O Novo Código de Processo trouxe muitas inovações. No que tange aos prazos processuais será apontado as seguintes alterações:
1. A contagem de prazo, em dias, será computado apenas os dias uteis (artigo 219 NCPC).
2. Será suspenso o curso de qualquer prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Não será realizado audiências nem sessões de julgamentos. No entanto, os membros do Ministério Publico, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da justiça exercerão suas atribuições durante esse período de suspensão (artigo 220 NCP). Ressalta-se, que nos termos do artigo 215, tramitarão os procedimentos de jurisdição voluntária, aqueles necessários à conservação de direitos, a ação de alimentos, os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e, ainda, aqueles que a lei determinar, como, por exemplo, as ações atinentes à relação locatícia (cf. artigo 58, I, da Lei 8.245/91).
3. Suspenderá os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover autocomposição (semana de conciliação, por exemplo). Contudo, os tribunais serão incumbidos de especificar a duração dos trabalhos.
4. O juiz proferirá os despachos no prazo de cinco dias, as decisões interlocutórias no prazo de dez dias e as sentenças no prazo de 30 dias (artigo 226 NCPC). Salienta-se que caso haja motivo justificado, o juiz poderá exceder, por igual tempo, os prazos supramencionados (artigo 227 NCPC).
5. Os litisconsortes que tenham diferentes procuradores, desde que de escritórios de advocacia distintos, terão os seus prazos computados em dobro, independentemente de qualquer requerimento (artigo 229), sendo certo que tal benefício não se aplica no âmbito do processo eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º). Destaca-se, que em processo eletrônico, pode ser efetivado em qualquer horário até a meia-noite (24hs) “do último dia do prazo”, conforme dispõe o artigo 213.
6. O artigo 231 do NCPC dispõe alguns atos que será considerado o dia do começo para contagem dos prazos, conforme se vê abaixo:
6.1 Quando a citação ou intimação for por ato do escrivão ou do chefe da secretária: Conta-se da data da ocorrência da citação ou intimação
6.2 Quando a citação ou intimação for por cumprimento de carta: Conta-se da Data da juntada do comunicado da carta precatória, rogatória ou de ordem, o qual os atos de comunicação da citação ou intimação é informado imediatamento por meio eletrônico, pelo juiz deprecante ao juiz deprecado (artigo 232 ncpc) ou, não havendo esse, a data da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida
6.3 Quando a citação ou intimação for pelo diário da justiça impresso ou eletrônico: Conta-se da data da publicação
6.4 Quando a citação ou intimação for por edital: Conta-se do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz
6.5 Quando a citação ou intimação for por meio eletrônico: Conta-se do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê.
6.6 Quando a citação ou intimação for feita pelo oficial de justiça: Conta-se da data da juntada aos autos do mandado cumprido
6.7 Quando a intimação se der pela retirada dos autos em cartório: Conta-se do dia da carga
7. Caso o juiz verifique que será necessário emendar ou complementar a petição inicial por ela não preencher os requisitos do artigo 319 e 320 ou por apresentar defeitos e irregularidades, conferirá ao autor da demanda o prazo de 15 dias para realizar referidas alterações, sob pena de indeferimento (artigo 321).
8. O prazo para contestar, seja no procedimento comum, seja nos procedimentos especiais, será de 15 dias a contar: a) da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e c) da data especificada no artigo 231, consoante a forma pela qual foi realizada a citação (artigo 335).
9. No cumprimento provisório ou definitivo da sentença, após o transcurso do prazo de 15 dias, previsto no artigo 523, sem que o executado tenha adimplido o débito exigido, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que ele apresente a impugnação.
Essas foram as principais alterações trazida pela lei 13105.