Imagine que a empresa tem direito aos valores de um cheque emitido por um terceiro, seja um consumidor, uma empresa parceira, ou qualquer outro. O cheque está datado para um pagamento futuro, ao mesmo tempo a empresa tem dívidas imediatas em valor próximo ao do cheque. Descontar o cheque antes do prazo pode terminar em uma condenação por danos morais contra a empresa, então o que pode ser feito para resolver a situação?
Desde o século XVI existe uma prática bancária que busca solucionar a situação, o contrato de desconto bancário.
O que é?
É o contrato pelo qual o banco adianta, mediante juros, o valor de um título de crédito (ou venda a prazo) em favor de (A), devido por (B). Deste modo, (A) tem acesso ao capital logo que precisa, sem causar dano a (B), e o banco tem um certo lucro com os juros. Tem natureza de contrato de empréstimo com garantia.
Crédito é uma promessa de pagamento no tempo entre (A) e (B), geralmente se materializa em um “título de crédito” são os cheques, notas promissórias, duplicata, letras de cambio entre outros. Acontece que muitas vezes este pagamento só pode ser descontado depois de um prazo estabelecido, o vencimento, situação que não é muito vantajosa para (A) uma vez que pode ter outras dívidas, ou necessidade de utilizar o capital de forma imediata, para o caso (A) pode procurar o banco para um adiantamento do que é devido por (B).
Exemplificando
(B) por meio de um título de crédito deve R$ 1000 a (A), que já está devendo R$ 700 a (C). Por meio do contrato de desconto (A) transfere ao banco (D) a posse do título de crédito, (D) lhe transfere R$ 900, com os quais pode pagar imediatamente sua dívida com (C). Futuramente, no vencimento do título, (D) recebe os R$ 1000 de (B).
Detalhes
O contrato pode ser celebrado entre o banco e pessoa física ou jurídica. Com pessoa física incide o código do consumidor, portanto conforme o STJ[1] caso extrapole os poderes do mandatário responde por danos materiais e morais. Com pessoa jurídica o banco tem responsabilidade objetiva, uma vez que o risco é inerente a sua atividade conforme o art. 927 do Código Civil.
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[1] 2ª sessão, REsp Repetitivo n.1.063.474-RS, 28/09/2011