1. Alíquotas para Concessão de Crédito de ICMS
Chegando já às últimas alterações do Simples Nacional 2018, neste artigo trabalharemos outra mudança importante no que diz respeito à forma de se encontrar a alíquota para fins de concessão de crédito de ICMS e para fins de retenção de ISS.
Sabe-se que as empresas que estão fora do Simples Nacional podem se valer de créditos (art. 20, da LC nº 87/1996): i) de ICMS sobre o estoque (exceto mercadorias sujeitas à substituição tributária); ii) do saldo de créditos acumulados reservados não transferidos até o momento de sua opção pelo Simples Nacional; e iii) das parcelas remanescentes do crédito do ativo imobilizado.
Assim, às empresas que superarem o sublimite de receita para fins de recolhimento do ICMS, mesmo sendo integrantes do Simples Nacional, passarão a poder se creditar sobre o estoque das mercadorias tributadas e parcelas remanescentes do ativo imobilizado.
2. Cálculo para Apurar a Alíquota de Crédito do ICMS
Especificamente quanto à concessão de crédito do ICMS, as empresas do Simples Nacional, quando vendem para empresas do Lucro Presumido ou Real, podem conceder crédito do ICMS desde que: i) a empresa compradora destine a mercadoria à comercialização ou industrialização; e ii) seja respeitado o percentual que a empresa do Simples paga, conforme apuração do mês anterior.
Nesse sentido é que se tem a alteração quanto à forma de se encontrar esse percentual pago pela empresa optante do Simples Nacional, porque até 2017 se tinha um percentual de ICMS prefixado nos anexos da LC nº 123/2006 (conforme comentado no artigo anterior) que variavam de 1,25% a 3,95%. Significa dizer que existia uma alíquota direta por faixa de faturamento, mas agora não. A partir deste ano de 2018 deve-se aplicar uma fórmula nas 6 faixas existentes em cada Anexo para se achar o percentual da alíquota de ICMS e assim conceder o crédito ao cliente.
É extremamente importante saber disso porque quando a empresa vai emitir a nota fiscal deve saber exatamente qual o percentual que se pode destacar de crédito ao comprador, bem como os contadores, advogados e consultores devem saber instruir seus clientes sobre qual o percentual será destacado nas notas.
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da operação, a partir das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II e o percentual de repartição dos tributos, da seguinte forma:
{[(RBT12 x alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12} x percentual de Distribuição do ICMS
Desse modo, qualquer alteração que se tenha na receita bruta acumulada no momento da operação vai alterar a alíquota de ICMS e, portanto, o crédito a ser destacado na nota fiscal, por menor que seja a oscilação no faturamento da empresa, o que só ocorreria até 2017 caso houvesse mudança da faixa de alteração. Portanto, todo mês os escritórios de contabilidade, advocacia e as consultorias deverão informar aos seus clientes o percentual a ser destacado no seu documento fiscal (com exceção da primeira faixa que será sempre de 1,36%).
Empresas nos dois primeiros meses de início de atividade terão que conceder no máximo a alíquota de 1,36% para revenda de mercadorias e 1,44% para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, o que demonstra que não importa em qual faixa de faturamento a empresa se encontra, nos dois primeiros meses só poderá conceder de crédito a menor alíquota, ainda que tenha pagado mais de imposto, de acordo com o previsto no art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011 e art. 23, § 3º da LC nº 123/2006. Essa é uma das injustiças da legislação, contra a qual dificilmente se conseguirá êxito na discussão.
3. Informações da Nota Fiscal Relativas ao ICMS
As notas fiscais deverão conter obrigatoriamente a seguinte informação: “permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ ... correspondente à alíquota de ...%, nos termos do Art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006”. Caso o fornecedor não indique tal informação na nota não há como se incluir posteriormente por meio do procedimento de correção, sendo necessário a emissão de nota complementar para que se possa aproveitar o crédito.
Logo, como essas informações são obrigatórias, o sistema emissor deve conter campo próprio para preenchimento, porque mesmo que se coloque nos dados adicionais da nota deve constar nos campos próprios da NF-e, sob pena de o contribuinte ser notificado sobre a emissão de nota fiscal com omissão.
4. Retenção do ISS na Fonte
Qualquer serviço prestado por qualquer empresa optante do Simples Nacional pode sofrer retenção do ISS. O que vem regrado pela legislação do referido regime simplificado é que para se fazer a retenção de ISS em face dos optantes deve-se respeitar: i) o local para onde o imposto é devido; e ii) a alíquota do Simples Nacional.
Muitos Municípios deixam de observar a legislação federal no tocante a este assunto. A LC nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 94/2011 estabelecem que o ISS somente poderá ser retido se considerada a alíquota do ISS informada no documento fiscal, porém, muitas prefeituras exigem que a retenção seja feita com base na alíquota do respectivo Município, desrespeitando assim o previsto na legislação federal. Apenas alguns sistemas de alguns Municípios dispõem de mecanismos para retificar a alíquota a ser retida, de modo que muitas empresas são forçadas a pagar mais do que o devido.
Especificamente quanto ao Município de São Paulo, a informação passada pela Prefeitura é de que:
Retenção do ISS referente aos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:
* Os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, se sujeitam à retenção do ISS, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 13.701/2003, com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
* Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte, será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
Por mais que o sistema do Município modifique a alíquota do Simples para a da legislação municipal ou mesmo que haja informação do Plantão Fiscal dizendo que deve-se reter com base na alíquota do Município, o correto é se fazer a retenção com base na alíquota do Simples Nacional, pois caso futuramente a empresa passe por uma fiscalização o fiscal, os julgadores decidirão com base na legislação federal e não na informação da prefeitura ou do sistema. Isso é importante, pois como ressaltado no artigo que publicamos anteriormente (para ler clique aqui https://goo.gl/UHpoHL) em muitos casos a alíquota do Simples é maior que a do Município, de maneira que ao seguir orientação equivocada do Plantão Fiscal o risco é ser gerada uma notificação para a empresa e a palavra dos servidores não vai eximir o contribuinte da autuação com base na lei.
Do mesmo modo que ocorre com o ICMS, para encontrar a alíquota aplicável na retenção de ISS na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo do imposto decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da prestação do serviço, a partir das alíquotas nominais constantes dos referidos anexos e o percentual de repartição dos tributos, calculando-se da seguinte forma:
{[(RBT12 x alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12} x percentual de Distribuição do ISS
Até 2017 cada faixa de faturamento apresentada nos anexos previam o percentual relativo ao ISS, mas agora deve-se fazer o cálculo acima para se chegar à alíquota correta para fins de retenção do imposto na fonte.
No mês de início das atividades, o serviço prestado sujeito à retenção, como não é possível aferir a receita bruta acumulada, deverá ser aplicado pelo tomador a alíquota de 2%.
Caso a empresa não informe no documento fiscal a alíquota do ISS, será aplicado a alíquota máxima de 5%. No entanto, se o prestador do serviço informar a alíquota a menor, a este caberá o recolhimento da diferença através de guia própria do Município.
Conclusão
Sabendo das oportunidades de crédito e as situações de retenção tributária, se faz necessário orientar os clientes acerca da forma a ser seguida no momento de tais operações de venda de produtos ou prestação de serviços, notadamente no que se refere ao cálculo do crédito ou da retenção e também quanto ao destaque na nota fiscal.
Isso requer preparo e atenção dos contadores, advogados e consultores para alertar mensalmente a emissão dos documentos fiscais de seus clientes, de modo a gerar valor para o empresário optante do Simples Nacional.