1. Aumento do Limite de Faturamento das Empresas de Pequeno Porte
A Lei Complementar (LC) nº 155/2016, que alterou a LC nº 123/2006, trouxe novidades para o regime unificado e simplificado de arrecadação de tributos e contribuições denominado Simples Nacional.
Dentre alterações nos anexos, forma de cálculo das alíquotas e inclusão de novas atividades como passíveis de enquadramento no regime do Simples Nacional, a alteração que mais chama atenção dos empresários nesse momento é o aumento do limite de faturamento para que uma empresa possa se enquadrar no conceito de Empresa de Pequeno Porte (EPP) e então figurar no Simples Nacional a partir de 2018.
Esse limite, previsto no art. 3º, da LC 123/2006, sobretudo conceitua a própria noção de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte[1], sendo a ME até então uma empresa com faturamento bruto anual limitado a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e a EPP uma empresa cujo faturamento fosse superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), mas igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
De acordo com o art. 1º, da LC nº 155/2016, que trouxe nova redação ao inciso II do artigo supracitado, o limite de faturamento para que determinada empresa se enquadre como EPP aumentou consideravelmente, passando para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Com essa alteração, mudaram também os limites proporcionais de receita bruta para definição de ME e EPP em início de atividade a partir de 2018, que passaram a ser de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerando as frações de meses como um mês inteiro.
Sabe-se que a superação de tais limites acarreta a exclusão da empresa do Simples Nacional, cujo prazo de saída depende dos percentuais de superação (se igual ou inferior a 20%, a empresa será excluída em janeiro do ano subsequente, se superior a 20%, será excluída no mês subsequente). No entanto, essa possibilidade de exclusão sofreu uma flexibilização trazida pela regra de transição da LC nº 155/2016, visto que as empresas que superaram o limite de faturamento no ano de 2017, mas não ultrapassaram 20% desse limite, não serão excluídas do Simples Nacional agora em janeiro de 2018.
Mas, cuidado! As empresas que superaram o limite acima de 20% somente permanecerão no Simples Nacional em 2018 caso essa superação tenha se dado no mês de dezembro de 2017 e desde que não tenha ultrapassado ao novo limite de R$ 4.800.000,00, fixado pelo regramento atual.
2. Alíquota Efetiva – Cálculo a partir dos Novos Anexos
Outra alteração importante consiste na criação de uma “alíquota efetiva”, que leva em consideração uma parcela a deduzir previamente estipulada pela lei em cada uma das faixas de faturamento previstas nos anexos.
Na regulamentação anterior previa-se a existência de cerca de 20 faixas de faturamento em cada anexo, estes separados pelos ramos de atividades passíveis de enquadramento pelo Simples Nacional[2]. Agora, porém, a LC nº 155/2016 padronizou as faixas de faturamento em apenas 6 por anexo e previu uma parcela a deduzir no calculo da alíquota a ser aplicada pelo contribuinte.
Para o correto cálculo da alíquota mensal de tributação pelo Simples Nacional, será necessária a aplicação de uma fórmula que considera a Receita Bruta dos últimos 12 meses (RBT12), multiplicada pela Alíquota Nominal (AN), subtraindo-se a Parcela a Deduzir (PD) prevista em lei. O resultado dessa equação ainda divide-se novamente pela Receita Bruta dos últimos doze meses para que se chegue ao percentual da “Alíquota Efetiva” do Simples Nacional. Assim, temos a seguinte fórmula:
Rbt12 x An – Pd = Alíquota Efetiva
Rbt12
Ou seja, em termos práticos, o que mudou é que ao invés de termos uma alíquota pré-definida para cada faixa de faturamento prevista nos anexos, como se via até 2017, em 2018 teremos alíquotas mensais oscilantes, cujo valor dependerá do resultado mensal da equação acima.
Por exemplo, se uma empresa prestadora de serviços (Anexo IV), tiver uma receita bruta de um milhão de reais nos últimos doze meses (faixa 4), terá como parcela a deduzir o valor de R$ 39.780,00 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta reais) e deverá considerar a alíquota nominal de 14%, fazendo então o seguinte cálculo:
R$ 1.000.000,00 x 14% - R$ 39.780,00 = 10,02%
R$ 1.000.000,00
No exemplo acima a empresa será tributada a partir da alíquota efetiva de 10,02%. Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será resultado da aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Isso sem contar as hipóteses de isenção, principalmente na esfera federal, que torna necessário o conhecimento da repartição dessas receitas no repasse para cada ente instituidor do tributo.
Para apurar as competências a partir de janeiro/2018, deve-se utilizar o sistema eletrônico PGDAS-D 2018, disponível para download no site da RFB, mediante a realização do cálculo simplificado do valor mensal do Simples Nacional.
Logo, a resposta à pergunta “qual é a alíquota do Simples Nacional?” agora, mais do que nunca, é: depende. Depende da atividade desenvolvida pela empresa, da Receita Bruta dos últimos 12 meses, da parcela a deduzir e da alíquota nominal prevista nos novos anexos trazidos pela LC nº 155/2016.
Saber se é vantagem ou desvantagem ingressar ou mesmo permanecer no Simples Nacional a partir de 2018 certamente exige um estudo do impacto tributário de tal mudança, estimando as receitas e despesas da empresa, bem como a base de cálculo das alíquotas incidentes em cada regime de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrado).
Para tanto, é preciso buscar profissionais qualificados à realização de um Planejamento Tributário que realmente investiguem as melhores opções para assegurar uma elisão fiscal adequada aos interesses da empresa.
3. Exclusão do Anexo VI, Reenquadramento de Atividades para os Anexos III e V e Inclusão das Atividades de Micro Cervejarias, Vinícolas, Produtores de Licores e Destilarias
Outra importante alteração se deu na exclusão do antigo anexo VI (Serviços), cujas atividades foram reenquadradas nos novos anexos III e V, podendo algumas delas oscilar mensalmente entre um anexo e outro, gerando assim o aumento ou diminuição da alíquota de mês em mês. Tal oscilação está prevista para as ME e EPP que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011 (serviços sujeitos ao fator r), que devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas: i) quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III; ii) quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.
Ainda quanto a essa alteração dos anexos, houve a inclusão das atividades de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, no Anexo II, as quais não eram contempladas pelo Simples Nacional até 2017. Muitas empresas do sul do Brasil, especialmente em Santa Catarina onde há maior concentração dessas atividades, poderão se beneficiar desta novidade.
Significa dizer que as pequenas cervejarias que se constituem como ME e EPP devem migrar automaticamente para o Simples Nacional e que terão vantagem ao mudar de regime? Automaticamente não. Novamente, o que se deve fazer é um estudo do impacto tributário de tal mudança na rotina da empresa, contudo, são quase certas as chances de se auferir vantagem, pois a tributação do Simples, nesse caso, é menor.
Mesmo porque o fato de a ME ou EPP não integrar o Simples Nacional não a impede de se valer dos benefícios legais não tributários previstos pela LC nº 123/2006 (relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito etc.).
Vale ressaltar, por fim, que tais empresas obrigatoriamente deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecendo às normas da ANVISA para que possam figurar no Simples Nacional.
4. Mudança de Cenário para a Atividade de Fisioterapia
Outra alteração que pode impactar demais o mercado é a possibilidade de oscilação da atividade de Fisioterapia do Anexo III para o Anexo V, que pode significar a necessidade de se estudar uma mudança de regime para as empresas que exerçam essa atividade, uma vez que se a razão entre a folha de pagamento e a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses dessas empresas forem menores que 28%, as alíquotas poderão passar:
a) de 12,42% para 18,79%, considerando uma receita de até um milhão de reais;
b) de 15,06% para 19,90%, considerando uma receita de até dois milhões de reais;
c) de 16,98% para 20,93%, considerando uma receita de até três milhões de reais.
Logo, o que se verifica é uma média de três pontos percentuais de aumento na tributação, algo significativo e que pode implicar uma inviabilização dos lucros esperados. Com isso, o Fisco visa forçar o aumento da folha de pagamento das empresas de Fisioterapia mediante a geração de novos empregos.
5. Desnecessidade do Complexo Cálculo para Definição do Percentual de Repartição dos Tributos do Anexo V
Empresas de contabilidade terão agora menos dificuldade na hora de definir os percentuais de repartição dos tributos incidentes sobre as atividades do Anexo V.
Até 2017 o Anexo V da LC nº 123/2006 previa a necessidade de cálculo para se definir a partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma do anexo, realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V – B. Isso para cada faixa de faturamento anual.
Contudo, a partir de 2018 o novo Anexo V segue o mesmo padrão dos demais anexos, dispondo previamente dos percentuais de repartição das receitas para cada uma das 6 faixas de faturamento, o que representa uma facilitação da sua identificação.
6. Fim da Majoração de Alíquota para Empresa de Pequeno Porte em Início de Atividade que Ultrapassa o Limite Proporcional de Receita Bruta em Montante Inferior a 20%
No regramento anterior, as EPPs em início de atividade que ultrapassassem o limite proporcional de receita bruta em montante inferior a 20%, apesar de não sofrerem os efeitos de retroação da exclusão à data de início de suas atividades (art. 3º, §§ 10 e 12), estariam sujeitas a uma majoração de 20% das alíquotas máximas previstas nos anexos até a chegada do ano calendário subsequente, quando então sofreriam a exclusão do Simples Nacional, conforme previsto no art. 18, § 16.
Agora, a LC nº 155/2016 excluiu da redação do referido parágrafo 16 do art. 18 o acréscimo de 20%, tornando mais branda a punição às EPPs em início de atividade que superarem o limite proporcional de receita bruta em montante inferior a 20%.