Tutela Provisória NCPC


03/02/2016 às 14h15
Por Isielly Alves

O Novo Código de Processo Civil trouxe no livro V da sua Parte Geral à Tutela Provisória.

Dentro do gênero “tutela provisória” estão duas espécies que se diferenciam na fundamentação da sua concessão, que são: a tutela de urgência e a tutela de evidência, esta não possui subdivisão, apenas diferentes pressupostos para sua concessão. Já aquela divide-se em tutela cautelar e tutela antecipada, conforme se observa no artigo 294 NCPC.

Ressalta-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 294 do NCPC, a tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.

Para o Novo CPC o conceito de provisoriedade está ligado ao ato jurisdicional, que poderá ser revogado, modificado ou confirmado por decisão posterior, consoante o artigo 296 NCPC.

Portanto, “quando o NCPC fala em tutela provisória, faz-se referência ao provimento jurisprudencial, que assegurando ou satisfazendo o direito do autor (tutela cautelar ou satisfativa), poderá ser revertido” (Igor Raatz, online, p. 7). No entanto, isso não implica que os efeitos da decisão são necessariamente provisórios, citando como exemplo a decisão provisória que concede alimentos antes do final do processo. “O que é provisório, nos alimentos, comumente chamado de provisionais, não são os alimentos concedidos e pagos a cada prestação pelo devedor, mas o provimento jurisprudencial que o concede”. ((Igor Raatz, online, p. 7)

1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Como já visto, a tutela de urgência é fundamento para a tutela provisória, a qual poderá ser cautelar ou antecipada (caráter satisfativo). Para a concessão dessas tutelas de urgências, faz-se necessário os seguintes requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Conforme se vê no artigo 300 NCPC:

Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"

A doutrina tem procurado diferenciar a tutela cautelar da tutela antecipada. Contudo, observa-se que ambas as tutelas jurisprudenciais são fundadas na urgência, isto é, na necessidade que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.

“O tempo se apresenta como um risco ao direito firmado pelo autor, o processo reserva uma tutela provisória cujo objetivo é neutralizar, seja assegurando a futura satisfação do direito referido pelo autor, seja satisfazendo – o antes do final do processo” (Igor Raatz, online, p. 10).

1.2 TUTELA CAUTELAR

A tutela cautelar visa resguardar um direito diante de situação em que o desejado direito do autor encontra-se em estado de risco. Essa tutela consistirá em “alguma medida tendente a assegurar a frutuosidade do direito referido, mas nunca satisfazê-lo. O que é satisfeito na tutela cautelar é o direito à cautela, o direito à segurança do direito” (Igor Raatz, online, p. 12).

Para distinguirmos a tutela antecipada da tutela cautela observaremos o elemento satisfação, pois na tutela cautelar é uma forma de proteção que ainda não satisfaz, mas assegura a futura satisfação do direito afirmado pelo requerente.

1.3 TUTELA ANTECIPADA

Conforme já mencionado anteriormente, a tutelas provisória de urgência (cautelar e antecipada) podem ser incidentais ou antecedente.

A tutela antecipada antecedente é uma inovação do NCPC, pois apenas se admitia a tutela antecipada fosse proferida de maneira incidental, sendo formulado o pedido pelo autor na petição inicial.

Agora, com o NCPC, existe a possibilidade do autor se limitar na petição inicial a formular o pedido de tutela antecipada, conforme se observa no artigo 303, NCPC:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Para Igor Raatz a tutela antecipada apresenta as seguintes finalidades:

Sob um primeiro aspecto, a tutela antecipada antecedente preenche uma dupla finalidade. Por um lado, permite ao autor desenvolver com maior zelo o pedido de tutela antecipada satisfativa naquelas situações em que a urgência impõe a propositura imediata da ação, na medida em que poderá aprofundar as questões que versam sobre o pedido principal após ter formulado pedido de tutela antecipada. Por outro lado, evita que o autor, nos casos em que o indeferimento da tutela antecipada satisfativa tornar inútil o prosseguimento do feito em razão da perda do seu objeto, desenvolva um trabalho desnecessário, consistente na elaboração completa da petição inicial.

Há, no entanto, um segundo aspecto que justifica a criação da tutela de urgência antecedente. Trata-se da estabilização da tutela antecipada, que é, sem dúvida, uma das principais mudanças do Novo CPC. Tal instituto, nos moldes em que foi concebido no Código somente poderá ser bem compreendido se pensado em consonância com a tutela antecipada antecedente, a qual, por sua vez, também deverá estar associada, na maioria das vezes, à estabilização da antecipação da tutela, como será visto mais adiante.

Diante o exposto, nota-se que o Novo CPC prevê algumas novidades que merecem ser analisadas, tais como:

(i) sendo a tutela antecipada concedida, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (art. 303, § 1º, inciso I, NCPC);

(ii) Caso o autor não realize o aditamento, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 303, § 2º);

(iii) as custas serão pagas no ato da distribuição do feito, e assim não haverá incidência de novas custas no aditamento ((art. 303, §3º);

(iv) o autor terá que indicar o valor da causa, levando em consideração o pedido da tutela final (art. 303, § 4º);

(v) O autor deverá indicar na petição inicial que pretende se valer do benefício da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303, § 5º) e (vi) caso o órgão jurisdicional negue a concessão da tutela antecipada antecedente, o autor poderá emendar em 5 dias a petição, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Destacamos, ainda, o artigo 304 do NCPC, que dispõe que a tutela antecipada antecedente, concedida no artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto recurso. Ou seja, o processo será extinto (artigo 304 § 1° do NCPC). Veja o que diz os demais parágrafos desse artigo:

Art. 304 A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

Por fim, mencionamos a tutela de evidência, que deve ser “visualizada como tutela satisfativa fundada na evidência do direito, conferida em caráter provisório”, conforme se vê no artigo 311 do NCPC.

  • Direito Processual Civil

Isielly Alves

Advogado - Fortaleza, CE


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