INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


17/08/2020 às 16h12
Por Ms Jurídico

O direito das obrigações se relaciona a determinadas relações jurídicas que alguns chamam de direitos de crédito e outros de direitos pessoais ou obrigacionais. O direito obrigacional rege as relações entre os sujeitos de cunho patrimonial, nesse instituto, o sujeito ativo (credor) tem o poder de exigir uma prestação do sujeito passivo (devedor), mas como isso funciona? Ora, se em um contrato, umas das partes resolve não cumprir com sua obrigação, ou cumpre, mas de forma diversa da que está no contrato, surge para ela a responsabilidade, que poderá ser cobrada judicialmente pelo credor.

É importante frisar que nem sempre haverá um contrato, também existem relações obrigacionais extracontratuais, podem surgir da declaração unilateral de vontade ou de um ato ilícito. O objeto da prestação sempre terá caráter pecuniário, mas e a reparação por dano moral? Observa-se que, nem sempre o interesse do credor será patrimonial, mas a prestação se dará em forma de dinheiro. Outro ponto que podemos analisar é o conceito moderno, ou dinâmico, de acordo com a doutrina, o direito civil deve ser regido (ainda que implicitamente) pelo princípio da boa-fé objetiva e da função social, este ponto é de extrema importância, pois é ele que possibilita ao credor a cobrança de uma prestação com o auxílio do Poder Judiciário.

 

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO

As obrigações são compostas por sujeitos credor/devedor que possuem um vínculo jurídico. A partir desse vínculo cria-se uma prestação (dever) para o devedor, caso ocorra inadimplência por parte desse, gera para o mesmo uma responsabilidade, e ao mesmo tempo, uma prerrogativa ao credor para forçar o devedor a cumprir com a obrigação, dessa forma, podemos definir os elementos da obrigação da seguinte maneira:

Elemento subjetivo: são os sujeitos da relação obrigacional, ou seja, CREDOR/DEVEDOR. Os sujeitos podem ser pessoas naturais e jurídicas de qualquer natureza, são determinadas ou ao menos determináveis, ou seja, pessoas que possam ser determináveis e que não sejam completamente indetermináveis. As pessoas naturais podem ser menores e incapazes, desde que representada ou assistida devidamente. Já as pessoas jurídicas podem ser de direito público ou privado, com fins econômicos ou não, de existência legal ou de fato. O nascituro também pode fazer parte da relação obrigacional no polo ativo, mas este será representado pela sua genitora, pois a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (art. 2° do CC).

Elemento objetivo: se trata do objeto da relação obrigacional ao qual nomeamos de prestação, essa prestação se vincula necessariamente a uma conduta ou ato humano que pode ser de dar, fazer ou não fazer. A conduta ou ato humano de dar, fazer constitui uma prestação positiva, pois se trata de uma ação, enquanto que, o não fazer se trata de uma prestação negativa, pois constitui uma omissão, uma obrigação de se abster de algo. A prestação enquanto um ato ou conduta humana é o que chamamos de objeto imediato, o objeto imediato portanto, constitui-se em uma ação, enquanto que o objeto mediato se trata da coisa, por exemplo, se Fernando se obrigou a entregar um carro, o objeto imediato será o ato de entregar o carro, e o objeto mediato será o próprio carro. Outro ponto importante (recapitulando os estudos da Escada Ponteana), o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, importante ressaltar que a prestação precisa ter um valor econômico.

Elemento imaterial: se trata do vínculo jurídico entre as partes, esse vínculo nasce de diversas fontes, quais sejam: contratos, atos ilícitos, declarações unilaterais de vontade, entre outros.

 

FIGURAS HÍBRIDAS

A doutrina menciona como uma mistura de espécies, estão entre o direito pessoal e o direito real, ou seja, é uma mistura desses dois institutos, se dividem em três espécies:

Obrigações propter rem (própria da coisa): recai sobre a pessoa em razão da coisa, ou do vínculo entre a pessoa e a coisa, se João é o titular de um imóvel em condomínio, a obrigação de não perturbar o sossego dos outros inquilinos recai sobre João em razão de sua titularidade sobre a coisa, outro exemplo são as obrigações que se adquirem ao comprar um patrimônio histórico, por exemplo, a obrigação de zelar pela manutenção do bem.

Ônus reais: são obrigações que recaem sobre a coisa e não sobre a pessoa, essas obrigações acompanham a coisa, independe de quem seja ou venha a se tornar titular, pegamos como exemplo o IPTU que é um imposto que recai sobre o imóvel, mesmo que esse imóvel seja vendido o IPTU continuará lá, como a coisa é algo inanimado, obviamente que seu titular deverá arcar com as obrigações impostas à coisa. Hipoteca também é um exemplo de ônus reais.

Obrigações com eficácia real: são obrigações com as quais o indivíduo, ao adquirir um bem móvel ou imóvel, deve cumprir mesmo não tendo sido ele quem tenha convencionado diretamente aquela obrigação, ou seja, adquire-se uma obrigação de outra pessoa em virtude da posse ou propriedade de uma coisa. Tomemos como exemplo a seguinte situação: Paulo é locador de um imóvel e Marina é a locatária do imóvel, nessa relação obrigacional gera-se para Paulo obrigações por conta do contrato de locação com Marina, se Paulo resolve vender seu imóvel para um terceiro na vigência desse contrato, este irá adquirir as mesmas obrigações que Paulo tinha com relação ao contrato de locação em virtude da propriedade do imóvel.

  • Direito das obrigações
  • Introdução ao Direito das obrigações
  • Elementos da obrigação
  • Figuras Híbridas
  • Ônus reais
  • Obrigações propter rem

Referências

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral das Obrigações, 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018, v. 2.


Ms Jurídico

Estudante de Direito - Águas Lindas de Goiás, GO


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