SIMPLES NACIONAL 2018 - MODIFICAÇÕES ESSENCIAIS - PARTE 3 - CRÉDITO DE ICMS E RETENÇÃO DE ISS


09/08/2018 às 18h31
Por Paulo Felintro

1. Alíquotas para Concessão de Crédito de ICMS

Chegando já às últimas alterações do Simples Nacional 2018, neste artigo trabalharemos outra mudança importante no que diz respeito à forma de se encontrar a alíquota para fins de concessão de crédito de ICMS e para fins de retenção de ISS.

Sabe-se que as empresas que estão fora do Simples Nacional podem se valer de créditos (art. 20, da LC nº 87/1996): i) de ICMS sobre o estoque (exceto mercadorias sujeitas à substituição tributária); ii) do saldo de créditos acumulados reservados não transferidos até o momento de sua opção pelo Simples Nacional; e iii) das parcelas remanescentes do crédito do ativo imobilizado.

Assim, às empresas que superarem o sublimite de receita para fins de recolhimento do ICMS, mesmo sendo integrantes do Simples Nacional, passarão a poder se creditar sobre o estoque das mercadorias tributadas e parcelas remanescentes do ativo imobilizado.

2. Cálculo para Apurar a Alíquota de Crédito do ICMS

Especificamente quanto à concessão de crédito do ICMS, as empresas do Simples Nacional, quando vendem para empresas do Lucro Presumido ou Real, podem conceder crédito do ICMS desde que: i) a empresa compradora destine a mercadoria à comercialização ou industrialização; e ii) seja respeitado o percentual que a empresa do Simples paga, conforme apuração do mês anterior.

Nesse sentido é que se tem a alteração quanto à forma de se encontrar esse percentual pago pela empresa optante do Simples Nacional, porque até 2017 se tinha um percentual de ICMS prefixado nos anexos da LC nº 123/2006 (conforme comentado no artigo anterior) que variavam de 1,25% a 3,95%. Significa dizer que existia uma alíquota direta por faixa de faturamento, mas agora não. A partir deste ano de 2018 deve-se aplicar uma fórmula nas 6 faixas existentes em cada Anexo para se achar o percentual da alíquota de ICMS e assim conceder o crédito ao cliente.

É extremamente importante saber disso porque quando a empresa vai emitir a nota fiscal deve saber exatamente qual o percentual que se pode destacar de crédito ao comprador, bem como os contadores, advogados e consultores devem saber instruir seus clientes sobre qual o percentual será destacado nas notas.

A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da operação, a partir das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II e o percentual de repartição dos tributos, da seguinte forma:

{[(RBT12 x alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12} x percentual de Distribuição do ICMS

Desse modo, qualquer alteração que se tenha na receita bruta acumulada no momento da operação vai alterar a alíquota de ICMS e, portanto, o crédito a ser destacado na nota fiscal, por menor que seja a oscilação no faturamento da empresa, o que só ocorreria até 2017 caso houvesse mudança da faixa de alteração. Portanto, todo mês os escritórios de contabilidade, advocacia e as consultorias deverão informar aos seus clientes o percentual a ser destacado no seu documento fiscal (com exceção da primeira faixa que será sempre de 1,36%).

Empresas nos dois primeiros meses de início de atividade terão que conceder no máximo a alíquota de 1,36% para revenda de mercadorias e 1,44% para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, o que demonstra que não importa em qual faixa de faturamento a empresa se encontra, nos dois primeiros meses só poderá conceder de crédito a menor alíquota, ainda que tenha pagado mais de imposto, de acordo com o previsto no art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011 e art. 23, § 3º da LC nº 123/2006. Essa é uma das injustiças da legislação, contra a qual dificilmente se conseguirá êxito na discussão.

3. Informações da Nota Fiscal Relativas ao ICMS

As notas fiscais deverão conter obrigatoriamente a seguinte informação: “permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ ... correspondente à alíquota de ...%, nos termos do Art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006”. Caso o fornecedor não indique tal informação na nota não há como se incluir posteriormente por meio do procedimento de correção, sendo necessário a emissão de nota complementar para que se possa aproveitar o crédito.

Logo, como essas informações são obrigatórias, o sistema emissor deve conter campo próprio para preenchimento, porque mesmo que se coloque nos dados adicionais da nota deve constar nos campos próprios da NF-e, sob pena de o contribuinte ser notificado sobre a emissão de nota fiscal com omissão.

4. Retenção do ISS na Fonte

Qualquer serviço prestado por qualquer empresa optante do Simples Nacional pode sofrer retenção do ISS. O que vem regrado pela legislação do referido regime simplificado é que para se fazer a retenção de ISS em face dos optantes deve-se respeitar: i) o local para onde o imposto é devido; e ii) a alíquota do Simples Nacional.

Muitos Municípios deixam de observar a legislação federal no tocante a este assunto. A LC nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 94/2011 estabelecem que o ISS somente poderá ser retido se considerada a alíquota do ISS informada no documento fiscal, porém, muitas prefeituras exigem que a retenção seja feita com base na alíquota do respectivo Município, desrespeitando assim o previsto na legislação federal. Apenas alguns sistemas de alguns Municípios dispõem de mecanismos para retificar a alíquota a ser retida, de modo que muitas empresas são forçadas a pagar mais do que o devido.

Especificamente quanto ao Município de São Paulo, a informação passada pela Prefeitura é de que:

Retenção do ISS referente aos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:

* Os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, se sujeitam à retenção do ISS, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 13.701/2003, com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.

* Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte, será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.

Por mais que o sistema do Município modifique a alíquota do Simples para a da legislação municipal ou mesmo que haja informação do Plantão Fiscal dizendo que deve-se reter com base na alíquota do Município, o correto é se fazer a retenção com base na alíquota do Simples Nacional, pois caso futuramente a empresa passe por uma fiscalização o fiscal, os julgadores decidirão com base na legislação federal e não na informação da prefeitura ou do sistema. Isso é importante, pois como ressaltado no artigo que publicamos anteriormente (para ler clique aqui https://goo.gl/UHpoHL) em muitos casos a alíquota do Simples é maior que a do Município, de maneira que ao seguir orientação equivocada do Plantão Fiscal o risco é ser gerada uma notificação para a empresa e a palavra dos servidores não vai eximir o contribuinte da autuação com base na lei.

Do mesmo modo que ocorre com o ICMS, para encontrar a alíquota aplicável na retenção de ISS na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo do imposto decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da prestação do serviço, a partir das alíquotas nominais constantes dos referidos anexos e o percentual de repartição dos tributos, calculando-se da seguinte forma:

{[(RBT12 x alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12} x percentual de Distribuição do ISS

Até 2017 cada faixa de faturamento apresentada nos anexos previam o percentual relativo ao ISS, mas agora deve-se fazer o cálculo acima para se chegar à alíquota correta para fins de retenção do imposto na fonte.

No mês de início das atividades, o serviço prestado sujeito à retenção, como não é possível aferir a receita bruta acumulada, deverá ser aplicado pelo tomador a alíquota de 2%.

Caso a empresa não informe no documento fiscal a alíquota do ISS, será aplicado a alíquota máxima de 5%. No entanto, se o prestador do serviço informar a alíquota a menor, a este caberá o recolhimento da diferença através de guia própria do Município.

Conclusão

Sabendo das oportunidades de crédito e as situações de retenção tributária, se faz necessário orientar os clientes acerca da forma a ser seguida no momento de tais operações de venda de produtos ou prestação de serviços, notadamente no que se refere ao cálculo do crédito ou da retenção e também quanto ao destaque na nota fiscal.

Isso requer preparo e atenção dos contadores, advogados e consultores para alertar mensalmente a emissão dos documentos fiscais de seus clientes, de modo a gerar valor para o empresário optante do Simples Nacional.

  • Simples Nacional 2018; Super Simples; Crédito ICMS

Paulo Felintro

Advogado - São Paulo, SP


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