OBRIGAÇÃO DE FAZER
Diferente das obrigações de dar, que tratam da transmissão de um bem ou coisa, as obrigações de fazer se referem à um ato ou conduta humana, seja uma prestação de serviço físico, intelectual, ou ainda uma prestação com ênfase no resultado ou na vantagem auferida pelo credor. As obrigações de fazer são divididas em duas espécies, quais sejam:
- Obrigações fungíveis – se tratam de obrigações com ênfase no ato ou conduta humana, também chamadas de obrigações impessoais ou materiais, ou seja, admite-se que terceiros executem o ato.
- Obrigações infungíveis – infungível se trata de algo que não pode ser substituído, pois bem, na obrigação infungível (personalíssima ou intuitu personae) a pessoa do devedor não pode ser substituída por terceiros, devendo ela mesma cumprir com a obrigação, seja por suas qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais. A obrigação infungível pode surgir de um contrato (de uma cláusula expressa) ou simplesmente pela natureza da obrigação, como por exemplo: João contratou o cantor Gustavo Lima para tocar no seu aniversário, obviamente que se trata de uma obrigação personalíssima, pois João contratou o cantor por ser muito famoso e fazer bastante sucesso com suas músicas, logo não poderá ser substituído, o mesmo exemplo pode ocorrer com um pintor de renome, um cirurgião plástico famoso entre outros, nestes exemplos a infungibilidade decorre da própria natureza da obrigação e não de uma cláusula expressa.
Inadimplemento
O inadimplemento ocorre quando a obrigação não é satisfeita, ou seja, o devedor não pratica o ato ao qual se obrigou a fazer. Quando não há culpa por parte do devedor a obrigação se resolve desde já, seja a obrigação fungível ou infungível, mas se houver culpa, este responde por perdas e danos, assim dispõe o art. 248 do CC. A obrigação infungível como vimos é aquela que não pode ser executada por terceiros, nesse caso, quando o devedor se recusar a cumprir a obrigação ou estiver em mora, o credor poderá requerer indenização por perdas e danos, veja que não é possível constranger fisicamente o devedor a cumprir com a obrigação, mas é possível a execução específica de forma indireta como se verifica pelos arts. 139, IV, 497 a 500,536, §§ 1° e 4°, e 537, § 1°, do CPC, depreende-se meios indiretos de obrigar o devedor a executar a prestação, como é o exemplo da multa diária (astreinte).
Nas obrigações fungíveis (em que é possível a execução por terceiros) e havendo a inadimplência por parte do devedor, o credor poderá mandar um terceiro executar a obrigação à custa do devedor sem prejuízo da indenização que lhe é cabível, assim dispõe o art. 249 do CC, para que o credor possa tomar tais medidas é necessário uma autorização judicial, salvo se tratar de caso de urgência, nesse caso o credor poderá mandar executar o ato independente de autorização judicial, sendo depois ressarcido (P.U do art. 249).
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Diferente das obrigações de fazer em que o devedor está obrigado à prática de um ato, a obrigação de não fazer se caracteriza pela abstenção de algo, ou seja, o devedor poderia livremente praticar tal ato, mas se obrigou a não fazê-lo, trata-se de uma obrigação negativa. O adquirente de um terreno que se obrigou a não construir o imóvel além de certa altura, o ex-funcionário que se obrigou a não revelar um segredo industrial, todos esses são exemplos de abstenção de uma prática, mas ocorre que o devedor também poderá estar obrigado a tolerar ou permitir algo. Sempre importante lembrar que existem limites para a aplicação desse instituto, o devedor não pode ser obrigado a algo que atente contra a sua dignidade humana ou que viole os seus direitos fundamentais.
Inadimplemento
Ocorre a inadimplemento quando o devedor pratica o ato ao qual se obrigara a não fazer, de acordo com o art. 250 do CC, a obrigação será extinta quando não houver culpa por parte do devedor.
Nos casos de inadimplência em que há a culpa do devedor, este deverá desfazer o ato ao qual se obrigou a não fazer e ainda deverá arcar com as perdas e danos, caso o devedor não queira desfazer o ato, o credor poderá exigir que se desfaça à sua custa, devendo o credor pedir uma autorização ao juiz para que um terceiro desfaça à custa do devedor, suponhamos que Maria se obrigou com Paulo a não construir uma cerca em uma parte de seu terreno que dá passagem para uma quadra de futebol, mais tarde Maria constrói a cerca e diz que não irá desfazê-la, Paulo então paga um terceiro para desfazer a cerca à custa de Maria, veja que nesses casos o credor também poderá pleitear perdas e danos (art. 251 do CC). O P.U do art. 251 dispõe que nos casos em que há urgência, o credor poderá desfazer ou mandar desfazer à custa do devedor independente de autorização judicial, sendo depois ressarcido.
Em alguns casos só é possível ao credor pleitear perdas e danos, pois já não é possível voltar ao statu quo ante, ou seja, não é possível o desfazimento de tal conduta, como é o exemplo do ex-funcionário que divulgou o segredo industrial, neste caso só resta ao credor pedir indenização por perdas e danos.