O QUE É?
É o ato de uma das partes de um contrato de trabalho, seja empregado ou empregador (trabalhador e empresa), informar a outra que pretende rescindir o referido documento sem justa causa. O instituto está previsto no Artigo 487 da CLT.
“Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:...”
PARA QUÊ SERVE?
Este Aviso foi criado pelo legislador a fim de resguardar ás partes do contrato o devido preparo para que estas se reorganize financeiramente. Em regra, o contrato de trabalho é por tempo indeterminado, ou seja, sem prazo para resolução para que haja o respeito ao Princípio da Continuidade da Relação de emprego, as exceções são o do contrato de trabalho por tempo determinado e o contrato de experiência. em uma linguagem menos técnica, o Aviso Prévio é a sinalização do trabalhador/empresa de que pretende “acabar” com o vínculo de emprego.
Este instituto é de suma importância para as partes do contrato de trabalho, pois serve para a preparação da parte antes de a rescisão ocorrer de fato, como veremos no exemplo a seguir:
Exemplo 1:
A empresa “X” quer rescindir o contrato com o trabalhador “João”. João precisa ser avisado com uma antecedência mínima para que este se prepare emocionalmente, e economicamente, pois não mais perceberá salário após o término de seu contrato.
Exemplo 2 :
“Claudio é motorista e pretende rescindir o contrato com sua atual empregadora, a empresa “Rápida entrega LTDA”. Esta empresa precisa de um tempo hábil para repor outro motorista no lugar de Cláudio, pois terá prejuízos caso não o faça.
Todos os envolvidos no contrato têm alguns direitos, e dentre eles está o direito a ser avisado previamente sobre eventual rescisão.
FORMAS DO AVISO PRÉVIO
Existem 2 formas de Aviso Prévio. O aviso prévio trabalhado e o aviso prego indenizado.
O Aviso Prévio trabalhado é aquele em que a parte se compromete em continuar respeitando o contrato de trabalho por determinado prazo para que a outra parte se prepare. Exemplo:
1-O empregado avisa a empresa que pretende sair desta, mas trabalha normalmente durante 1 mês antes de sua saída ocorrer, período em que a empresa contrata outro funcionário e o treina para substituir o primeiro.
2- A empresa avisa seu funcionário que pretende rescindir seu contrato, porém afirma que irá realizar sua dispensa após decorridos 20 dias. Neste período, o funcionário trabalha e recebe seu salário normalmente e se prepara para sua recolocação no mercado de trabalho.
O aviso prévio indenizado é aquele em que a parte que pretende rescindir o contrato de maneira imediata, (sem período de preparação) e paga uma indenização equivalente, conforme descrita em lei. Na verdade, não se trata de um aviso prévio, e sim de uma compensação á parte desavisada sobre a rescisão imediata do contrato. A indenização é, na verdade, um direito, tanto do empregado quanto do empregador, como rezam os parágrafos 1º e 2° do já citado artigo 487 da CLT:
“§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”
PRAZO DO AVISO PRÉVIO
A Lei trabalhista impõe um prazo mínimo para o aviso de acordo com o tempo de trabalho do empregado ou a forma que este percebe sua remuneração. de acordo com as regras abaixo.
- Se o trabalhador tiver mais de 1 ano de serviços prestado na mesma empresa, terá direito a 30 dias de aviso prévio. Além disso, caso o funcionário tenha mais do que um ano de serviço, a cada ano prestado após o primeiros doze meses, terá direito a mais 3 dias de aviso prévio, exemplo:
Jorge tem 2 anos de serviços prestados á empresa “LUZ DO AMANHÃ LTDA”, Logo tem direito a 30 dias de aviso prévio pelo primeiro ano + 3 dias pelo segundo ano, totalizando 33 dias de Aviso Prévio.
- O aviso prévio poderá chegar a até 90 dias, 30 dias pelo mínimo + 60 dias pelos acréscimos de 3 dias por ano trabalhado. Conforme artigo 1 da lei 12.506/11
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. “
Se o empregado receber seu salário por semana, tem direito a no mínimo 8 dias de aviso prévio já os funcionários que recebem por quinzena ou de maneira mensal têm o direito de ter no mínimo 30 dias de Aviso prévio, conforme artigo 487, e incisos da CLT.
“Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. “
DIREITOS DO EMPREGADO
A seguir alguns direitos dos empregados previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Após a letra integral do dispositivo, terá um resumo menos técnico do que o artigo está dizendo.
“Art 487, § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. “
– Todos os empregados pertencem á uma categorial sindical, e estes sindicatos negociam com os grupos econômicos no qual as empresas fazem parte, dentro dessas negociações, há o piso salarial de cada categoria. Caso o empregado esteja cumprindo o AP e seu piso salarial suba durante este período, este se beneficia também, e por isso deve receber a diferença salarial, mesmo que já tenha recebido o AP antecipadamente.
“Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
- O trabalhador que estiver cumprindo AP tem o direito de trabalhar 2 horas a menos por dia, do que o horário normal de trabalho.
FALTAS DURANTE O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Como destacado anteriormente, o empregado e empregador devem, até o momento da rescisão, seguir as regras do contrato de trabalho e agir com boa fé para que nenhuma das partes tenha prejuízos. A empresa deve pagar o funcionário e dar condições para que este exerça seu ofício e o empregado deve cumprir sua jornada e trabalhar corretamente. Caso não haja o respeito do Contrato por uma das partes ou ambas, o contrato poderá ser extinto imediatamente mediante o pagamento de uma indenização proporcional por parte daquele que deu motivo para a ruptura do contrato antes do AP. conforme artigos a seguir expostos:
“Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.”
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
É um dos princípios norteadores do Direito Trabalhista e no instituto do Aviso prévio é clara a sua manifestação. Caso a parte que num primeiro momento pretendia rescindir o contrato reconsidera a permanência da vigência do mesmo, poderá requere-la desde que a parte previamente avisa concorde. De uma maneira mais simples, caso a parte que queria acabar o contrato se arrependa, poderá exercer continuar com o contrato caso a outra parte concorde.
Conforme dispositivo legal a seguir:
“Art. 489 CLT - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração”.
“Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.”
CONCLUSÃO
É imprescindível a existência deste instituto haja vista a situação econômica dos trabalhadores e das empresas. Imaginemos que um empregado que recebe um salário mínimo por mês seja demitido sem justa causa de uma hora pra outra e não tem o mínimo preparo financeiro e psicológico perante esta situação. Por outro lado, imaginemos o prejuízo financeiro de uma pequena loja de roupas que possue 2 vendedores e este de uma hora pra outra decide sair da empresa. em ambos os casos, terão prejuízos consideráveis para ambas as parte (embora maior para os trabalhadores demitidos), então, a positivação de tal instituto foi um acerto dos legisladores para garantir a proteção econômica das partes do contrato de trabalho nesse aspecto.