O fato de estarmos vivenciando uma crise econômica ocasionada pela pandemia do coronavírus pode ensejar uma revisão nos alimentos já fixados?
Antes de tudo é bom lembrar que o alimentante não pode deixar de pagar o que deve de forma unilateral. Caso ocorra alteração em seu padrão financeiro, este deve tentar um acordo extrajudicial com o alimentando ou então entrar com uma ação revisional de alimentos.
Mas então vamos lá: o que autoriza a revisão de uma decisão que fixou a obrigação alimentar?
A ação de revisão de alimentos pressupõe a existência de um fato novo, ou seja, a ocorrência de uma circunstância superveniente ao estabelecimento da pensão alimentícia apta a autorizar a sua modificação — artigo 15 da Lei n.º 5.478/68 c/c o artigo 1.699 do Código Civil — .
Para isso, deve ficar comprovado que houve uma alteração de FATO na situação financeira de quem pleiteia ou paga.
No caso de uma revisão motivada pelo Coronavírus, a justificativa não pode se ater somente a crise econômica mundial, mas sim da alteração no caso concreto das possibilidades financeiras de quem a requer.
Ou seja, a crise econômica causada pelo Covid-19 não enseja, por si só, o direito a ingressar com uma ação revisional dos alimentos já fixados anteriormente, a menos que comprovadamente no caso concreto o alimentante tenha sofrido uma mudança significativa em seus rendimentos ou que as necessidades do alimentando tenham aumentado em razão do Coronavírus.