Da Gratuidade Da Justiça ( arts: 98 a 100)


16/02/2016 às 12h29
Por Isielly Alves

De acordo com o artigo 98 do NCPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ouestrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.

Não há nenhuma novidade no caput desse artigo, conforme se vê no artigo 2º da lei1060/50. Contudo, no parágrafo primeiro, inciso IX traz uma novidade, compreende a justiça gratuita:

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Essa questão já era discutida pelo STJ. Entende-se como emolumentos não o valor total que seria pago ao notarial ou ao registrador, mas os valores que seria pertinente a atividade deles. Os notariais têm legitimidade para provar que o detentor da justiça não faz jus a esse benefício. Ressalta-se que será em um processo próprio, pois deverá atingir apenas eles.

Observa-se o que dispõe os parágrafos posteriores desse artigo:

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Salienta-se, que a lei 1060/50 não trata de isenção, e sim da suspensão de efetividade de exigibilidade. Sendo o prazo prescricional de 5 anos. Assim, se o detentor da gratuidade perder a condição de miserabilidade, poderá o credor do credito ir em juízo buscar a execução desses valores.

Observamos, ainda, que a gratuidade é parcial ou total. Aquela poderá ser de alguns atos, redução em percentual ou em parcelamento. Para melhor compreensão, citamos como exemplo: O juiz verifica que é necessário dar a gratuidade para perícia, mas para custas processuais iniciais não.

Destacamos, também, o artigo 99, parte final, o qual estabelece que no próprio recurso pode ser feito o pedido de justiça gratuita, revogando o entendimento do STJ que defendia ser necessário fazer uma outra petição com esse requerimento.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

O juiz só poderá indeferir o pedido da justiça gratuita, caso nos autos não prove a condição de miserabilidade da parte, conforme demonstra o artigo 99, § 2º NCPC.

O § 3º, por sua vez, diz: “ Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Então, pergunta-se: como a simples alegação de insuficiência é considerava verdadeira se o juiz poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se não houver elementos suficientes? Diante disso, não se vê coerência no parágrafo terceiro.

Ressalta-se, que o fato de a parte possuir advogado particular não implica, necessariamente, que ele não possa ser beneficiário da justiça gratuita, conforme expõe o § 4, art. 99 NCPC.

Por fim, apontamos que caso haja o deferimento da justiça gratuita, a parte contrária poderá impugnar o deferimento. Caso o juiz mantenha a concessão da justiça gratuita em decisão posterior a impugnação, ou seja, sentença, poderá o Réu interpor recurso de apelação, discutindo o mérito da decisão e preliminarmente a gratuidade. Já se o juiz indeferir a concessão da justiça gratuita caberá o recurso de Agravo de

  • Processo Civil

Isielly Alves

Advogado - Fortaleza, CE


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