TOMCZYK, Bruno Alexandre; LOURENÇO, Jeiziel Roberto; SILVA, Juliane Bento da; LINO, Thiago Willian Longo.
RESUMO: O presente artigo traz uma problemática envolvendo uma ação de revisão de contrato de cartão de crédito, ajuizada pelo cliente contratante em face do banco contratado, o prestador do serviço. No caso em questão, se trabalha na posição de advogado do banco, buscando a reforma de decisão proferida por juiz de primeiro grau, favorável ao autor da ação.
PALAVRAS-CHAVES: Direito bancário, jurisprudência, cartão de crédito.
1 INTRODUÇÃO
A informação e o conhecimento da população não acompanha a evolução galopante das relações comerciais, gerando a cada dia, mais desacordos em contratos. Muito destes desacordos são gerados pela ansiedade do contratante e também pela ânsia do negócio por parte do contratado.
O caso em foco é do Sr. João Pereira da Silva que ajuizou ação para revisão de contrato de cartão de crédito em face do Banco Delta S/A. O mesmo obteve sucesso em seus pedidos, tendo o juiz prolatado sentença resolutiva de mérito onde: (i) reconhece o contrato como de adesão, subordinando-o ao Código de Defesa de Consumidor; (ii) afasta a capitalização mensal de juros pactuados nos contratos; (iii) afasta as taxas de juros remuneratórios eleitas pelo Banco Delta S/A, sendo necessária a fixação no patamar de 12% (doze por cento) ao ano; (iv) veda a cobrança cumulada da comissão de permanência com a correção monetária; (v) estabelece o INPC como índice de correção monetária; (vi) afasta a incidência dos encargos moratórios em razão da ausência de culpa pelo inadimplemento da obrigação; (vii) defere a compensação de valores, considerando os valores pagos a mais por João Pereira da Silva, o que deverá ser verificado em liquidação de sentença por cálculo aritmético.
Foi necessária a ampla pesquisa de jurisprudências dos tribunais superiores, visto que o assunto é recente e carece de maiores discussões doutrinários. O artigo objetiva o embasamento para uma apelação em face da sentença prolatada pelo juiz da 2ª vara de Direito Bancário de Joinville/SC.
2 O CONTRATO DE ADESÃO, O CARTÃO DE CRÈDITO E O DIREITO DO CONSUMIDOR
Com a expansão mercadológica do último século XX e, automaticamente, com aumento das operações comerciais de consumo, surgiu uma figura contratual chamada de contrato de adesão. Trata-se de uma forma contratual originada em decorrência da oferta em massa de produtos e serviços para consumo, onde se objetiva a rapidez na conclusão do negócio, já existindo um modelo pré-estabelecido, sem que o contratante tenha liberdade de alterar suas cláusulas. Como bem define o art. 54 da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o nosso Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Portanto, verifica-se que o contratante é, na verdade, um aderente ao contrato, pois não se possibilita que discuta os termos do mesmo. A forma do contrato de adesão é massivamente caracterizada atualmente, sendo a regra nas relações de consumo, onde na prática o consumidor, diante de uma grande variedade de opções, possui tendência a optar pelo que mais lhe atende as necessidades de consumo, deixando de lado as questões jurídicas (PORTO; GOMES, 2012).
No caso em análise, o contrato de cartão de crédito foi contratado perante o Banco Delta S/A, instituição financeira regulada pelas normas do Banco Central. A instituição financeira é vista como fornecedora, nos moldes do artigo 3º do CDC:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Denota-se então, que o contrato de um serviço prestado por uma instituição financeira, se sujeita as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto em ênfase o §2º, que cita que a empresa, que exerce atividades de natureza bancária e financeira, é caracterizada como fornecedor.
O cartão de crédito, serviço prestado pela instituição financeira, é definido por Lacerda Filho (1990, p. 52):
O instituto constitui uma espécie de contrato de crédito – um contrato de uso eventual de um crédito previamente aberto e aprovado – cumprindo essa finalidade independente da espécie de cartão de que se esteja tratando, seja bilateral, trilateral ou plurilateral com características bancárias ou não-bancárias, dado a intervenção ou não da empresa especializada e de instituição financeira.
O cartão de crédito, geralmente, é emitido de forma eletrônica, não gerando contrato físico. Assim que o indivíduo utiliza-o pela primeira vez, passará a aderir a um contrato de crédito determinado previamente (ZANOTTO, 2012). Portanto, se verifica que o cartão de crédito, vem através de um contrato de adesão sujeito, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
3 JUROS REMUNERATÓRIOS E A LEI DA USURA
Tratando-se a respeito do tema, os juros remuneratórios são aqueles devidos ao credor com o objetivo de remunerar o empréstimo do capital, sendo então os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio. Ademais, podem ser empregados sem uma limitação legal de taxas, devendo ser observados pelo menos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para uma aplicação mais digna desta taxa (NERY JUNIOR, 2008).
Ressalta-se que nos contratos bancários, existem diversas fontes que prestigiam o tema, como as leis, súmulas, entendimentos jurisprudenciais e doutrinas que serão abordados a seguir. Além disso, é necessário entender o que é uma Instituição Financeira.
A Lei 4.595/64, que regula a atividade bancária, em seu art. 17 prevê que:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
A Súmula nº 596 editada pelo Supremo Tribunal Federal dispõe que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. O referido decreto refere-se à lei de usura, a qual limitava a aplicação dos juros remuneratórios e aos outros encargos cobrados pelos bancos ao máximo de 12% ao ano, que restou inaplicável após a edição da referida sumula.
A Súmula nº 648 editada pelo Supremo Tribunal Federal dispõe que “a norma do §3º do Art. 193 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxas de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Entende-se, portanto, que esta súmula revogou o art. 192 da constituição no que tangia a limitação de juros pelas instituições bancárias, por ser contrária a legislação do ordenamento brasileiro.
Os seguintes entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores corroboram com a explicação do tema:
EMENTA: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM PARA VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E PARA MANTÊ-LO NA POSSE DO BEM. FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO CONSUBSTANCIADO NO DEPÓSITO DAS PARCELAS ENTENDIDAS COMO DEVIDAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. Inteligência da Súmula 382 do STJ. (...). (AgRg no REsp 1337056/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013).
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; (...). (AgRg no REsp 1049453/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2013).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS. LIMITAÇÃO. COMISSÕES. I. As administradoras de cartão de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n. 4.595/1964. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito. III. Ausência de prequestionamento impeditiva do exame do recurso especial em toda a pretensão deduzida pela parte. IV. Recurso especial não conhecido. (STJ Resp 471.752/RS , Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 12/09/2006, T4 - QUARTA TURMA) (grifos nossos)
Diante deste exposto, pode-se dizer que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, o Decreto nº 22.626/33, tendo em vista que com a edição da Súmula 596 do STF tal divergência restou pacificada, podendo assim estipular tais juros com taxas superiores a 12% ao ano sem que caracterize cobrança abusiva. Além disso, registra-se que pertinente ao caso às administradoras de cartão de crédito insere-se entre as instituições financeiras pelas pela Lei n. 4.595/64 mencionada acima.
4 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL
Entende-se como capitalização de juros, ou anatocismo, a incorporação de juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos. Nesse contexto, os juros mensais seriam a incorporação dos juros mensais ao valor principal da divida e assim sucessivamente, mensalmente.
A Lei n. 22626/33, a Lei de Usura, trazia certas vedações, conforme mencionado no tópico dos juros remuneratórios, e dentre elas estava da impossibilidade de capitalização mensal de juros.
Ocorre que com o advento da Lei n. 4.595/64, o Supremo Tribunal Federal por intermédio da sumula nº 596, reconheceu a competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar as taxas de juros, afastando em tese a Lei da Usura.
Igualmente, após a edição da Medida Provisória n. 2170/01, o entendimento dos Tribunais Superiores reconheceu a possibilidade da capitalização mensal dos juros, como se vê a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 596/STF. DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NO CASO. ENUNCIADO N. 5/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO N. 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 472/STJ. 1. Inaplicabilidade do limite de juros em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Enunciado n. 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (REsp 407.097/RS). 2. Possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários em periodicidade inferior à anual a partir da edição da MP n. 2.170-35/2001. 3. Impossibilidade de aferir a data da celebração do contrato, ante a incidência do Enunciado n. 5/STJ. [...] 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 681.983/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, jugado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).
Por derradeiro, entende-se que é permitida a capitalização mensal de juros, desde expressamente pactuada no contrato e sendo após a edição da Medida Provisória 2170/01, não configurando assim, nenhuma irregularidade.
5 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
A comissão de permanência, aplicada na diversidade de operações contratuais bancárias, trata-se de um incidente, no qual é autorizada a cobrança do mutuo após o vencimento da obrigação, pelo período de inadimplemento, instituída pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução 1.129/1986. No entanto, como pressuposto de validade e legalidade, faz-se imprescindível que inexista a cobrança concomitante de comissão de permanência aos juros remuneratórios, moratórios e eventuais multas contratuais.
Ocorre que, diante da complexidade de resolução de conflitos envolvendo operações bancárias, nas quais é carente a doutrina, devendo o nobre julgador pautar-se e apreciar tão somente decisões e entendimentos jurisprudenciais no que tange, inclusive, as operações envolvendo contratos de adesão relacionados ao cartão de crédito em que são cobrados, além da comissão de permanência, demais encargos remuneratórios e moratórios.
Neste contexto, em decorrência da promulgação da Lei 4.595/64 e, em razão de ter sido instituída por órgão competente, o art. 9 da lei supramencionada torna legítima a exigibilidade da comissão de permanência, tendo em vista a outorga pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de poderes ao Banco Central do Brasil, tornando facultativa a aplicação aos bancos e sociedades mercantis.
Todavia, em sede de limitação à abusividade da cobrança da comissão de permanência, a Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça institui que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Assim, em que pese a semelhança entre ambas as cobranças, não se constitui o juros compensatórios e/ou remuneratórios sendo, portanto, uma espécie de correção monetária do saldo devedor.
Na mesma circunstância, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Código de Defesa Do Consumidor. Aplica-se na espécie o CDC. Juros remuneratórios. Inexiste abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, considerando os percentuais usualmente praticados no mercado. Precedentes do STJ. Para a verificação de abusividade nos contratos de cartão de crédito, na ausência de indicação específica para a espécie na tabela do BACEN, adota-se a taxa média aplicada ao cheque especial, limitada à taxa do contrato. In casu, mantidos os juros pactuados, pois inferiores à taxa média. Capitalização. Inviável a cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, porquanto ausente contratação expressa, consoante entendimento do STJ. Comissão de permanência. Ausente demonstração da contratação da comissão de permanência, resta inviável a sua cobrança. Correção monetária. O índice de correção monetária a ser aplicado é o IGP-M por ser o que melhor espelha a variação do valor da moeda. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058504317, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014). (TJ-RS - AC: 70058504317 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 30/09/2014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2014)
Ainda, no que concerne a correção monetária, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe:
Apelação Cível - Ação de Revisão - Contrato de Cartão de Crédito - Liminar concedida - Preclusão consumativa - Ausência de instrumento contratual - Aplicação do CDC aos contratos de crédito - Multa de mora limitada a 2% sobre o valor da prestação - Limite dos juros de mora a 1% ao mês - Correção monetária pelo INPC - Juros remuneratórios compostos pela taxa selic mais spread de 6% ao ano - Proibição de capitalização dos juros em qualquer periodicidade - Honorários advocatícios mantidos em 15% - Mantida a condenação em despesas processuais - Recurso conhecido e não provido. 1. Não cabe argüir a reforma da decisão interlocutória não agravada, posto que operou-se a preclusão consumativa; 2. A juntada de contrato apócrifo equivale à não apresentação de contrato algum; 3. O Código de Defesa do Consumidor, conforme solidificado entendimento, é aplicável às instituições financeiras; 4. A multa por inadimplência limita-se a 2% sobre o valor da prestação; 5. Os juros de mora não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês; 6. Pela ausência de contrato que permita conhecer da correção monetária utilizada, é aplicável o INPC; 7. A decisão do Juízo a quo determinou que os juros remuneratórios fossem limitados à taxa Selic mais spread de 6% ao ano. É entendimento desta Corte que, quando ausente o contrato, aplicam-se os juros de 12% ao ano, o que constituiria modificação prejudicial ao apelante; 8. Deve-se manter o entendimento monocrático; 9. A capitalização de juros só é permitida em períodos anuais, desde que pactuada. Ausente o contrato, fica proibida a capitalização em qualquer periodicidade; 10. A condenação em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação não se mostra abusiva; 11. Vencido o apelante, deverá restituir ao apelado/autor todas as despesas processuais, inclusive os custos relacionados à realização de perícia eventualmente realizada em liquidação de sentença; 12. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Outrossim, em observância e concordância à Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, subtrai-se que, “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Assim, observa-se que é ilícita e inexigível a cobrança da comissão de permanência simultaneamente aos demais encargos, quais sejam, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual e, ainda, vincula como pressuposto de validade a obediência aos limites legais dos paradigmas relativos à correção monetária. Assim, noutro diagnóstico à Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
Deste modo, é pacífico o entendimento jurisprudencial no que concerne a aplicação de encargos que versem a comissão de permanência em concomitância aos demais encargos contratuais, considerando abusiva a cláusula contratual com estipulação de comissão de permanência:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 283/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. PERMITIDA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. INSCRIÇÃO LÍCITA DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. Com a edição da Súmula 283/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou orientação no sentido de reconhecer a qualidade de instituição financeira das administradoras de cartão de crédito, bem como a validade da cláusula-mandato. 2. É entendimento desta Corte que, por força da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, quanto à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 3. A comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ) nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294/STJ). 4. Não cabe indenização por danos morais quando a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é feita licitamente. 5. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 699.181/MG, relator o em. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 13/06/2005.
Inclusive:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. A comissão de permanência pode ser cobrada de acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). 2. É cabível a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor,
independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. 3. A jurisprudência da Segunda Seção se firmou no sentido de que "não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1316058/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
6 ENCARGOS MORATÓRIOS E A CULPA DO INADIMPLEMENTO
Quando tratamos de culpa em inadimplemento, há que se observar sobre o descumprimento da obrigação contratual, ainda que se tratasse de contrato de adesão, caso haja a falta do pagamento configura o inadimplemento e logo a culpa também.
Monteiro (1997, p. 8) define obrigação como sendo:
[...] a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal, econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.
O inadimplemento pode ser desconsiderado quando o credor estiver de certa forma, impossibilitando receber a prestação assumida, dessa maneira se afasta a culpa do devedor, haja vista a falta de interesse do credor, assim subtendendo que torna-se inútil a prestação assumida.
Havendo o inadimplemento por culpa do devedor, podemos afirmar que, de acordo com o art. 389 do Código Civil, que existe a possibilidade de reparação de danos ocorridos pela mora, além das cláusulas contratuais assumidas como encargos moratórios. Assim, para deixar de existir a prestação e o inadimplemento, é preciso que a obrigação tenha se tornado impossível, sem que o devedor coopere para tal impossibilidade.
Com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTOGARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ART. 591 CC/2002. FUNDAMENTOINATACADO. SÚMULA N. 283-STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.I - Segundo o entendimento pacificado na e. Segunda Seção (AgRg noREsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que,previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios e da multa contratual para o período de inadimplência,inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada.II - Inviável o recurso que deixa de atacar o fundamento do acórdão julgado, que com fulcro no art. 591 do novo Código Civil afastou a insurgência acerca da capitalização mensal dos juros (Súmula n.283/STF).III - A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de encargos indevidos, como, no caso concreto a capitalização mensal dos juros,entendimento amparado na jurisprudência pacificada na Segunda Seção do STJ, nos termos do REsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV - Quando ocorrer sucumbência parcial na ação, impõem-se a distribuição e compensação de forma recíproca e proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, da lei processual. V - Agravos improvidos. (STJ - AgRg no REsp: 1025842 RS 2008/0016231-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/05/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2008)
Dessa forma, denota-se que é cabível a aplicação de encargos moratórios, caso haja a inadimplência do devedor e esteja estipulado em contrato. A única hipótese do não cabimento dos encargos moratórios, seria no caso de cumulação com o comissão de permanência.
7 COMPENSAÇÃO DOS VALORES
Com intuito de extinção da obrigação entre as partes, a compensação de valores é um instituto que busca por um fim na obrigação quando as partes forem credoras e devedoras na mesma relação comercial.
No disposto do art. 1009 do Código Civil, “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Ainda no que aduz sobre a compensação, o código civil dispõe em seu art. 1010 dispõe: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
Portanto, denota-se que para existir a aplicação do instituto de compensação de valores, a relação estabelecida entre as partes terá que preencher alguns requisitos indispensáveis.
No tocante, o Superior Tribunal de Justiça entende que:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE – JUROS POSTERIORES À EDIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 283/STF - EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO - LEI DE USURA - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO – CÓDIGO DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% - POSSIBILIDADE - SÚMULA 296/STJ - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso quando o artigo legal supostamente violado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, faltando-lhe o necessário prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. 2. A compensação e a restituição de valores pagos a maior tem sido admitida pela jurisprudência desta Corte, caso seja verificada a cobrança de encargos ilegais, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação de erro no pagamento. Precedentes. 3. Em relação aos juros que venceram a partir da vigência do atual Código Civil, em 11/01/2003, não logrou o recorrente demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os óbices apontados, permanecendo incólume o Acórdão impugnado, em tal ponto. (Súmula 283/STF) 4. “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula 283-STJ). 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do que enuncia o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11.9.1990 6. O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometido pelo recorrente, é de se admitir a taxa convencionada pelos litigantes. 7. “ Os juros remuneratórios, não cumulados com a comissão de permanência são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (Súmula 296/STJ) 8. Alegações do agravante nada acrescentaram, no sentido de infirmar os fundamentos do decisum agravado. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 682299 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0114529-7)
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, para que haja a compensação de valores, terá que ser comprovado à má fé da instituição financeira, além de ter que preencher os demais requisitos já estabelecidos pelo Código civil.
8 CONCLUSÃO
Após intensa análise das jurisprudências e leis referidas aos contratos de crédito bancário, mais especificamente onde se definem os cartões de crédito, é possível concluir que é cabível a apelação em relação a sentença proferida em desfavor do Banco Delta S/A.
Os pedidos acatados pelo Exmo. Juiz da 2ª vara de Direito Bancário de Joinville/SC prejudicou em excesso o réu da lide. Fica claro que o contrato de cartão de crédito deverá subordinar-se ao Código de Defesa do Consumidor, além de ser entendido como contrato de adesão.
Porém essa subordinação ao CDC possui limites. Fixar a taxa de juros aos 12% ao ano não é válido, visto que o prestador do serviço de crédito é instituição financeira, não sujeita a lei da usura. Isto também é valido para a capitalização de juros mensais, liberadas para as instituições financeiras.
A comissão de permanência tem possibilidades de ser cobrada, porém impossível a sua cumulação com os encargos moratórios. Estes encargos que também possuem cabimento visto que o devedor, o Sr. João Pereira da Silva, também contribuiu para o inadimplemento. Portanto caberão escolher quais dos dois a serem incidentes no cálculo. A compensação de valores está de acordo, visto que ambos são devedores e credores de si mesmo.
Caberá com os demais argumentos a interposição de recurso de apelação no Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A pesquisa contribuiu de forma geral, no aprendizado ao Direito bancário, matéria bastante singular e, ao mesmo tempo, de difícil entendimento nas primeiras visualizações.