Pegadinha em contratos bancários de renegociação de dívida.


27/08/2020 às 09h24
Por Lucas Campagnolo

O consumidor “se enrolou” com o banco, seja por conta de uma novidade da vida que foge de seu controle, seja porque foi seduzido a obter mais crédito do que pode pagar.

Quando se dá conta, as dívidas bancárias extrapolaram todo o seu rendimento e não há dinheiro para suas necessidades mais básicas como luz, água e alimentos. Começam a chegar notificações ameaçando sujar seu nome, só lhe resta ir ao banco ver o que pode ser feito.

Após muitas idas e vindas, filas, senhas e uma suposta análise de crédito, o banco oferece um ou dois novos contratos com termos de confissão de dívida, o consumidor assina, afinal que outra opção teria?

Posteriormente a um período de alívio, aparecem os juros e a inflação, o consumidor termina por cair no mesmo círculo vicioso onde vai buscar novamente o banco, criando uma dívida cada vez maior, até que chega um ponto, em que não sobra dinheiro nem para suas necessidades mais básicas. E agora!?

Quando se “fecha” um contrato existe uma presunção de boa-fé das duas partes. A boa-fé pode ser objetiva ou subjetiva:

A boa-fé objetiva se relaciona com a conduta externa, com a presunção de que contratou com honestidade e ética.

A boa-fé subjetiva, por sua vez, tem relação com o psicológico da parte ao celebrar o contrato, sua crença na legitimidade do contrato e sua intenção de cumprir o determinado.

A boa-fé objetiva é a regra de interpretação dos contratos, mas a subjetiva deve ser levada em conta quando existir expressa previsão legal, os casos mais comuns são os de dolo ou coação de terceiro, onde o próprio legislador explicita que tornam o negócio anulável quando a parte que se beneficia sabia ou deveria saber.

Se a parte beneficiada não sabia ou deveria saber se presume sua boa-fé objetiva, não respondendo por perdas e danos, porém não é o caso, a instituição financeira tem todo um aparato técnico-profissional para investigar as reais possibilidades econômicas dos clientes antes de qualquer oferta.

Quando o banco oferece ao consumidor mais crédito do que pode pagar, com tentadoras campanhas publicitárias de crédito fácil, principalmente por telemarketing, posteriormente retendo seus rendimentos a uma proporção que lhe obrigue a renegociar a dívida para termos ainda mais onerosos, se faz evidente a situação de coação econômica, dolo de enriquecimento ilícito e até mesmo simulação, quando são oferecidos dois ou mais contratos para dividir uma dívida da mesma origem com o mesmo credor.

Quando o consumidor busca seus direitos, o banco coloca a culpa no próprio consumidor, alegando que este contratou de má-fé e que um eventual pedido de revisão do contrato seria contraditório as próprias intenções que tinha quando contratou, inexistindo direito no caso.

O assustador é que parte do judiciário aceita a justificativa dos bancos, chegando a expressar que caso contrário estaria configurando “calote institucionalizado” pelo poder público. Ainda que, infelizmente, muitos juízes pensem assim, a jurisprudência concorda pelo menos no fato de que independente de qualquer coisa, deve ser garantido um mínimo existencial ao devedor, um valor capaz de cobrir ao menos seus direitos constitucionais.

Por conta da grande controvérsia do assunto é plenamente possível que o consumidor termine condenado a pagar ainda mais ao banco, até porque como os contratos discutidos costumam ter alto valor total, os custos decorrentes do processo costumam trazer considerável risco de dano ao consumidor em caso de improcedência.

Em resumo, não existe “causa ganha”, portanto, é fundamental que o consumidor busque um profissional preparado na área, capaz de lutar por todos os seus potenciais direitos, da revisão contratual e perdas e danos, inclusive os morais.

  • direito bancario
  • direito bancário
  • direito do consumidor
  • repetição do indebito
  • danos morais
  • danos materiais
  • superendividamento

Referências

https://lucascampagnolo.jusbrasil.com.br/artigos/914000000/pegadinha-em-contratos-bancarios-de-renegociacao-de-divida


Lucas Campagnolo

Advogado - Toledo, PR


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