DA PROTEÇÃO (EXTRA)CONTRATUAL DO SÓCIO MINORITÁRIO FRENTE A ALTERAÇÃO DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS


03/03/2017 às 10h36
Por Juliane Bento da Silva

LOURENÇO, Jeiziel Roberto; SILVA, Juliane Bento da.

 

RESUMO: A respeito da proteção (extra)contratual do acionista minoritário, até então não expressa na legislação, busca-se, concomitantemente às alterações trazidas pela reforma da Lei das Sociedades Anônimas, através da Lei 10.303/2001, o amparo no que tange, diretamente, o ingresso no Mercado de Capitais – contrato de compra e venda de ações – e às garantias de proteção direcionadas ao sócio minoritário da Sociedade Anônima, tendo em vista o Novo Mercado de Capitais, caracterizado pela elevação no número de ingresso deste grupo de acionistas no Mercado de Capitais, em decorrência da incorporação, principalmente, de normas de direito do acionista minoritário como o tag along e, inclusive, em razão do princípio da governança corporativa.

 

PALAVRAS-CHAVE: Acionista minoritário. Mercado de Capitais. Garantias de proteção. Tag along. Governança corporativa.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Sócio minoritário é aquele cujas ações compradas, subscritas e integralizadas possuem o menor valor, quando comparado aos demais sócios. No entanto, a responsabilidade dos sócios – em relação à sociedade – é limitada e subsidiária, de forma proporcional às ações compradas, subscritas e integralizadas.

Até então, encontrava-se o direito dos acionistas de sociedade anônima de capital aberto ou fechado – de forma geral, sem distinção pelo percentual ou número de ações - disposto na Lei 6.404/76. No entanto, com a reforma da Lei das Sociedades Anônimas, advinda na Lei 10.303/2001, os direitos aos acionistas foram interpretados de forma mais minuciosa e estendido também aos acionistas minoritários, reconhecendo e flexibilizando a inserção desse grupo de acionistas ao mercado de capitais, dando origem ao chamado Novo Mercado de Capitais, considerando estas alterações de relevante impacto direto ao operador do direito, visto que passou a possibilitar o crescimento financeiro do próprio mercado de capitais, bem como do acionista minoritário.

No que diz respeito ao mercado de capitais e a inserção da nova lei, verifica-se, através da reforma da Lei 6.404/76, levando-se em consideração a possibilidade de inserção de novos investidores no mercado de capitais, um significante aumento na circulação de riquezas, contribuindo para maior e melhor desenvolvimento do país.

Portanto, é de suma importância analisar as principais alterações trazidas pela Lei 10.303/2001 na Lei das Sociedades Anônimas, a fim de identificar quais os principais beneficiamentos que os investidores minoritários – principal alvo da lei – terão diante de situações que os prejudicavam na inserção e investimento no mercado de capitais.

 

2 DA QUALIFICAÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DO ACIONISTA MINORITÁRIO

 

Acionista é toda e qualquer pessoa que possui parte do seu capital integralizado na empresa. No caso das Sociedades Anônimas, acionista é a pessoa que obtém parte do capital da empresa, através de ações comercializadas no mercado de capitais e que, por conseguinte, são revertidas, de acordo com o percentual o número de ações, em lucro referente aos rendimentos lucrativos da empresa.

Com base nessa afirmação, Júnior (2012, p. 245) estabelece que:

 

O status de acionista envolve um regime jurídico que não permite identificá-lo com a figura do singelo investidor. O acionista não é só um apostador. Na condição de sócio da companhia, observa um sistema jurídico próprio de direitos e deveres estabelecido, desde logo, pela LSA, complementado pelas normas estatutárias e pela vontade da maioria expressa na Assembleia Geral.

 

Sendo assim, é previsto aos acionistas, bem como incluídos os minoritários, direitos essenciais que a sociedade não pode deles dispor, conforme estabelecido no art. 109 da Lei das Sociedades Anônimas.

Em complemento, dispõe o art. 110, da Lei supracitada, das normas com relação ao direito de voto.

 

Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembleia-geral.

§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

 

Sendo assim, entende-se que o acionista minoritário é aquele a quem se observa a propriedade do menor número de ações, ou seu percentual, em relação aos demais acionistas.

 

3 DO NOVO MERCADO DE CAPITAIS E DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEI 6.404/76

 

Ao considerar as modificações feitas na Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404/76 – em comparação à proteção dos sócios minoritários de uma sociedade anônima, observa-se que o principal objetivo da reforma, através da Lei 10.303/2001, é atrair investimentos no mercado de capitais com base em regras que ampliam o rol de direitos protecionistas dos acionistas minoritários, bem como a adesão de padrões de governança corporativa, que tem por objetivo maior garantir tratamento igualitário entre os acionistas.

De acordo com o site Portal do Investidor (2014), em meados de 1990 a economia do país apresentou elevado crescimento com a introdução de investidores estrangeiros no mercado de ações brasileiro. No entanto, a falta de proteção ao acionista minoritário e a baixa confiabilidade do mercado fizeram com que o mercado perdesse sua credibilidade. Assim, o Novo Mercado de Capitais surgiu com a necessidade de inserção e amparo dos acionistas minoritários ao sistema do Mercado de Capitais, tendo em vista a ausência de regulamentação que previsse a proteção devida e dificultava o ingresso dos sócios minoritários ao mercado de capitais em relação à transação de ações e que, por conseguinte, acabava por desvalorizar as companhias.

De acordo com Neto (2011, p. 182),

 

A função básica do mercado de capitais é a de promover a riqueza nacional por meio da participação da poupança de cada agente econômico. Neste mercado, os principais ativos negociados são ações, representativos do capital das empresas. 

 

Sendo assim, observa-se que a expansão da economia é significativamente relevante no que tange à multiplicação e circulação de riquezas, bem como no que se refere ao sucesso em que os investimentos produtivos se tornaram.

Com relação às ações, Hall e Lieberman (2003, p. 462) entendem que:

 

Na realidade, uma quota de ações é, por definição, uma participação na propriedade de uma firma. Aqueles que pagam por suas quotas oferecem à firma os fundos e, em retorno, a firma deve a eles – em alguma data ou em datas no futuro – uma participação de seus lucros.

 

Com base neste pensamento, Neto (2011, p. 183) define que:

 

Uma companhia é denominada aberta quando possui títulos e valores imobiliários negociados em bolsa de valores ou em mercado de balcão. Alguns valores mobiliários: ações, debêntures, notas promissórias para distribuição pública etc. Por exemplo, todas as empresas listadas na Bolsa de Valores são companhias abertas.

 

Diante disso, a companhia de capital aberto é diferenciada por ter ações, sendo cada quota de ação representada por um investidor ou sócio, que coloca seus valores mobiliários no mercado primário, mediante a intermediação de uma instituição financeira para serem vendidas. Se as vendas não forem bem sucedidas no mercado primário, são possíveis negociações seguintes na Bolsa de Valores ou em Mercado de Balcão.

Com base nas expressões “mercado primário e mercado secundário”, Neto (2011, p. 182) afirma que por mercado primário se entende as ações que são negociadas pela primeira vez perante a Bolsa de Valores ou em Mercado de Balcão e, em consequência, são revendidas aos demais investidores através do mercado secundário.

 

Todas as operações de emissão de títulos e valores mobiliários no mercado primário precisam de autorização da Comissão de Valores mobiliários – CVM, sendo ainda obrigatório que a intermediação nesse mercado seja realizada por um intermediário financeiro, como banco de investimentos, banco múltiplo, sociedade corretora e sociedade distribuidora. (NETO, 2011, p. 182).

 

O sócio minoritário de uma companhia aberta possui direitos e deveres, muito embora o percentual de ações seja reduzido em análise aos demais, continua sendo equiparado aos demais sócios quando o aspecto são os direitos protecionistas.

 

É possível também oferecer-se aos acionistas minoritários como alternativa à alienação de suas ações o pagamento de um prêmio para que mantenham sua participação na sociedade. Este prêmio a ser oferecido deve ser, no mínimo, igual à diferença entre o preço de mercado da ação e o valor pago por cada ação de controle da companhia. (NETO, 2011, p. 195).

 

Contudo, embora os estatutos sociais ou contratos sociais sejam omissos na regulamentação em defesa do sócio minoritário, o principal objetivo da reforma da Lei 6.404/76 é ampliar o rol e garantir eficácia na defesa dos sócios minoritários.

 

4 DAS PRINCIPAIS GARANTIAS ESTENDIDAS AOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS E AS GARANTIAS (EXTRA) CONTRATUAIS

 

Com a alteração da lei das Sociedades anônimas, os sócios minoritários passaram a ter direitos e garantias asseguradas como o dos demais sócios. O que distingue o acionista minoritário são suas quotas que interferem, diretamente, no momento de voto.

Deste modo, observa-se que os acionistas minoritários usufruem os mesmo direitos e garantias que os demais acionistas, visto que a lei 10.303/2001 foi sancionada para ratificar os direitos deste grupo de acionistas, independente do direito de voto.

Considerando-se a reforma da Lei 6.404/76, através da Lei 10.303/2001, o estabelecimento de normas de proteção ao acionista minoritário foi imprescindível para designar a regulamentação de direitos e deveres. Sendo assim, passou-se a observar a maior inserção de acionistas minoritários no mercado de capitais, visto que o Novo Mercado de Capitais surgiu pela necessidade de possibilitar o ingresso deste grupo de acionistas. Logo, estendeu-se ao acionista minoritário uma série de direitos, até então não dispostos legalmente.

Assim, Júnior (2012, p. 245), expõe que “a doutrina costuma estabelecer distinção entre os direitos coletivos e os direitos individuais do acionista”. Complementando este pensamento, Júnior (2012, p. 245), com base nos entendimentos acerca dos direitos coletivos, ainda afirma que:

 

Os primeiros, porque sociais, estão diretamente vinculados à vida dinâmica da sociedade, amarrados à própria coletividade acionária, sujeitos sempre às deliberações à maioria societária. Portanto, são suscetíveis de derrogação.

 

No entanto, com base nos direitos individuais, Júnior (2012, p. 245) entende que “os direitos individuais do acionista, adquiridos com a aquisição da condição de sócio, são insuscetíveis de supressão, seja pela maioria, seja pelo estatuto. São direitos intangíveis ex-vi legis”.

Além dos direitos dos acionistas minoritários, existem os demais direitos que são inerentes a todos os sócios, de acordo com a classe de suas ações. Conhecidos como direito essenciais, estão positivados, principalmente, no artigo 109 da Lei 6.404/76:

 

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais;

II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

 

Assim, observa-se, também, que o direito de recesso é um dos direitos mais importantes e de maior proteção no que tange o acionista minoritário, visto que esse direito traduz a possibilidade do acionista se retirar da sociedade, observando as situações legalmente previstas no art. 136 e 137 da Lei das Sociedades Anônimas, assim como nos art. 221, 223, § 3º e § 4º, 236, 252, 256, § 2º e 265 da mesma Lei.

 

Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

 

I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;

II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

III - redução do dividendo obrigatório;

IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;

V- participação em grupo de sociedades;

VI - mudança do objeto da companhia;

VII - cessação do estado de liquidação da companhia;

VIII - criação de partes beneficiárias;

IX - cisão da companhia;

X - dissolução da companhia.

 

Através da Lei 6.404/76, especificamente os incisos I e II do art. 136, entende-se que somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas; nos casos dos incisos IV e V do art. 136, entende-se que não terá direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver:

 

a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e

(b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;

 

Sendo assim, no caso do inciso IX do art. 136, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar:

 

a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida;

b) redução do dividendo obrigatório; ou

c) participação em grupo de sociedades;

 

O reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30 dias contado da publicação da ata da assembleia-geral e, o pagamento do reembolso, somente poderá ser exigido após a observância do disposto no § 3º do art. 137 da Lei 6.404/76 e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assembleia-geral. Portanto, considerando a hipótese de que caso o acionista não respeite o prazo fixado, surtirá ao direito os efeitos da decadência.

Observa-se, contudo, outro direito importantíssimo destinando também ao sócio minoritário e que diz respeito à proteção no caso de fechamento do capital de companhia aberta. Esse direito está previsto no art. 4 § 4° da Lei das Sociedades Anônimas e entende-se que o acionista controlador deverá se basear no estatuto e, sendo omisso este, na própria lei, em casos que acarretem o fechamento da companhia, devendo assegurar o preço justo e o mínimo legal, podendo, todavia, ser contestado pelos acionistas minoritários.

 

§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A.

 

Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4o.

 

O direito “tag along”, aplicado em caso de alienação do controle, está previsto no artigo 254-A da Lei 6.404/76, ao dispor que:

 

Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.

 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) autorizará a alienação de controle de que trata o caput, desde que verificado que as condições da oferta pública atendem aos requisitos legais, conforme dispõe o § 2º do Art. 254-A. Assim, o § 4º deste mesmo artigo expõe que:

 

§ 4º. O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.

 

Em relação ao conselho administrativo, os sócios minoritários terão direito de participar de sua composição mediante a eleição de conselheiro. O art. 141 da Lei das Sociedades Anônimas dispõe que:

 

Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.

 

Assim, observa-se que os sócios minoritários também poderão eleger membro do conselho fiscal e seu suplente.

 

Art. 141 § 4o Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembleia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:

I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e

II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto.

 

Ainda, dispõe o § 4º do art. 161 que:

 

§ 4º. Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;

b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.

 

No que diz respeito à solicitação dilação do prazo para convocação de assembleia ou sua interrupção na companhia aberta, o art. 123 da Lei 6.404/76 dispõe que:

 

Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembleia-geral.

 

Parágrafo único. A assembleia-geral pode também ser convocada:

 

a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;

b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;

c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;  (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembleia para instalação do conselho fiscal. (Incluída pela Lei nº 9.457, de 1997)

 

Além disso, dispõe o art. 126, § 5º da Lei 6.404/76 que:

 

§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia: (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas; (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

 

5  DO DIREITO DE TAG ALONG

 

De acordo com os ensinamentos de Neto (2011, p. 199), o direito de tag along, disposto no art. 254 da Lei 6.404/76, é determinado pela garantia de direitos do acionista minoritário ordinaristas, no qual paga-se um valor mínimo na venda de ações, sempre menor em relação ao valor econômico pago aos demais controladores da sociedade anônima, considerando-se no caso de negociação do controle acionário.

Neto (2011, p.199) aborda um dos direitos dos acionistas minoritários ordinários com a reflexão da nova alteração:

 

Pela Lei nº 6.404/76 (artigo 254) o tag along era definido como o direito dos acionistas minoritários em vender oferta suas ações com direito a voto, no caso de mudanças de controle de capital de uma companhia, pelo mesmo preço negociado pelos controladores.

 

Pela Lei nº 10.303/01, o direito de tag along obriga o controlador adquirente a realizar uma oferta de compra aos acionistas ordinários (com direito a voto) minoritários das ações remanescentes ao preço mínimo de 80% do valor pago por ação ao grupo controlador.

 

Conforme Neto (2011, p. 199), este direito não alcança diretamente os acionistas preferenciais, pois não possuem direito de voto, sendo este facultativo conforme determina a legislação societária vigente, observando o estatuto da sociedade.

Em contraposição, o Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa disponibiliza desta opção no caso de transferência de controle acionário. Seguindo este mesmo pensamento, Neto (2011, p. 199), expõe que:

 

A Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo) exige das companhias listadas no segmento do Novo Mercado que os acionistas minoritários tenham garantia de poderem vender suas ações, em caso de transferência do controle acionário, pelo mesmo valor oferecido aos controladores.

 

Assim, Neto (2011, p. 199) retrata, ainda, conforme análise do Bovespa, uma relação de tag along de companhias brasileiras.

 

Empresa

Tag Along ordinário

Tag Along Preferencial

Brasken

100%

80%

Bradesco

100%

80%

Coteminas

80%

80%

Embraer

100%

-

Gol

100%

100%

Itaubanco

80%

80%

Klabin S.A.

80%

70%

Fonte: www.bovespa.com.br

 

6 DA GOVERNANÇA CORPORATIVA

 

De acordo com Tomazette (2014, p. 426), entende-se que:

 

A governança corporativa são práticas e os relacionamentos entre Acionistas/Cotistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria, Independente e Conselho Fiscal, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa e facilitar o acesso ao capital. Trata-se, pois, de uma forma de conduzir a sociedade otimizando sua atuação, e tornando-a mais atrativa para os investidores.

 

Conforme entendimento de Tomazette (2014, p. 426), a maneira com que a governança corporativa trabalha os interesses da sociedade, aproximando os controladores dos minoritários, possibilita ao acionista uma série de oportunidades, fazendo com que os valores mobiliários se tornem mais viáveis, trazendo, consequentemente, uma elevação significante no número de investidores.

Observa-se, então, que a base da governança está consolidada em quatro linhas tênues: tais como a transparência, integridade, prestação de contas e a responsabilidade corporativa. Em suma, a transparência é o dever de que todas as informações referentes à sociedade devem ser repassadas aos acionistas e os investidores potenciais. De fato, a integridade busca o efetivo cumprimento da lei a fim de solidificar a sociedade, estendendo-se, também, ao acionista minoritário. A respeito da prestação de contas evita possíveis excessos, que não sejam de interesse de todos, objetivando o equilíbrio da sociedade e, a responsabilidade corporativa, com pressupostos de aplicação atitudes que sempre visem os aspectos ambientais e sociais, determina a adoção de medidas que objetivam a longa duração da sociedade.

A aplicação – à risca – das medidas da boa governança corporativa traduzem a necessidade de inserção de novas companhias no novo mercado de capitais, estando diretamente associados ao acionista minoritário e aos meios de fiscalização na sociedade e no Conselho de Administração, visto que os atos deste possuem relação direta na fiscalização nas manifestações da Diretoria, com intuito de transparecer a credibilidade aos investidores, tornando, cada vez mais possível a inserção de acionistas minoritários.

Assim, com relação ao Conselho de Administração, Tomazette (2014, p. 427) dispõe que:

 

Em função disso, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, no seu Código das melhores práticas da governança corporativa, afirma que o conselho de administração deve ser pequeno, podendo ser dividido em comitês para análises mais aprofundadas de determinadas matérias. Outrossim, a maioria dos conselheiros deve ser independente, isto é, os conselheiros não devem possuir ligações com a sociedade, ou com os administradores. Além disso, os membros do conselho devem ter uma boa remuneração, devendo ser avaliados periodicamente, tendo um mandato curto para permitir essa avaliação.

 

7 CONCLUSÃO

 

Em suma, observa-se que as modificações na Lei 6.404/76, com o advento da Lei 10.303/2001, foram imprescindíveis no que tange a possibilidade de direito de voz, vez e lugar dos acionistas minoritários perante o mercado de capitais. Sendo assim, conclui-se que há uma enorme contribuição da Lei, no que diz respeito à adequação das necessidades dos acionistas, surtindo efeito através da ampliação de todo um rol de direitos protecionistas que, até então, eram reservados somente aos acionistas controladores, fazendo com que os minoritários ficassem à mercê das regulamentações expostas no estatuto social da companhia.

Sendo assim, a adesão ao princípio da governança corporativa e a aplicação do direito de tag along resultaram em impacto fundamental para o tratamento adequado entre os sócios, sem desmerecer o acionista minoritário com relação à quantidade de ações que possua. Além disso, essa organização entre as sociedades anônimas e os acionistas designou importância crucial no que tange à expansão da economia, visto que a possibilidade de inserção de acionistas minoritários nos mercados de capitais, pela viabilidade oferecida para aquisição de ações, multiplicou e tornou mais flexível a circulação de riquezas; fato que tornou os investimentos, por si só, bem sucedidos e produtivos.

Pode-se observar, então, que a maior possibilidade e flexibilidade para aquisição de ações no mercado de capitais acabou por criar o então chamado Novo Mercado de Capitais, traduzindo a necessidade dos acionistas minoritários de ingressarem e participarem diretamente da política de comercialização e aquisição de valores mobiliários através do mercado de capitais. Logo, desta necessidade surgiu uma necessidade maior ainda que, neste caso, seria a regulamentação dos direitos e deveres deste grupo seleto de acionistas.

Assim, regulados e positivados estes direitos na Lei das Sociedades Anônimas, entende-se que, a necessidade dos acionistas minoritários, no que diz respeito à participação das transações do mercado de capitais e aos direitos que se fariam necessários com essa possibilidade, possuem como principal objetivo a contribuição no que tange a transparência e a fiscalização da companhia, bem como permitir uma maior segurança no que diz respeito ao acionista minoritário que, por muito tempo, foi minimizado pelo poder do sócio controlador.

  • Acionista minoritário. Mercado de Capitais. Garant

Referências

ALMEIDA, Larissa Silva. Os direitos dos acionistas minoritários nas sociedades anônimas. Disponível em http://jus.com.br/artigos/27946/os-direitos-dos-acionistas-minoritarios-nas-sociedades-anonimas. Acesso em: 07 de novembro de 2014.

CAMPIGLIA, Américo Oswaldo. Comentários à Lei das Sociedades por Ações e Glossário das Sociedades Anônimas. São Paulo: Iglu, 1999.

HALL, Robert. E.; LIEBERMAN, Marc. Microeconomia. Princípios e Aplicações. 1. ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2003.

LOBO, Jorge. Governança corporativa - V - Princípio da proteção ao acionista minoritário. Disponível em http://migalhas.com.br/dePeso/16,MI26223,21048-governanca+corporativa+V+Principio+da+protecao+ao+acionista. Acesso em: 12 set. 2014.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. Direito societário: Sociedades Simples e Empresárias.4.ed.São Paulo: Atlas,2010.

MARION, José Carlos. Contabilidade Básica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

NETO, Alexandre Assaf. Mercado Financeiro. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

VOLPONI, Plínio Ribeiro. Direitos dos Acionistas Minoritários. Disponível em http://www.lopesdasilva.adv.br/artigos/artigo19.cfm. Acesso em: 07 de novembro de 2014.


Juliane Bento da Silva

Advogado - Joinville, SC


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