Na Câmara dos Deputados corre a PL 699/2011, ao qual traz muitas mudanças em textos normativos, à mudança nos artigos 11 e 12 do Código Civil Lei 10.406 de 2002.
Atual:
“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
Conforme a PL 699/2011:
“Art. 11. O direito à vida, à integridade físico-psíquica, à identidade, à honra, à imagem, à liberdade, à privacidade, à opção sexual e outros reconhecidos à pessoa são natos, absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
Parágrafo único. Com exceção dos casos previstos em lei, não pode o exercício dos direitos da personalidade sofrer limitação voluntária.”
“Art. 12. O ofendido pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar indenização, em ressarcimento de dano patrimonial e moral, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. “Em se tratando de morto ou ausente, terá legitimação para requerer as medidas previstas neste artigo o cônjuge ou companheiro, ou, ainda, qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”.
Aludida mudança se demonstra enormemente propícia e produtiva quanto ao artigo 11da Lei 10.406/2002, ao notarmos que os termos utilizados no texto normativo atual, por mais produza uma ideia existencial, se faz alheio aos demais termos necessários e fortificantes a composição do significado a que se deve propor o referido artigo, bem como a exalar os caracteres dos direitos da personalidade.
Ao nos depararmos as lições dadas por Goffredo Telles Jr, grande advogado, professor pela USP, onde atuou como vice-diretor por um curto tempo, e um dos precursores e redatores da Carta aos Brasileiros, que já nos trazia a sua época, os caracteres do direito da personalidade, quando este já falou que estes são direitos subjetivos das pessoas de defender aquilo que lhe é próprio. Neste caso o que lhe seria próprio à pessoa, senão a vida, sua liberdade, sua integridade, honra, reputação, privacidade e imagem.
No que tecer sobre o artigo 12 da Lei 10.406/02, intitulado Código Civil, sendo que seu dizer deixa clara a intenção do legislador, principalmente em seu parágrafo único, quanto ao direito e legitimidade dos familiares a referido direito de ingresso ao judiciário para pleitear perdas e danos.
O que sugere o legislador na proposta PL 699/2011 é que se restrinja a figura do possuidor do direito de solicitar que se cesse a referida “ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade”, mudando o início do referido artigo, de “Pode-se exigir que cesse”, para “O ofendido pode exigir que cesse”, o que entendo retrocesso.
No texto atual, condizente a realidade temporal deste artigo, o artigo 11 do Código Civil de 2002 necessita desta mudança, bem como se mostra totalmente adequada ao direito ali tutelado.
Já quanto à mudança no artigo 12 da Lei 10.406/2002 se demonstra um grande retrocesso ao nos depararmos o inicio do texto proposto, limita ao agredido que se faça a exigência de que se cesse qualquer ameaça, ou lesão ao direito da personalidade.
Ao nos depararmos coma mudança proveitosa, e entendimento do que se trata o direito da personalidade, com seus caracteres, devemos fazer a ligação correspondente ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ao qual trás de inicio como fundamentos a dignidade da pessoa humana, de onde se deriva os caracteres consoantes ao direito da personalidade em si.
Se nossa Carta Magna já nos trás como fundamento a dignidade da pessoa humana, ao qual, novamente reforço, é deste que se deriva os caracteres compositores do direito da personalidade, nossa sociedade se baseia nestes preceitos, e se faz necessário, ao transmutar a textualidade do artigo 11 do Código Civil de 2002, observando os referidos caracteres do direito da personalidade, e não observar os mesmos na mudança proposta no artigo sequentes, apresenta uma forma de reconhecer um direito, e ao mesmo tempo, limitar este direito.
A defesa é que o lesado indireto, não somente aqueles presentes no parágrafo único do texto atual, constante no Projeto de Lei 699/2011, como também terceiro que se depare com a referida ameaça ou lesão ao direito da personalidade, tenham, de forma a respeitar os fundamentos de nossa constituição, na forma do respeito a dignidade da pessoa humana, capacidade e possibilidade de agir a cessar a estas ameaças ou lesões, que não seja limitada apenas a figura do ofendido.
Posto que já é constante do entendimento sobre o tema que os direitos condizentes a dignidade da pessoa humana, assim, aos direitos da personalidade por derivação direta, se faz estes direitos supremos, tendo se a disponibilidade relativa dos mesmo aceita em algumas situações específicas.
Notado que os direitos da personalidade, em regra, são indisponíveis, se traduz o entendimento de que a limitação ao ofendido, como único a poder agir para que se cesse ameaça ou mesmo lesão a este direito, se mostra enorme retrocesso, devendo ser reavaliado o texto pelo legislativo, como medida de buscarmos a efetivação dos direitos adquiridos e fundamentais de nossa sociedade, fazendo ocorrer o que o leciona Pedro Lenza, na chamada “eficácia indireta positiva”, ao qual traduz a necessidade do legislador implementar os direitos fundamentais adequando a realidade e aos anseios de nossa sociedade, nestas relações.
Paulo Luca Neves
Advogado
Aznar, Neves e Albrecht, Consultoria e Assessoria Forense.