Primeiramente cabe tecer um rápido comentário em relação a não existência de prescrição ou decadência na referida ação, esclarecendo-se que ela não comporta prazo prescricional, pois o vício de que sofre é congênito, isto é, desde sua origem, não podendo, portanto, ser convalidado. De sorte que a subsistência de ato contrário à Constituição, por decurso de tempo, produziria como efeito a ineficácia da Lex Mater, violando também, por conseguinte à sua supremacia.
Adentrando o mérito da questão, cabe destacar a distinção entre processo objetivo e subjetivo feita pelo Ministro Moreira Alves, citando o Ministro Gilmar Mendes na Questão de Ordem da ADECON nº 1 de 1993.
“Ora, como acentua GILMAR MENDES (Controle de Constitucionalidade – Aspectos jurídicos e políticos, os. 205/251, Editora Saraiva, São Paulo, 1990), com base na doutrina germânica e na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, o processo objetivo se caracteriza por ser ‘... um processo sem sujeitos, destinado, pura e simplesmente, à defesa da Constituição (Verfassungsrechtsbewahrungsverfahren). Não se cogita, propriamente, da defesa de interesse do requerente (Rechtsschutzbedürfnis), que pressupõe a defesa de situações subjetivas. Nesse sentido, assentou o Bundesverfassungsgericht que, no controle abstrato de normas, cuida-se fundamentalmente, de um processo unilateral, não contraditório, isto é, de um processo sem partes, no qual existe um requerente, mas inexiste requerido” .
Ou seja, além de não comportar um contraditório ou uma lide propriamente dita, o processo da ADI tem essa característica de objetividade, pois não pretende a tutela de um direito subjetivo, mas sim, garantir a compatibilidade e adequação das normas infraconstitucionais com a Constituição Federal.
Dessarte, apesar de haver controvérsias doutrinárias acerca dessa objetividade – já que, por vezes, a legitimidade para propositura desta ação e a defesa de seus pontos de vistas, feita por alguns legitimados, ou ainda no caso do Advogado da União que é chamado para defender interesse da União em determinadas situações – podem produzir claros embates subjetivos – o fato é que o entendimento de ser esse um processo sem partes, ou com apenas uma parte requerente predomina .
No que tange à modulação dos efeitos das decisões proferidas, é possível perceber que, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal prolatou decisões com essa característica, com o fim de dar uma interpretação a certos dispositivos normativos, que fosse conforme à Constituição.
Esse permissivo de poder adotar outras medidas que não apenas a declaração de nulidade total da norma encontra-se positivado no artigo 27 da Lei 9.868/1999 e assim dispõe:
“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e, tendo em vista, razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
A partir do supramencionado texto, é fácil verificar que o Ordenamento Jurídico Brasileiro autoriza a declaração de nulidade parcial, hipótese em que determinados dispositivos da lei podem ser declarados nulos, mas sem sua total nulidade, desde que tais normas remanescentes correspondam à vontade do legislador.