirido supracitado.

Cabe ressaltar, que os requisitos estão preenchidos há anos e a busca por tal documentação na empresa empregadora inviabiliza o acesso ao direito adquirido do beneficiário. Tal situação corrobora com a jurisprudência abaixo:

 

Processo

AC 830 BA 2000.33.01.000830-2 Orgão Julgador QUINTA TURMA

Publicação

19/12/2002 DJ p.183  Julgamento9 de Dezembro de 2002

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DE SALDO RESIDUAL DE CONTA VINCULADA DO FGTS. OPÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO REQUERENTE NO PIS. IRREGULARIDADE QUE NÃO PREJUDICA A IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO AO SAQUE QUE SE RECONHECE. 1. Havendo saldo residual em conta vinculada do FGTS que já foi levantada, é lícito ao titular pretender o saque da quantia.  2. É possível o saque se o requerente comprova nos autos o vínculo empregatício que ensejou os depósitos, bem como, a correta indicação do número de sua carteira de trabalho, sendo irrelevante a ausência de indicação do número do PIS, especialmente quando se observa nas provas constantes dos autos que a opção pelo FGTS foi efetivada e que a inscrição como participante do PIS somente ocorreu após o início da realização dos depósitos.3. Não é razoável impedir a liberação dos valores depositados sob o argumento de que seria necessária providência a ser praticada pelo empregador que segundo consta dos autos não está mais em atividade.4. Apelação da CEF improvida.

Eventual ação judicial pode ser distribuída em Juizado Especial, o que elimina pagamento de custas processuais por eventual improcedência ou mesmo na Justiça Comum Federal com pedido de justiça gratuita.

Assim, em conclusão, é possível a solicitação e saque do valor do PIS da conta individual somente na via judicial e recomendamos o ajuizamento da mesma.

 

  • PIS; saque;
  • trabalhador;
  • abono salarial;
  • conta individual;


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