Primeiramente ao tentar excluir a culpa numa possível tese defensiva, saiba com detalhes o que diz o art. 18, II do código penal, vamos a ela:
Art. 18 CP. O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto OU lhe era previsível e que podia ser evitado se o autor atuasse com o devido cuidado.
Repare que enfatizei o conectivo “OU” levando a dedução de que no art. 18 há duas formas de culpa, na parte que diz: o crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto” nesta parte está caracterizada a culpa consciente e que será detalhada mais a frente. Na parte que diz: lhe era previsível, nesta parte esta caracterizada a culpa inconsciente.
A culpa consciente consiste quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não aconteça. Aqui o individuo confia na sua habilidade ou também conta com a sorte.
A culpa inconsciente consiste no desconhecimento do agente frente ao resultado, mas dada a situação do caso concreto era previsível que o resultado aconteceria.
Feitas as devidas ponderações, mesmo que em breve linhas, a respeito da culpa (art. 18, II, CP), há situações em que você pode alegar a exclusão da culpa, vamos algumas análises
Casos fortuitos e força maior: pode ser afastada a culpa se no caso concreto há uma situação em que os fatos são imprevisíveis, ou seja, não dependem da conduta humana. A culpa ela é prevista no caso concreto se for demonstrada a previsibilidade do resultado e isso só a mão humana é capaz disso.
Principio da confiança: essa regra principiológica deduz que os indivíduos adotem o seu dever objetivo de cuidado individual, isto é o individuo confia no seu semelhante que agirá também como ele, ou seja, seguindo as regras da convivência pacifica entre a sociedade, sobre o tema trago uma importante contribuição do Mestre Rogério Sanches Cunha que diz: “o dever objetivo de cuidado se estabelece sobre todos os indivíduos e, por isso, pode-se confiar que todos procedam de forma a permitir a pacifica convivência em sociedade” o referido principio ora em analise refleti muito as questões criminais ligadas ao trânsito, onde há acidentes que o motorista confiando que o pedestre vai atravessar a rua na faixa de pedestre repentinamente atravessa e choca-se no carro que vinha na sua via normal ou ciclistas que não trafegam na sua via e querem passar de qualquer maneira na via de carros etc.
Erro profissional: por esta tese defensiva tente estabelecer que “erro profissional” e diferente de “imperícia”. O Ministério Público arguirá na sua denúncia que a culpa originou-se de uma imperícia, só que a imperícia levando em conta o seu conceito nada mais é do que a falta de uma aptidão técnica, ou seja, ausência de um conhecimento técnico, o que é diferente de um erro profissional, aqui você pode alegar que não houve imperícia, e sim houve um erro profissional, no erro profissional não há culpa, pois em determinados casos o ser humano é passível de falha, sobre o tema consulte esse julgado: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 138.369 - ES (2020/0313816-0).
Risco tolerado: Rogério Sanches Cunha: “o comportamento humano, no geral, atrai certa carga de risco que, se não tolerada, impossibilitaria a prática de atividades cotidianas básicas e tornaria proibitivo o desenvolvimento pessoal e o progresso cientifico e tecnológico. Quanto mais essenciais forem determinados comportamentos, maior deverá ser a tolerância em relação aos riscos que trazem às relações humanas, afastando-se, consequentemente, qualquer reprovação que pudesse limitar a sua adoção. É o caso, por exemplo, do médico que realiza procedimento experimental em paciente com doença grave, sem perspectiva de tratamento adequado pelos métodos já consagrados.