A pena perpétua é aquela pena de prisão aplicada ao condenado da sentença penal onde este perde de maneira definitiva, o direito à liberdade de locomoção. O indivíduo punido cumprirá pena pelo resto de sua vida, ou seja, enquanto este existir continuará preso sob a guarda do Estado.
Esta pena tira expectativa do agente de reingressar novamente no meio social. Esta pena é desumana pelo fato de tirar o estímulo de ressocialização do preso. Muitos doutrinadores acreditam que esta pena afetaria a alma do condenado, tornando-a muito cruel a aquele que a cumpriria. Aprofundando a questão da pena perpétua, se existisse a possibilidade penal de a pena arbitrada ser demasiadamente longa (penas que ultrapassassem os 30, ou 40 anos de reclusão ou detenção), também poderia esta ser considerada uma pena perpétua, levando-se em conta a expectativa média de vida de um homem médio, que se aproxima dos 75 anos.
O artigo 75 do código penal prevê em seu texto que ninguém irá cumprir pena superior à 30 anos de prisão de maneira ininterrupta, vejamos “Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ”. Assim, em regra, veda-se teoricamente a possibilidade do cárcere maior de 30 anos de recolhimento em estabelecimento prisional, com a tentativa de vedar o encarceramento perpétuo.
Há casos que a pena abstrata somada e imputada na Sentença penal ultrapasse a marca dos 30 anos de prisão. Nestes casos o juiz unifica todas essas penas e as condensa em 30 anos. Artigo 75, § 1º do Código Penal:
“§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo”.
Partindo do pressuposto que a vedação do cumprimento de pena maior do que 30 anos, temos a exceção. No caso de o condenado já encontrar-se preso em um determinado tempo, se o indivíduo vier a praticar outro crime dentro da prisão, o tempo que ele já havia cumprido será ignorado e uma nova sentença do juiz da vara de execução irá imputar-lhe mais tempo de pena, por exemplo, o preso “A”, que já cumpriu 20 anos de prisão, mata o preso “B” dentro do presídio, o juiz da vara de execução penal competente condena “A” a cumprir 30 anos de prisão, fazendo com que “A” cumpra ao todo 50 anos de prisão de maneira ininterrupta.
O legislador preocupou-se em disponibilizar aos aplicadores da lei essa exceção para que haja uma hipótese de se manter o condenado preso caso este pratique outro crime dentro da prisão, pois se assim não fosse, o condenado teria total liberdade de cometer o crime que quisesse ao final de sua pena, visto que sua condenação não poderia ultrapassar a marca de 30 anos de prisão de forma contínua, seria o famoso “pior que está, não fica”.
Vide artigo 75, § 2º, do Diploma Penal:
“§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. “
Uma observação importante é a de que qualquer pena, seja de restrição de liberdade ou de algum outro direito, não deve ser de caráter perpétuo.
Nas palavras de André Giroux "inferno é esperar sem esperança".