O direito busca acompanhar a evolução da sociedade, de tal forma, é comum a mutabilidade de leis visando atender de forma eficaz as pretensões dos que se valem de tal, no menor desperdício de tempo possível, tendo em vista que, ao se tratar de alimentos, substancial para a existência do ser humano, a tutela jurisdicional do Estado deve ser célere, capaz de atender a pretensão antes de causar prejuízos diversos aos pretendentes.
Com o advento da Lei 13.105/2015, o que tínhamos a título de processo de execução de alimentos foi, atendendo a necessidade que se mostrava com o passar do tempo, aprimorado. Essa talvez seja uma das mais importantes mudanças trazidas por esta Lei, visto que a dimensão e aplicabilidade no mundo real é dominante.
O novo diploma legal inovou ao trazer, não somente duas possibilidades de executar o devedor, mas também mais duas formas, buscando realmente alcançar o dever de alimentar, o que antes parecia ter sido negligenciado pelo código anterior.
Agora, com o advento da nova Lei, passou-se a admitir mais duas novas hipóteses de execução de alimentos, ambas fundadas em títulos executivos extrajudiciais, vejamos:
“Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.
Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia”.[1]
Vejamos que mesmo a execução de alimentos ser fundada em título executivo extrajudicial, as penas pelo seu descumprimento são as mesmas da execução fundada em sentença, e ainda, há possibilidade de o executado ter o valor relativos à esta obrigação descontados de seus rendimentos mensais, conforme o disposto no artigo 912.
Seguindo com as inovações, temos a possibilidade de execução fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de penhora, vejamos:
“Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação”.
Contudo, essas duas hipóteses de execução são uma das grandes inovações trazidas pelo novo diploma legal. No entanto, em se tratando de execução de alimentos, não são as únicas que merece uma atenção especial, pois constou expressamente no novo diploma o protesto do devedor de alimentos, ou seja, a inscrição do devedor nos cadastros de restrições ao crédito, como é tratado no artigo 528, §1º, vejamos:
“Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”.[2]
Desta forma, antes mesmo da prisão civil do devedor, o juiz pode determinar o protesto da decisão que fixou os alimentos, o que não estava previsto no antigo Código. Tendo em vista que no nosso país uma grande parte da população realiza compras através do crédito bancário, ou até mesmo crediário junto às lojas, a novidade seguramente fara com que o devedor cumpra com a sua obrigação, visto corre o risco de ter o tão popular “nome sujo”.
Além desta inovação, a nova Lei trouxe a possibilidade de parcelamento da dívida relativa a execução de alimentos. Consiste assim na possibilidade de se ter 50% dos seus rendimentos mensais descontados a título de execução, ou seja, se um sujeito tem regularmente o desconto em folha de pagamento de 30%, poderá ter mais 20% de desconto no intuito de saldar as mensalidades inadimplidas anteriormente. Vejamos o que diz o artigo relativo a esta possibilidade:
“Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos”. [3]
Assim, o novo Código de Processo Civil inicia uma nova fase, em se tratando de execução de alimentos, visto que cria possibilidades de se fazer adimplir mais rapidamente com a obrigação, e ainda formas mais céleres de se executar o devedor de alimentos.
Kaynã Aznar
Aznar, Neves e Albrecht - Consultoria e Assessoria Forense
[1] Artigo 911 e 912 – Lei 13.105/2015 – disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm acessado em 28/03/2016.
[2] Artigo 528, § 1º - Lei 13.105/2015 – disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm acessado em 28/03/2016.
[3] Artigo 529, § 3º - Lei 13.105/2015 – disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm acessado em 28/03/2016.